IMPORTAÇÃO DE PEÇAS
FORÇAS ARMADAS - CONCESSÃO DE ISENÇÃO

CONVÊNIO ICMS Nº 145, de 17.12.2012
(DOU de 20.12.2012)

Dispõe sobre a adesão do Estado do Amazonas ao Convênio ICMS 69/00, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder isenção do ICMS na importação de peças, partes e equipamentos realizada pelas forças armadas, para emprego nas suas atividades institucionais.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA NACIONAL - CONFAZ, na sua 148ª reunião ordinária do CONFAZ, realizada em São Luis, MA, no dia 17 de dezembro de 2012, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - Fica o Estado do Amazonas incluído nas disposições do Convênio ICMS 69/00, de 15 de setembro de 2000.

Cláusula segunda - O caput da Cláusula primeira do Convênio ICMS 69/2000 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Cláusula primeira - Ficam os Estados do Amazonas, Paraná, Pernambuco e São Paulo autorizados a isentar do ICMS a importação de peças, partes e equipamentos e seus respectivos acessórios, sem similar produzido no País, realizada pelas forças armadas para utilização em suas atividades institucionais.".

Cláusula terceira - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.