BASE DE CÁLCULO
EXCLUSÃO DA GORJETA - DISPOSIÇÕES

CONVÊNIO ICMS Nº 113, de 28.09.2012
(DOU de 04.10.2012)

Inclui os Estados do Acre, Paraíba e Rio de Janeiro às disposições do Convênio ICMS 125/11, que autoriza a exclusão da gorjeta da base de cálculo do ICMS incidente no fornecimento de alimentação e bebidas promovido por bares, restaurantes, hotéis e estabelecimentos similares.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA NACIONAL - CONFAZ, na sua 147ª reunião ordinária do CONFAZ, realizada em Campo Grande, MS, no dia 28 de setembro de 2012, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24/75, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO:

Cláusula primeira - O caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 125/11, de 16 de dezembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Cláusula primeira - Ficam os Estados do Acre, Espírito Santo, Paraíba, Rio de Janeiro e São Paulo e o Distrito Federal, autorizados a excluír a gorjeta da base de cálculo do ICMS incidente no fornecimento de alimentação e bebidas promovido por bares, restaurantes, hotéis e estabelecimentos similares, desde que limitada a 10% (dez por cento) do valor da conta.".

Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.