TRANSAÇÃO DE ICMS
EQUIPAMENTO MÉDICO-HOSPITALAR - DISPOSIÇÕES
CONVÊNIO ICMS Nº 146, de 17.12.2012
(DOU de 20.12.2012)
Autoriza as unidades que menciona a efetuar transação do ICMS devido na entrada de equipamento médico-hospitalar importado do exterior.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 148ª reunião ordinária, realizada em São Luis, MA, no dia 17 de dezembro de 2012, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Fica o Distrito Federal autorizado a efetuar transação do ICMS devido na entrada de equipamento médico-hospitalar importados do exterior, lançado ou não, realizada por profissional de saúde, clínica ou hospital, até 31 de dezembro de 2012, com a prestação de serviços médicos ou odontológicos, exames radiológicos, de diagnóstico por imagem e laboratoriais, programados pela Secretaria de Estado da Saúde do Distrito Federal, cujos preços sejam iguais ou superiores ao imposto devido, na forma que dispuser a legislação distrital.
Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.