ACORDO DE LIVRE COMÉRCIO
MERCOSUL E UNIÃO EUROPEIA - CONSULTA PÚBLICA
CIRCULAR SECEX Nº 44, de 25.09.2012
(DOU de 26.09.2012)
Abre consulta pública sobre as negociações para um Acordo de Livre Comércio entre o Mercosul e a União Europeia.
A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, com base no disposto no art. 17 do Anexo I do Decreto nº 7.096, de 4 de fevereiro de 2010, e na Portaria MDIC nº 6, de 11 de janeiro de 2008, e
CONSIDERANDO a necessidade de atualização do posicionamento do setor privado brasileiro sobre as negociações do Acordo de Livre Comércio entre o Mercado Comum do Sul (Mercosul) e a União Europeia, uma vez que a última consulta pública acerca do tema foi realizada em 7 de janeiro de 2011, por meio da Circular SECEX Nº 1, de 2011,
RESOLVE:
Art. 1º - Fica aberto, a contar da data de publicação desta circular, o prazo de 60 (sessenta) dias para que seja apresentado posicionamento atualizado em relação às negociações do Acordo de Livre Comércio entre o Mercosul e a União Europeia.
Art. 2º - As manifestações de interesse poderão ser formuladas exclusivamente por associações ou entidades de classe e deverão ser encaminhadas por meio digital ao endereço eletrônico MERCOSUL. UE@ mdic. gov. br.
Art. 3º - As manifestações deverão conter as seguintes informações:
I - Dados da associação ou entidade de classe:
a) nome;
b) endereço;
c) telefone;
d) pessoa responsável para contato; e
c) endereço eletrônico.
II - Caracterização da manifestação:
a) a manifestação deverá destacar o posicionamento da associação ou entidade de classe sobre as negociações entre o Mercosul e a União Europeia;
b) a associação ou entidade de classe deverá indicar a classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) dos produtos produzidos pelas empresas por ela representadas, bem como o prazo máximo necessário para a desgravação tarifária destes produtos, com justificativa que embase o posicionamento; e
c) a associação ou entidade de classe deverá indicar a classificação na NCM dos produtos produzidos pelas empresas por ela representadas que, a seu juízo, devam ser excluídos do referido acordo, com justificativa que embase o posicionamento.
Art. 4º - As contribuições não enviadas na forma estabelecida nesta circular ou recebidas fora do prazo fixado no art. 1º não serão consideradas para avaliação da Secretaria de Comércio Exterior.
Art. 5º - Todas as informações fornecidas são de caráter sigiloso e serão analisadas para a definição da posição brasileira.
Art. 6º - Para a obtenção de informações adicionais sobre o processo negociador e a presente consulta pública, deverá ser consultada a página eletrônica do MDIC na Internet mediante o seguinte endereço:http://www.mdic.gov.br/sitio/interna/interna.php?area=5&menu=2635&refr=1893.
Art. 7º - Esta circular entra em vigor na data de sua publicação.
Tatiana Lacerda Prazeres