FÁRMACOS E MEDICAMENTOS
CONCESSÃO DE ISENÇÃO - ALTERAÇÕES

CONVÊNIO ICMS Nº 134, de 17.12.2012
(DOU de 20.12.2012)

Altera o Convênio ICMS 103/11, que concede isenção do ICMS nas operações com fármacos e medicamentos derivados do plasma humano, efetuados pela Empresa Brasileira de Hemoderivados e Biotecnologia - HEMOBRÁS

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 148ª reunião ordinária, realizada em São Luis, MA, no dia 17 de dezembro de 2012, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - Ficam acrescidos aos itens VII, VIII e IX à Cláusula primeira Convênio ICMS 103/11, de 30 de setembro de 2011, com a seguinte redação:

Item
Fármacos
NCM Fármacos
Medicamentos
NCM
Medicamentos
VII
Concentrado de Fator VIII
3504.00.90
Concentrado de Fator VIII da Coagulação Recombinante Frasco de 250 UI
3002.10.39
VIII
Concentrado de Fator VIII
3504.00.90
Concentrado de Fator VIII da Coagulação Recombinante Frasco de 500 UI
3002.10.39
IX
Concentrado de Fator VIII
3504.00.90
Concentrado de Fator VIII da Coagulação Recombinante Frasco de 1.000 UI
3002.10.39

Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.