ICMS
DISPENSA OU REDUÇÃO DE JUROS E MULTAS - ALTERAÇÕES
CONVÊNIO ICMS Nº 138, de 16.12.2011
(DOU de 21.12.2011)
Altera o Convênio ICMS 11/09 que autoriza os Estados do Acre, Alagoas, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Pará, Paraíba, Paraná, Rio Grande do Norte, Rondônia, Roraima e Tocantins e o Distrito Federal a dispensar ou reduzir juros e multas mediante parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS, na forma que especifica.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ na sua 144ª reunião ordinária, realizada em São Paulo, SP, no dia 16 de dezembro de 2011, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS 11/09, de 3 de abril de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o § 3ºda cláusula primeira:
"§ 3º Ficam os Estados de Alagoas, Paraná, Rio Grande do Norte e Sergipe autorizados a alterar o prazo previsto no caput desta cláusula para 31 de dezembro de 2010.";
II - o caput do § 10 da cláusula segunda:
"§ 10. Ficam os Estados do Paraná, Rio Grande do Norte e de Sergipe autorizados a:".
Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.