FÁRMACOS E MEDICAMENTOS
CONCESSÃO DE ISENÇÃO - ALTERAÇÕES
CONVÊNIO ICMS Nº 134, de 17.12.2012
(DOU de 20.12.2012)
Altera o Convênio ICMS 103/11, que concede isenção do ICMS nas operações com fármacos e medicamentos derivados do plasma humano, efetuados pela Empresa Brasileira de Hemoderivados e Biotecnologia - HEMOBRÁS
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 148ª reunião ordinária, realizada em São Luis, MA, no dia 17 de dezembro de 2012, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Ficam acrescidos aos itens VII, VIII e IX à Cláusula primeira Convênio ICMS 103/11, de 30 de setembro de 2011, com a seguinte redação:
Item |
Fármacos |
NCM Fármacos |
Medicamentos |
NCM |
Medicamentos |
||||
VII |
Concentrado de Fator VIII |
3504.00.90 |
Concentrado de Fator VIII da Coagulação Recombinante Frasco de 250 UI | 3002.10.39 |
VIII |
Concentrado de Fator VIII |
3504.00.90 |
Concentrado de Fator VIII da Coagulação Recombinante Frasco de 500 UI | 3002.10.39 |
IX |
Concentrado de Fator VIII |
3504.00.90 |
Concentrado de Fator VIII da Coagulação Recombinante Frasco de 1.000 UI | 3002.10.39 |
Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.