ICMS
ISENÇÃO - TRANSPORTE MARÍTIMO DE CARGAS
CONVÊNIO ICMS Nº 136, de 16.12.2011
(DOU de 21.12.2011)
Autoriza a concessão de isenção do ICMS incidente na prestação de serviço de transporte marítimo de cargas, com origem ou destino no Distrito Estadual de Fernando de Noronha, pelos estados que menciona.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 144ª reunião ordinária, realizada em São Paulo, SP, no dia 16 de dezembro de 2011, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte:
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Ficam os estados da Paraíba, de Pernambuco e do Rio Grande do Norte autorizados a conceder isenção do ICMS incidente na prestação de serviços de transporte marítimo de cargas, que tenham origem nos portos:
I - de Cabedelo no estado da Paraíba, do Recife e de Suape, no estado de Pernambuco e de Natal, no estado do Rio Grande do Norte, com destino ao porto do Distrito Estadual de Fernando de Noronha;
II - do Distrito Estadual de Fernando de Noronha, com destino aos portos de Cabedelo no estado da Paraíba, do Recife e de Suape, no estado de Pernambuco, ou ao porto de Natal, no estado do Rio Grande do Norte.
Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ratificação.