ICMS
CONCESSÃO DE ISENÇÃO
CONVÊNIO ICMS Nº 129, de 17.12.2012
(DOU de 20.12.2012)
Autoriza o Estado do Rio de Janeiro a conceder isenção de ICMS nas operações de importação de mercadorias destinadas à Fundação Museu da Imagem e do Som - MIS.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 148ª reunião ordinária, realizada em São Luis, MA, no dia 17 de dezembro de 2012, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24/75, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Fica o Estado do Rio de Janeiro autorizado a conceder isenção de ICMS na operação de importação do exterior das mercadorias constantes do Anexo Único, nas quantidades nele indicadas, destinadas à Fundação Museu da Imagem e do Som - MIS, realizada pela Associação de Colaboradores da Fundação Museu da Imagem e do Som, CNPJ nº 08.827.653/0001-50, e pela Fundação Roberto Marinho CNPJ nº 29.527.413/0001-00.
§ 1º - O disposto nesta cláusula somente se aplica na hipótese de as mercadorias se destinarem à renovação e modernização da Fundação Museu da Imagem e do Som - MIS.
§ 2º - A isenção de que trata o caput fica condicionada à comprovação de inexistência de similar produzido no país.
§ 3º - A inexistência de similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo da mercadoria ou do bem com abrangência em todo o território nacional.
§ 4º - O benefício será concedido mediante despacho da autoridade fazendária competente, em petição do interessado.
Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2014.
NOTA - Anexo publicado no DOU de 20.12.2012.