SELIC
HORÁRIOS E PRAZOS - DISPOSIÇÕES
CIRCULAR DEMAB Nº 3.544, de 26.03.2012
(DOU de 28.03.2012)
Estabelece os horários e os prazos referidos no Regulamento do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic).
O CHEFE DO DEPARTAMENTO DE OPERAÇÕES DO MERCADO ABERTO (DEMAB), no uso da atribuição que confere o art. 22, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 29.971, de 4 de março de 2005, com base no art. 4º do Regulamento do Selic, aprovado pela Circular nº 3.587, de 26.03.2012,
RESOLVE:
Art. 1º - Os horários e os prazos previstos no Regulamento do Selic são os seguintes:
I - art. 13, parágrafo único: o horário de funcionamento do Selic é das 6h30 às 18h30;
II - art. 51, inciso II: são transmitidos automaticamente pelo Selic, às 9h30, os comandos de compra e venda no dia da liquidação do correspondente termo;
III - art. 56: transmitido um comando, todos os demais requeridos para o registro e a liquidação da operação ou das operações associadas ou conjugadas devem ser transmitidos no prazo de 60 minutos;
IV - art. 59, § 1º: relativamente às operações referidas nesse artigo, o comando da outra parte é transmitido até às 17h;
V - art. 70, inciso I: os duplos comandos das operações pendentes de liquidação por insuficiência de títulos são cancelados após o decurso do prazo de pendência de 60 minutos ou no horáriolimite de 18h30, o que ocorrer primeiro; e
VI - art. 103, § 1º, inciso II: a concordância da câmara em liquidar revenda/recompra oriunda de operação compromissada ainda não liquidada no Selic é considerada revogada em algum momento compreendido entre 11h07 e 11h12, quando o compromisso for para o mesmo dia, e entre 18h07 e 18h12, quando o compromisso for para dia posterior.
Art. 2º - O decurso do prazo de 60 minutos referido nos incisos III e V do art. 1º será verificado a cada 5 minutos, a partir das 9h30, para fins de cancelamento dos respectivos comandos.
Art. 3º - As câmaras e os prestadores de serviços de compensação e de liquidação devem enviar ao Demab as informações de que trata o art. 114 do Regulamento do Selic no próprio dia do evento, até 60 minutos após o encerramento do sistema.
Art. 4º - Os horários e os prazos referidos nos artigos anteriores podem ser alterados:
I - diante da ocorrência de fatos extraordinários, a critério do Demab, caso em que a eventual alteração será informada, no próprio dia, por meio de aviso do Selic a seus participantes; e
II - nos dias em que houver horário especial de funcionamento das instituições financeiras, conforme disposto em normativo expedido pelo Banco Central do Brasil.
Art. 5º - Esta Carta Circular entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º - Fica revogada a Carta Circular nº 3.207, de 9 de setembro de 2005.
João Henrique de Paula Freitas Simão