DIREITO ANTIDUMPING
ARMAÇÕES DE ÓCULOS - INÍCIO DE REVISÃO

CIRCULAR SECEX Nº 50, de 04.10.2012
(DOU de 05.10.2012)

A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, nºs termos do Acordo sobre a Implementação do Art. VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto nº art. 3o do Decreto nº 1.602, de 23 de agosto de 1995, e tendo em vista o que consta do Processo MDIC/SECEX 52272.001219/2012-71 e do Parecer nº 34, de 3 de outubro de 2012, elaborado pelo Departamento de Defesa Comercial - DECOM, desta Secretaria de Comércio Exterior - SECEX, considerando existirem elementos suficientes que indicam que a extinção do direito antidumping aplicado às importações do produto objeto desta Circular levaria, muito provavelmente, à continuação ou retomada do dumping e do dano dele decorrente,

DECIDE:

1. Iniciar revisão do direito antidumping instituído pela Resolução CAMEX nº 44, de 4 de outubro de 2007, publicada nº Diário Oficial da União (D.O.U.) de 8 de outubro de 2007, aplicado às importações brasileiras de armações de óculos, com ou sem lentes corretoras, comumente classificadas nºs itens 9003.11.00, 9003.19.10, 9003.19.90, 9004.90.10 e 9004.90.90 da Nºmenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da República Popular da China, posteriormente alterado por meio da Resolução CAMEX nº 61, de 11 de dezembro de 2007, publicada nº Diário Oficial da União (D.O.U.) de 13 de dezembro de 2007 .

1.1. Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão de abertura da revisão, conforme o anexo à presente circular.

1.2. A data do início da revisão será a da publicação desta circular nº Diário Oficial da União - D.O.U.

1.3. Tendo em vista que, para fins de procedimentos de defesa comercial, a República Popular da China não é considerada um país de economia predominantemente de mercado, foi utilizada a Itália como terceiro país de economia de mercado, consoante o disposto nº art. 7o do Decreto nº 1.602, de 1995. Conforme o § 3o do mesmo artigo, dentro do prazo para resposta ao questionário, de 40 dias a contar da data de sua expedição, as partes poderão se manifestar a respeito e, caso não concordem com a metodologia utilizada, deverão apresentar nova metodologia, explicitando razões, justificativas e fundamentações, indicando, se for o caso, terceiro país de economia de mercado a ser utilizado com vistas à determinação do valor normal.

2. A análise da probabilidade de continuação ou retomada do dumping que antecedeu a abertura da revisão considerou o período de abril de 2011 a março de 2012. Este período será atualizado para julho de 2011 a junho de 2012, atendendo ao disposto nº § 1o do art. 25 do Decreto nº 1.602, de 23 de agosto de 1995. Já o período de análise de possibilidade de continuação ou retomada do dano que antecedeu a abertura da revisão considerou o período de abril de 2007 a março de 2012, o qual será atualizado para julho de 2007 a junho de 2012, nºs termos do art. 25 do Decreto supracitado.

3. De acordo com o disposto nº § 2o do art. 21 do Decreto nº 1.602, de 1995, deverá ser respeitado o prazo de vinte dias, contado a partir da data da publicação desta circular nº D.O.U., para que outras partes que se considerem interessadas nº referido processo solicitem sua habilitação, com a respectiva indicação de representantes legais.

4. Na forma do que dispõe o art. 27 do Decreto nº 1.602, de 1995, à exceção do governo do país exportador, serão remetidos questionários às partes interessadas identificadas, que disporão de 40 (quarenta) dias para restituí-los, contados a partir da data de sua expedição. Em virtude do grande número de produtores/exportadores chineses identificados nas estatísticas de importação do Brasil, de acordo com o disposto da alínea "b" do § 1o do art. 13 do Decreto nº 1.602, de 1995, será selecionado, para o envio do questionário, o maior percentual razoavelmente investigável do volume de exportações da China para o Brasil.

5. De acordo com o previsto nºs artigos 26 e 32 do Decreto nº 1.602, de 1995, as partes interessadas terão oportunidade de apresentar, por escrito, os elementos de prova que considerem pertinentes. As audiências previstas nº art. 31 do referido decreto deverão ser solicitadas até 180 (cento e oitenta) dias após a data de publicação desta circular.

6. Caso uma parte interessada recuse o acesso às informações necessárias, não as faculte no prazo estabelecido ou impeça de forma significativa a revisão, poderão ser estabelecidas conclusões, positivas ou negativas, com base nºs fatos disponíveis, em conformidade com o disposto nº § 1o do art. 66 do Decreto nº 1.602, de 1995.

7. Caso se verifique que uma parte interessada prestou informações falsas ou errôneas, tais informações não serão consideradas e poderão ser utilizados os fatos disponíveis.

8. Na forma do que dispõe o § 4o do art. 66 do Decreto nº 1.602, de 1995, se uma parte interessada fornecer parcialmente ou não fornecer a informação solicitada, o resultado poderá ser menos favorável àquela parte do que seria caso a mesma tivesse cooperado.

9. À luz do disposto nº § 3o do art. 57 do Decreto nº 1.602, de 1995, a revisão deverá ser concluída nº prazo de doze meses contado a partir da data da publicação desta Circular.

10. De acordo com o contido nº § 4o do art. 57 do Decreto nº 1.602, de 1995, enquanto perdurar a revisão, o direito antidumping de que tratam as Resoluções CAMEX nº 44 e nº 61, ambas de 2007, permanecerá em vigor.

11. Os documentos pertinentes à investigação de que trata esta Circular deverão ser escritos nº idioma português, devendo os escritos em outro idioma vir aos autos do processo acompanhados de tradução feita por tradutor público, conforme o disposto nº § 2o do art. 63 do referido decreto.

12. Todos os documentos referentes à presente investigação deverão indicar o produto, o número do Processo MDIC/SECEX 52272.001219/2012-71 e ser dirigidos ao seguinte endereço: MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, DEPARTAMENTO DE DEFESA COMERCIAL - DECOM - Esplanada dos Ministérios - Bloco J, sala 103-B, CEP 70.053-900 - Brasília (DF), telefones: (0XX61) 2027-7887 e 2027-7357 - Fax: (0XX61) 2027-7445.

Tatiana Lacerda Prazeres

NOTA - Anexo publicado no DOU de 05.10.2012.