ACORDO DE LIVRE COMÉRCIO
MERCOSUL E UNIÃO EUROPEIA - CONSULTA PÚBLICA

CIRCULAR SECEX Nº 44, de 25.09.2012
(DOU de 26.09.2012)

Abre consulta pública sobre as negociações para um Acordo de Livre Comércio entre o Mercosul e a União Europeia.

A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, com base no disposto no art. 17 do Anexo I do Decreto nº 7.096, de 4 de fevereiro de 2010, e na Portaria MDIC nº 6, de 11 de janeiro de 2008, e

CONSIDERANDO a necessidade de atualização do posicionamento do setor privado brasileiro sobre as negociações do Acordo de Livre Comércio entre o Mercado Comum do Sul (Mercosul) e a União Europeia, uma vez que a última consulta pública acerca do tema foi realizada em 7 de janeiro de 2011, por meio da Circular SECEX Nº 1, de 2011,

RESOLVE:

Art. 1º - Fica aberto, a contar da data de publicação desta circular, o prazo de 60 (sessenta) dias para que seja apresentado posicionamento atualizado em relação às negociações do Acordo de Livre Comércio entre o Mercosul e a União Europeia.

Art. 2º - As manifestações de interesse poderão ser formuladas exclusivamente por associações ou entidades de classe e deverão ser encaminhadas por meio digital ao endereço eletrônico MERCOSUL. UE@ mdic. gov. br.

Art. 3º - As manifestações deverão conter as seguintes informações:

I - Dados da associação ou entidade de classe:

a) nome;

b) endereço;

c) telefone;

d) pessoa responsável para contato; e

c) endereço eletrônico.

II - Caracterização da manifestação:

a) a manifestação deverá destacar o posicionamento da associação ou entidade de classe sobre as negociações entre o Mercosul e a União Europeia;

b) a associação ou entidade de classe deverá indicar a classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) dos produtos produzidos pelas empresas por ela representadas, bem como o prazo máximo necessário para a desgravação tarifária destes produtos, com justificativa que embase o posicionamento; e

c) a associação ou entidade de classe deverá indicar a classificação na NCM dos produtos produzidos pelas empresas por ela representadas que, a seu juízo, devam ser excluídos do referido acordo, com justificativa que embase o posicionamento.

Art. 4º - As contribuições não enviadas na forma estabelecida nesta circular ou recebidas fora do prazo fixado no art. 1º não serão consideradas para avaliação da Secretaria de Comércio Exterior.

Art. 5º - Todas as informações fornecidas são de caráter sigiloso e serão analisadas para a definição da posição brasileira.

Art. 6º - Para a obtenção de informações adicionais sobre o processo negociador e a presente consulta pública, deverá ser consultada a página eletrônica do MDIC na Internet mediante o seguinte endereço:http://www.mdic.gov.br/sitio/interna/interna.php?area=5&menu=2635&refr=1893.

Art. 7º - Esta circular entra em vigor na data de sua publicação.

Tatiana Lacerda Prazeres