MANUAL DE CRÉDITO RURAL
ALTERAÇÕES
CIRCULAR DEROP Nº 3.567, de 08.10.2012
(DOU de 09.10.2012)
Altera o Documento 24 do Manual de Crédito Rural (MCR).
O CHEFE DO DEPARTAMENTO DE REGULAÇÃO, SUPERVISÃO E CONTROLE DAS OPERAÇÕES DO CRÉDITO RURAL E DO PROAGRO (DEROP), no uso das atribuições que lhe conferem o art. 22, inciso I, alínea “a”, do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 29.971, de 4 de março de 2005, e o art. 4º da Circular nº 3.464, de 13 de agosto de 2009, e tendo em vista as disposições do item 19 da Seção 6-1 do Manual de Crédito Rural (MCR) e da Resolução nº 4.137, de 27 de setembro de 2012,
RESOLVE:
Art. 1º - Alterar o Anexo II - Códigos dos Recursos Obrigatórios (MCR 6-2) - Instituições Autorizadas a Operar em Crédito Rural - do MCR - Documento 24, nos termos desta Carta Circular, para o período de cumprimento de 1º de julho de 2012 a 30 de junho de 2013:
§ 1º - Ficam incluídos no Anexo II os seguintes códigos e respectivas instruções de preenchimento:
I - 3.1.11.47-7 Operações de desconto representativas da comercialização de laranja com beneficiários do Pronaf (MCR 3-6-11 e 6-2-9-A).
Informar o valor médio das aplicações em operações de desconto de Duplicata Rural (DR) e Nota Promissória Rural (NPR), representativas da comercialização de laranja, contratadas no período de 1º de julho de 2012 a 30 de junho de 2013 com beneficiários do Pronaf, respeitados os limites e condições previstos no MCR 3-6- 11.
II - 3.1.21.21-6 Operações de desconto representativas da comercialização de laranja com valor de até R$300.000,00 (MCR 3- 6-11, 6-2-7-A e 6-2-9-A).
Informar o valor médio das aplicações em operações de desconto de Duplicata Rural (DR) e Nota Promissória Rural (NPR), representativas da comercialização de laranja, contratadas no período de 1º de julho de 2012 a 30 de junho de 2013, cujo valor contratado não ultrapasse R$300.000,00, respeitados os limites e condições previstos no MCR 3-6-11.
As aplicações informadas neste código compõem o “Subtotal - Aplicação em operações diretas - Créditos a Produtores Não Cooperativados (MCR 6-2-7-A)”, relativas à faculdade de que trata o MCR 6-2-7-A.
III - 3.1.20.06-6 Subtotal Fatores de Ponderação - Créditos a Cooperativas (MCR 6-2-7).
O valor desse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos saldos dos códigos que compõem o acréscimo proveniente da incidência de fatores de ponderação com operações de créditos a cooperativas (MCR 6-2-7). IV - 3.1.20.07-3 Subtotal Fatores de Ponderação - Créditos a Produtores Não Cooperativados (MCR 6-2-7-A).
O valor desse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos saldos dos códigos 3.1.20.81- 5, 3.1.20.82-2 e 3.1.22.00-2, que compõem o acréscimo proveniente da incidência de fatores de ponderação com operações de créditos a produtores não cooperativados (MCR 6-2-7-A).
A soma desse subtotal com o do código 3.1.20.03-5, será computada para cumprimento da Subexigibilidade Cooperativa até o limite de 20% (vinte por cento) do informado no código 2.1.40.01-6 (Subexigibilidade Cooperativa - Líquida).
O montante que exceder este limite será desconsiderado para fins de cumprimento desta Subexigibilidade, e será computado automaticamente no código 3.1.30.02-5 (Valores excedentes aos limites dos códigos 3.1.10.53-3, 3.1.10.64-3, 3.1.20.03-5 e 3.1.20.07-3) para cumprimento da Exigibilidade Geral. A planilha eletrônica procederá automaticamente ao ajuste deste limite respeitando a proporcionalidade dos saldos informados em cada código que compõe esta faculdade.
V - 3.1.30.25-2 Operações de desconto representativas da comercialização de laranja com valor superior a R$300.000,00 (MCR 3-6-11, 6-2-7-A e 6-2-9-A).
Informar o valor médio das aplicações em operações de desconto de Duplicata Rural (DR) e Nota Promissória Rural (NPR), representativas da comercialização de laranja, contratadas no período de 1º de julho de 2012 a 30 de junho de 2013, cujo valor contratado seja superior a R$300.000,00, respeitados os limites e condições previstos no MCR 3-6-11.
§ 2º - Ficam alteradas no Anexo II as instruções dos códigos a seguir, que passam a vigorar com nova redação:
I - 3.1.20.03-5 Subtotal - Aplicação em operações diretas - Créditos a Produtores Não Cooperativados (MCR 6-2-7-A).
O valor desse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos saldos dos códigos 3.1.20.10- 7, 3.1.20.14-5, 3.1.20.15-2, 3.1.20.16-9, 3.1.20.17-6, 3.1.20.18-3, 3.1.21.00-3, 3.1.21.16-8, 3.1.21.18-2, 3.1.21.19-9, 3.1.21.20-9 e 3.1.21.21-6, que compõem as aplicações em operações de crédito rural com produtores não cooperativados, relativas à faculdade de que trata o MCR 6-2-7-A.
A soma desse subtotal com o do código 3.1.20.07-3, será computada para cumprimento da Subexigibilidade Cooperativa até o limite de 20% (vinte por cento) do informado no código 2.1.40.01-6 (Subexigibilidade Cooperativa - Líquida).
O montante que exceder este limite será desconsiderado para fins de cumprimento desta Subexigibilidade, e será computado automaticamente no código 3.1.30.02-5 (Valores excedentes aos limites dos códigos 3.1.10.53-3, 3.1.10.64-3, 3.1.20.03-5 e 3.1.20.07-3) para cumprimento da Exigibilidade Geral. A planilha eletrônica procederá automaticamente ao ajuste deste limite respeitando a proporcionalidade dos saldos informados em cada código que compõe esta faculdade.
II - 3.1.20.05-9 Total do acréscimo proveniente de fatores de ponderação para cumprimento da Subexigibilidade Cooperativa (MCR 6-2-7).
O valor desse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos saldos dos códigos 3.1.20.06- 6 e 3.1.20.07-3, que compõem o acréscimo proveniente da incidência de fatores de ponderação.
III - 3.1.30.02-5 Valores excedentes aos limites dos códigos 3.1.10.53-3, 3.1.10.64-3, 3.1.20.03-5 e 3.1.20.07-3.
O valor desse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos montantes excedentes aos limites da:
I - faculdade de que trata o MCR 6-2-7-A, que foram desconsiderados para o cumprimento da Subexigibilidade Cooperativa;
II - composição e renegociação de dívidas de operações de crédito rural no âmbito do Pronaf (Resolução nº 4.028/2011), que foram desconsiderados para o cumprimento da Subexigibilidade Pronaf.
Art. 2º - As instituições financeiras sujeitas à exigibilidade dos recursos obrigatórios (MCR 6-2), que estejam autorizadas a operar em crédito rural, bem como os bancos múltiplos sem carteira comercial e os bancos de investimento autorizados a captar recursos dessa exigibilidade mediante Depósito Interfinanceiro Vinculado ao Crédito Rural (DIR) nas condições do MCR 6-1, devem proceder ao download das novas planilhas eletrônicas do Anexo II do MCR - Documento 24 no endereço http://www.bcb.gov.br/?CREDRURAL, a partir do dia 8 de outubro de 2012.
Parágrafo Único - Na ocorrência de problema de compatibilidade entre as planilhas eletrônicas e o software utilizado para preenchimento das informações de que trata essa Carta Circular, a instituição financeira deverá entrar em contato com o Derop por meio do endereço eletrônico surex.derop@bcb.gov.br ou do telefone (61) 3414-1495, solicitando o recebimento de planilha em versão que seja compatível.
Art. 3º - Os demonstrativos do MCR - Documento 24, referentes às posições dos meses de julho, de agosto e de setembro de 2012, poderão ser remetidos ao Departamento de Regulação, Supervisão e Controle das Operações do Crédito Rural e do Proagro (Derop) até o dia 22 de outubro de 2012.
Parágrafo Único - As instituições referidas no art. 2º que já tenham enviado até a presente data as planilhas do Anexo II referentes às posições de julho e agosto de 2012, deverão reencaminhar essas informações no novo modelo divulgado por esta Carta Circular, somente em arquivo eletrônico, até o dia 22 de outubro de 2012.
Art. 4º - Esta Carta Circular entra em vigor na data de sua publicação.
Em caso de necessidade de esclarecimentos, as instituições sujeitas à observância das disposições desta Carta Circular devem entrar em contato com o Derop por meio do endereço eletrônico surex.derop@bcb.gov.br ou do telefone (61) 3414-1495.
Deoclécio Pereira de Souza