CRÉDITO PRESUMIDO
SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES - INSTITUIÇÃO
CONVÊNIO ICMS Nº 56, de 22.06.2012
(DOU de 27.06.2012)
Dispõe sobre a instituição de crédito presumido em substituição aos estornos de débitos decorrentes das prestações de serviços de telecomunicações.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 146ª reunião ordinária, realizada em Maceió, AL, no dia 22 de junho de 2012, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte,
CONVÊNIO:
Cláusula primeira - Em substituição ao procedimento de estorno de débitos previsto nos §§ 3º a 9º da cláusula décima segunda do Convênio ICMS 126/98, de 11 de dezembro de 1998, ou a qualquer outra sistemática de repetição de indébito de mesma natureza vigente, fica autorizada cada unidade federada, mediante termo de acordo, a conceder crédito fiscal no percentual de 1% (um por cento) do valor dos débitos de ICMS relacionados à prestação de serviços de telecomunicação cujo documento fiscal seja emitido em via única, nos termos do Convênio ICMS nº 115/03, de 12 de dezembro de 2003.
Cláusula segunda - O disposto neste convênio não se aplica ao Estado do Mato Grosso do Sul.
Cláusula terceira - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente ao da publicação da ratificação até o dia 31 de dezembro de 2013.