ENERGIA ELÉTRICA
NÃO EXIGÊNCIA DE ICMS - DISPOSIÇÕES

CONVÊNIO ICMS Nº 140, de 17.12.2012
(DOE de 20.12.2012)

Autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a não exigir o ICMS incidente sobre as operações internas de fornecimento de energia elétrica que especifica.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 148ª reunião ordinária, realizada em São Luis, MA, no dia 17 de dezembro de 2012, tendo em vista o disposto na Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - Fica o Estado do Rio Grande do Sul autorizado a não exigir o ICMS incidente sobre as operações internas de fornecimento de energia elétrica pela Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica - CEEE-D, CNPJ nº 08467115/0001-00, às Centrais de Abastecimento do Estado do Rio Grande do Sul S/A - CEASA/RS, CNPJ nº 92983147/0001-67, relativamente a faturamentos ocorridos no período de 1º de janeiro de 2007 a 25 de novembro de 2010.

Cláusula segunda - O disposto neste convênio não autoriza a restituição ou a compensação de importâncias já pagas.

Cláusula terceira - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.