MERCADOS DE SEGUROS
REGISTRO ELETRÔNICO DE PRODUTOS - DISPOSIÇÕES
CIRCULAR SUSEP Nº 438, de 15.06.2012
(DOU de 19.06.2012)
Dispõe sobre o sistema de Registro Eletrônico de Produtos aplicável aos mercados de seguros, resseguros, previdência complementar aberta e capitalização, e dá outras providências.
O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, na forma do disposto nas alíneas “c”, “g” e “h” do art. 36 do Decreto-Lei no 73, de 21 de novembro de 1966; no uso da competência que lhe foi delegada nos termos do art. 74 da Lei Complementar no 109, de 29 de maio de 2001; no § 2º do art. 3º do Decreto-Lei no 261, de 28 de fevereiro de 1967, e tendo em vista o que consta do Processo Susep no 15414.002650/2008-61,
RESOLVE:
Art. 1º - Implantar o sistema de Registro Eletrônico de Produtos para o recebimento das condições contratuais / regulamento, nota técnica atuarial e outros documentos, relativos aos planos e contratos comercializados pelas sociedades seguradoras, resseguradoras, entidades abertas de previdência complementar e sociedades de capitalização.
Parágrafo único - Para fins do disposto nesta Circular, consideram- se Sociedades as sociedades seguradoras, as sociedades de capitalização, as entidades abertas de previdência complementar e as resseguradoras.
Art. 2º - Os documentos relativos aos produtos submetidos pelas Sociedades deverão ser enviados por meio eletrônico, utilizando-se sempre a última versão do sistema de Registro Eletrônico de Produtos e do seu Manual de Utilização, disponibilizados no portal da Susep na Internet.
Parágrafo único - O Manual de Utilização disporá sobre quais documentos devem ser encaminhados conforme o tipo de produto a ser registrado e sobre as regras pertinentes a este envio.
Art. 3º - No ato do envio eletrônico dos documentos de que trata o art. 1o , inclusive no caso da migração de produtos, o sistema retornará à Sociedade o Comprovante sobre o Envio Eletrônico (CEE).
§ 1º - O Manual de Utilização disporá sobre a obrigatoriedade de posterior protocolização do CEE nas dependências da Susep, no prazo a ser também fixado neste Manual, definindo ainda requisitos para sua apresentação e eventuais documentos que deverão acompanhá-lo.
§ 2º - No caso de obrigatoriedade de protocolo nas dependências da Susep do CEE, a apresentação dos documentos somente será considerada válida após este protocolo.
§ 3º - A Susep, independentemente do estabelecido no Manual de Utilização, poderá requisitar o protocolo físico em suas dependências de quaisquer documentos relativos aos produtos, o que deverá ser providenciado em até 5 (cinco) dias úteis, contados a partir do recebimento da requisição.
Art. 4º - O sistema estará disponível para envio eletrônico, no portal da Susep na Internet, após 90 (noventa) dias contados a partir da data da entrada em vigor desta Circular.
§ 1º - Após o período estabelecido no caput, novos produtos somente poderão ser apresentados à Susep na forma prevista nesta Circular, observadas as regras estabelecidas no Manual de Utilização do Registro Eletrônico de Produtos.
§ 2º - A apresentação à Susep de novo produto ou a realização de migração somente será considerada concluída e válida após o recebimento pela Sociedade do número de processo correspondente ao registro eletrônico do produto e de acordo com a forma prevista no Manual de Utilização.
Art. 5º - Após o protocolo e de acordo com a forma e os prazos previstos no Manual de Utilização, as condições contratuais / regulamento dos produtos estarão disponíveis para consulta na Internet por meio da página da Susep.
Parágrafo único - O disposto no caput não se aplica aos produtos que necessitam de aprovação prévia pela Susep, para os quais as condições contratuais / regulamento somente serão disponibilizados após sua expressa aprovação e de acordo com a forma prevista no Manual de Utilização.
Art. 6º - O número de processo correspondente ao registro eletrônico de produto, obtido pela Sociedade após o envio eletrônico dos documentos de que trata o art. 1o, deverá ser incluído nas apólices, nos certificados individuais, nas propostas, nos cartões-proposta, nos certificados de participante, nas propostas de inscrição, nos contratos de adesão, nos títulos de capitalização, regulamentos, bem como em todo material informativo e de comercialização e peças promocionais referentes a cada produto comercializado.
Art. 7º - As Sociedades terão um prazo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, a partir da data de entrada em vigor desta Circular, para migrarem seus produtos, em comercialização, atualmente protocolizados em processos físicos para a versão eletrônica.
§ 1º - A migração de que trata o caput consistirá no envio eletrônico dos documentos de que trata o art. 1º e posterior atribuição de novo número de processo correspondente ao registro eletrônico do produto, nos termos estabelecidos nesta Circular, devendo ser especificado, no procedimento de migração, o respectivo número do processo físico antigo já protocolizado na Susep.
§ 2º - A migração de um produto somente será possível se a última versão do produto constante do processo físico tenha sido efetivamente comercializada em data anterior à da migração.
§ 3º - Na migração, o material enviado eletronicamente deverá corresponder exatamente ao último material que foi submetido fisicamente à Autarquia.
§ 4º - Após a migração, a Sociedade poderá, não obstante ter sido gerado um novo número de processo correspondente ao registro eletrônico do produto, utilizar o número do processo físico antigo até que seja enviada qualquer alteração ao produto migrado ou até o fim do prazo previsto no caput, o que ocorrer primeiro.
§ 5º - Qualquer alteração posterior à migração acarretará o encerramento do processo físico antigo e deverá ser realizada na forma prevista nesta Circular, observadas as regras do Manual de Utilização.
§ 6º - É vedada a migração de qualquer plano de Extensão de Comercialização e de qualquer plano relativo a Seguro Singular.
§ 7º - Findo o prazo descrito no caput, todos os planos em processo físico não migrados, incluindo os planos de Extensão de Comercialização e os planos relativos a processos singulares, serão automaticamente encerrados, não podendo mais ser comercializados, nem ter suas apólices renovadas com utilização do respectivo processo encerrado.
Art. 8º - Após o prazo especificado no art. 7º, todas as apólices / propostas deverão apresentar, em destaque, a seguinte mensagem: “As condições contratuais / regulamento deste produto encontram- se registradas na Susep de acordo com o número de processo constante da apólice/proposta e poderão ser consultadas no endereço eletrônico www.susep.gov.br.”.
Art. 9º - No caso do não cumprimento do disposto nesta Circular ou do não cumprimento das regras previstas no Manual de Utilização do Registro Eletrônico de Produtos, serão aplicadas as penalidades cabíveis, relativas a pessoas físicas e/ou jurídicas, de acordo com a legislação vigente.
Art. 10 - Esta Circular entra em vigor em 1o de julho de 2012, ficando revogados a Circular Susep no 105, de 9 de setembro de 1999, o art. 11 do Anexo I da Circular Susep no 256, de 16 de junho de 2004, e o art. 18 da Circular Susep no 265, de 16 de agosto de 2004.
Luciano Portal Santanna