SCR
REMESSA DE INFORMAÇÕES - PROCEDIMENTOS

CIRCULAR DEPEC/DESIG Nº 3.540, de 23.02.2012
(DOU de 24.02.2012)

Altera e consolida os procedimentos a serem observados na remessa de informações ao Sistema de Informações de Créditos (SCR), de que trata a Circular nº 3.567, de 12 de dezembro de 2011.

O CHEFE DO DEPARTAMENTO ECONÔMICO (DEPEC) E O CHEFE DO DEPARTAMENTO DE MONITORAMENTO DO SISTEMA FINANCEIRO (DESIG), no uso das atribuições que confere o art. 22, inciso I, alínea "a" do Regimento Interno do Banco Central do Brasil (BCB), anexo à Portaria nº 29.971, de 4 de março de 2005, em decorrência do disposto no art. 15 da Circular nº 3.567, de 12 de dezembro de 2011,

RESOLVEM:

Art. 1º - Ficam alterados os procedimentos a serem observados na remessa de informações ao Sistema de Informações de Créditos (SCR), de que trata a Circular nº 3.567, de 12 de dezembro de 2011.

Art. 2º - O fornecimento de informações ao SCR, de que trata o art. 1º da Circular nº 3.567, de 2011, deve ser realizado:

I - pelas instituições mencionadas nos incisos II, III, V a VIII, XV e XVI do art. 4º da Resolução nº 3.658, de 17 de dezembro de 2008, relativamente a informações de natureza específica de operações de crédito realizadas: por meio do documento de código 2211 - Dados Agregados Diários de Operações de Crédito;

II - por todas as instituições mencionadas no art. 4º da Resolução nº 3.658, de 2008, relativamente:

a) aos dados complementares de clientes: por meio do documento de código 3026 - Dados Individualizados Complementares de Risco de Crédito;

b) a todas as operações de crédito realizadas: por meio do documento de código 3040 - Dados de Risco de Crédito;

III - pelas instituições mencionadas nos incisos II a VIII, X, XIII, XV a XVII do art. 4º da Resolução nº 3.658, de 2008, relativamente a informações de natureza específica de operações de crédito realizadas: por meio do documento de código 3050 - Estatísticas Agregadas de Crédito e de Arrendamento Mercantil.

§ 1º - O documento de código 2211, de periodicidade diária, deve ser remetido até o quinto dia útil seguinte ao da respectiva database.

§ 2º - O documento de código 3026, de periodicidade anual, cuja data-base é dezembro, deve ser remetido até o dia 30 de junho do ano seguinte ao da respectiva data-base.

§ 3º - O documento de código 3040, de periodicidade mensal, cujo saldo a ser informado corresponde ao existente no último dia do mês, deve ser remetido até o 10º (décimo) dia útil do mês seguinte ao da respectiva data-base.

§ 4º - O documento de código 3050, com informações diárias agrupadas semanalmente, deve ser remetido até o quinto dia útil seguinte ao da respectiva data-base.

§ 5º - As retificações do documento de código 3040 devem ser realizadas relativamente aos valores correspondentes, no máximo, às datas-base dos 13 (treze) meses anteriores à do mês corrente.

Art. 3º - Os documentos referidos no art. 2º devem ser:

I - remetidos ao Desig:

a) conforme a codificação do Catálogo de Documentos (Cadoc), apresentada no anexo a esta Carta Circular;

b) por meio do aplicativo PSTAW10 (intercâmbio de informações), na forma do disposto na Carta Circular nº 2.847, de 13 de abril de 1999, disponível para download na página do BCB na internet, no endereço http://www.bcb.gov.br/htms/pstaw10.asp;

II - elaborados:

a) no formato TXT, quando relativos ao documento referido no inciso I do art. 2º;

b) no formato XML (eXtensible Markup Language), quando relativos aos documentos referidos nos incisos II e III do art. 2º;

III - validados, antes de sua remessa, utilizando o esquema de validação XSD (XML Schema Definition), com exceção dos documentos de códigos 2211 e 3040; e

IV - submetidos ao aplicativo validador, disponível na página do BCB na internet, no endereço http://www.bcb.gov.br/?SCR, quando relativo ao documento de código 3040.

Art. 4º - Para fins de remessa dos documentos referidos no art. 2º, devem ser utilizados os modelos, os leiautes, as instruções de preenchimento, os arquivos exemplo, os esquemas de validação XSD, o programa validador e os manuais do SCR, observada a versão disponível na página do BCB na internet, no endereço http:// www. bcb. gov. br/? SCR.

Parágrafo único - As atualizações de versão dos elementos do SCR, referidos no caput deste artigo, serão informadas mediante a edição de normativo específico.

Art. 5º - As informações relativas ao prazo médio e aos níveis de atraso das operações, a serem prestadas por meio do documento de código 2211, devem ser atualizadas somente na data-base que representar o último dia útil do mês.

Parágrafo único - Os níveis de atraso referidos neste artigo devem ser classificados nas seguintes faixas:

I - sem atraso ou com atraso de até 14 dias;

II - atraso entre 15 e 30 dias;

III - atraso entre 31 e 90 dias;

IV - atraso superior a 90 dias.

Art. 6º - Para fins do disposto no art. 1º, inciso II e §§ 1º e 2º da Circular nº 3.567, de 2011, relativamente às operações de crédito fornecidas de forma individualizada, considera-se conjunto das operações do cliente, para a formação do documento de código 3040, o montante das operações ativas, das operações baixadas como prejuízo, das coobrigações e garantias prestadas ao cliente e dos repasses interfinanceiros, não devendo ser incluídos no cálculo os créditos contratados a liberar e os compromissos de crédito não canceláveis incondicional e unilateralmente.

Art. 7º - Adicionalmente às informações constantes do documento de código 3026, podem ser exigidas, mediante solicitação, por meio do documento de código 3025 - Clientes Solicitados pelo Banco Central do Brasil, as seguintes informações:

I - dados dos balanços relativos:

a) aos três exercícios sociais anteriores ao da data-base da solicitação; ou

b) ao último balancete disponível relativo ao ano anterior ao da data-base da solicitação, quando indisponível o balanço relativo a 31 de dezembro do ano anterior ao da data-base da solicitação; e

II - classificação de risco atribuída por agência de classificação de risco, tipo de classificação e agência, caso a instituição utilize essas informações em seus processos de avaliação de risco.

Art. 8º - As informações relativas às operações de crédito para as quais tenha sido determinada judicialmente a eliminação de seu registro no SCR devem continuar sendo enviadas para as datas-base subsequentes à referida na decisão judicial, na forma estabelecida nos manuais do sistema, observado que o cumprimento da decisão judicial será verificado automaticamente, conforme cadastrado pela instituição.

Art. 9º - Adicionalmente ao disposto no art. 8º da Circular nº 3.567, de 2011, o registro no SCR das operações de crédito a seguir especificadas deve ser realizado:

I - pelo valor presente das contraprestações previstas nos contratos, incluído o valor residual garantido, pago antecipadamente ou não, obtido mediante a utilização da taxa interna de retorno de cada um deles, nos termos da Circular nº 1.429, de 20 de janeiro de1989, no caso das operações de arrendamento mercantil financeiro;

II - pelo valor presente das contraprestações previstas nos contratos, obtido na forma prevista no art. 6º, § 2º, do Regulamento Anexo à Resolução nº 2.309, de 28 de agosto de 1996, com a redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 2.465, de 19 de fevereiro de 1998, no caso das operações de arrendamento mercantil operacional;

III - pelo valor das faturas a vencer relativas a aquisições de bens e serviços, pelo valor financiado ao cliente em função de não pagamento da fatura no vencimento, de pagamento restrito ao valor mínimo indicado na fatura, de pagamento parcelado com ou sem juros e de saques em espécie, acrescido das receitas e encargos de qualquer natureza auferidos, no caso de operações decorrentes da utilização de cartões de crédito;

IV - pelo valor adiantado ou financiado ao cliente, acrescido das receitas e encargos de qualquer natureza auferidos, nas operações de Adiantamento sobre Contratos de Câmbio (ACC), de Adiantamento sobre Cambiais Entregues (ACE) e de outros adiantamentos em moeda nacional;

V - pelo valor adiantado ou financiado ao cliente, acrescido das receitas e encargos de qualquer natureza auferidos, inclusive a variação cambial apurada no período, nas operações de financiamento à importação e de adiantamentos em moedas estrangeiras.

Art. 10 - Para fins do disposto no art. 3º da Circular nº 3.567, de 2011, devem ser registradas no SCR as informações sobre:

I - as operações que tenham sido negociadas com interveniente ou cedente não constituído sob a forma de uma das instituições mencionadas no art. 4º da Resolução nº 3.658, de 2008;

II - as operações de crédito que tenham sido objeto de negociação entre as instituições mencionadas no art. 4º da Resolução nº 3.658, de 2008;

III - as operações de crédito negociadas entre as instituições mencionadas no art. 4º da Resolução nº 3.658, de 2008, e fundos de investimento em direitos creditórios, com retenção substancial de riscos e de benefícios mediante a aquisição de cotas desses fundos;

IV - as operações de crédito que tenham sido objeto de negociação com instituições não mencionadas no art. 4º da Resolução nº 3.658, de 2008, com retenção substancial de riscos e de benefícios ou de controle, nos termos da Resolução nº 3.533, de 31 de janeiro de 2008.

Art. 11 - As informações relativas às manifestações de discordância de que trata o inciso III do art. 7º da Resolução nº 3.658, de 2008, devem ser fornecidas ao SCR, conforme estabelecido nos manuais do SCR.

Art. 12 - As informações do documento de código 3050 devem ser apuradas:

I - na data-base que representar o último dia útil do mês de referência, para as operações realizadas:

a) com recursos direcionados; ou

b) com recursos livres, nas seguintes modalidades:

1 - financiamentos imobiliários;

2 - crédito rural;

3 - cartão de crédito - compras à vista; ou

4 - outros créditos livres; e

II - diariamente, para as demais operações.

Art. 13 - As informações do documento de código 2211 devem ser enviadas até a data-base de 31 de agosto de 2012, inclusive, a partir da qual será descontinuada sua remessa.

Art. 14 - Podem ser formalizados ao Desig, para o documento de código 2211, por meio da transação PMSG750 do Sistema de Informações Banco Central (Sisbacen), e para o documento de código 3040, por meio da funcionalidade do SCR, o registro das datas-base a partir das quais os respectivos documentos:

I - não serão remetidos, no caso de serem apurados saldos nulos em todas as modalidades de operações de crédito; ou

II - deverão ser remetidos, no caso de a instituição passar a apresentar saldo positivo em alguma das responsabilidades mencionadas no art. 3º da Resolução nº 3.658, de 2008, para que seja autorizada a sua recepção.

Art. 15 - A transação PESP930 do Sisbacen pode ser utilizada para registrar:

I - a data-base a partir da qual o documento de código 3050 não será remetido, no caso de serem apurados saldos nulos em todas as modalidades de operações de crédito;

II - a remessa do documento de código 3050 somente na forma do inciso I do art. 12, dada a realização exclusiva das operações de crédito nele mencionadas.

Art. 16 - A transação PESP930 do Sisbacen deve ser utilizada para registrar:

I - a data-base a partir da qual o documento de código 3050 deverá ser remetido, no caso de a instituição passar a apresentar saldo positivo em alguma das modalidades de operações de crédito, para que seja autorizada a sua recepção;

II - a data-base a partir da qual a instituição não realizará exclusivamente as operações de crédito mencionadas no inciso I do art. 12.

Art. 17 - As operações de crédito informadas individualmente ao SCR, de acordo com o art. 1º, inciso II, da Circular nº 3.567, de 2011, não podem ter os seguintes dados alterados até que tenham sido liquidadas, negociadas sem retenção substancial de riscos e de benefícios ou de controle, nos termos da Resolução nº 3.533, de 2008, ou retiradas do sistema nos termos do art. 8º, inciso III, da Resolução nº 3.658, de 2008:

I - identificação do cliente;

II - modalidade e submodalidade; e

III - código do contrato.

§ 1º - A renegociação de operações de crédito deve ser informada ao SCR, conforme as orientações constantes nas instruções de preenchimento e dos manuais referidos no art. 4º desta Carta Circular, admitindo-se, nesse caso, as alterações dos dados mencionados nos incisos II e III deste artigo.

§ 2º - Fica admitida, para as operações que tenham sido objeto de cessão parcial, a alteração do código de contrato da parcela cedida da operação desde que o novo código seja formado mediante a utilização do código do contrato original, com este posicionado no início.

Art. 18 - Ficam as instituições financeiras e as demais instituições para as quais tenha sido decretado o regime de liquidação extrajudicial dispensadas do envio do documento de código 3050, a partir da data de decretação desse regime.

Art. 19 - Eventuais dúvidas devem ser encaminhadas, via email, para o endereço eletrônico scr.gestao@bcb.gov.br, preenchendo o campo assunto com a expressão "SCR - Informações Detalhadas, Agregadas e Complementares sobre Crédito", quando relacionadas à remessa dos documentos de códigos 3026, 3040, 3045 e 3046 ou com a expressão "Estatísticas Agregadas de Crédito e de Arrendamento Mercantil", quando relacionadas à remessa dos documentos de códigos 2211 e 3050.

Art. 20 - Esta Carta Circular entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 21 - Ficam revogadas as Cartas Circulares nº 3.517, de 27 de julho de 2011, e nº 3.527, de 22 de dezembro de 2011.

Lucio Rodrigues Capelletto
Chefe do Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro

Tulio Jose Lenti Maciel
Chefe do Departamento Econômico

ANEXO

Codificação do Catálogo de Documentos (Cadoc)

I - Documento de código 2211, para transferência de arquivo no aplicativo PSTAW10:

a) 12.1.0.302-9, para as associações de poupança e empréstimo;

b) 20.1.0.302-8, para os bancos comerciais;

c) 22.1.0.031-1, para os bancos de desenvolvimento;

d) 24.1.0.401-6, para os bancos de investimento;

e) 26.1.0.401-4, para os bancos múltiplos;

f) 38.0.0.401-6, para a Caixa Econômica Federal;

g) 81.1.0.031-4, para as sociedades de crédito, financiamento e investimento;

h) 83.1.0.302-7, para as sociedades de crédito imobiliário.

II - Documento de código 3026, para transferência de arquivo no aplicativo PSTAW10:

a) 05.1.7.019-3, para as agências de fomento ou de desenvolvimento;

b) 12.1.7.041-6, para as associações de poupança e empréstimo;

c) 20.1.7.065-9, para os bancos comerciais;

d) 22.1.7.051-6, para os bancos de desenvolvimento;

e) 24.1.7.065-5, para os bancos de investimento;

f) 26.1.7.075-6, para os bancos múltiplos;

g) 27.1.7.001-6, para os bancos de câmbio;

h) 28.0.7.051-7, para o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES);

i) 38.0.7.045-9, para a Caixa Econômica Federal;

j) 39.1.7.031-0, para as companhias hipotecárias;

k) 43.1.7.001-4, para as cooperativas centrais de crédito;

l) 44.1.7.051-8, para as cooperativas de crédito singulares;

m) 45.1.7.001-2, para as confederações de cooperativas de crédito;

n) 77.1.7.066-4, para as sociedades de arrendamento mercantil;

o) 79.1.7.066-2, para as sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários;

p) 81.1.7.065-0, para as sociedades de crédito, financiamento e investimento;

q) 83.1.7.065-8, para as sociedades de crédito imobiliário;

r) 84.1.7.001-1, para as sociedades de crédito ao microempreendedor e à empresa de pequeno porte;

s) 85.1.7.065-6, para as sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários.

III - Documento de código 3040, para transferência de arquivo no aplicativo PSTAW10:

a) 05.1.3.013-3, para as agências de fomento;

b) 12.1.3.272-2, para as associações de poupança e empréstimo;

c) 20.1.3.271-4, para os bancos comerciais;

d) 22.1.3.270-5, para os bancos de desenvolvimento;

e) 24.1.3.477-0, para os bancos de investimento;

f) 26.1.3.273-2, para os bancos múltiplos;

g) 27.1.3.009-4, para os bancos de câmbio;

h) 28.0.3.031-3, para o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES);

i) 38.0.3.274-1, para a Caixa Econômica Federal;

j) 39.1.3.033-6, para as companhias hipotecárias;

k) 43.1.3.006-1, para as cooperativas centrais de crédito;

l) 44.1.3.269-7, para as cooperativas de crédito singular;

m) 74.1.3.018-8, para as instituições financeiras e pessoas jurídicas em liquidação extrajudicial.

n) 77.1.3.270-5, para as sociedades de arrendamento mercantil;

o) 79.1.3.471-8, para as sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários;

p) 81.1.3.270-8, para as sociedades de crédito, financiamento e investimento;

q) 83.1.3.272-0, para as sociedades de crédito imobiliário;

r) 84.1.3.007-5, para as sociedades de crédito ao microempreendedor;

s) 85.1.3.471-9, para as sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários;

IV - Documento de código 3050, para transferência de arquivo no aplicativo PSTAW10:

a) 12.1.0.303-6, para as associações de poupança e empréstimo;

b) 20.1.0.306-6, para os bancos comerciais;

c) 22.1.0.202-7, para os bancos de desenvolvimento;

d) 24.1.0.404-7, para os bancos de investimento;

e) 26.1.0.404-5, para os bancos múltiplos;

f) 27.1.0.003-1, para os bancos de câmbio;

g) 28.0.0.005-1, para o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES);

h) 38.0.0.406-1, para a Caixa Econômica Federal;

i) 39.1.0.003-6, para as companhias hipotecárias;

j) 77.1.0.014-6, para as sociedades de arrendamento mercantil;

k) 81.1.0.004-6, para as sociedades de crédito, financiamento e investimento;

l) 83.0.0.004-4, para as sociedades de crédito imobiliário.