RECOLHIMENTO COMPULSÓRIO
ALTERAÇÕES
CIRCULAR DEBAN/DESIG Nº 3.566, de 18.09.2012
(DOU de 20.09.2012)
Altera a Carta Circular nº 3.562, de 7 de agosto de 2012, sobre a prestação de informações de que trata a Circular nº 3.569, de 22 de dezembro de 2011.
O CHEFE DO DEPARTAMENTO DE OPERAÇÕES BANCÁRIAS E DE SISTEMA DE PAGAMENTOS E O CHEFE DO DEPARTAMENTO DE MONITORAMENTO DO SISTEMA FINANCEIRO, no uso das atribuições que lhes conferem, respectivamente, o art. 22, inciso I, alínea “a”, e o art. 71, incisos II e III, do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 29.971, de 4 de março de 2005, e tendo em vista o disposto no art. 14 da Circular nº 3.569, de 22 de dezembro de 2011, e na Circular nº 3.609, de 14 de setembro de 2012,
RESOLVEM:
Art. 1º - A Carta Circular nº 3.562, de 7 de agosto de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º - ...
...
I - ...
...
b) ...
1. CodItem 9006 - somatório das operações de que tratam os incisos I a V, art. 11, da Circular nº 3.569, apuradas pelo valor financeiro de liquidação, já aplicado o fator de multiplicação de que trata o inciso V do § 1º do referido artigo sobre as operações de cessão de crédito contratadas a partir de 17 de setembro de 2012;
2. ...
3. CodItem 9016 - somatório das aquisições de letras financeiras, de que trata o inciso VIII, art. 11, da Circular nº 3.569, apuradas pelo valor de emissão, já aplicado o fator de multiplicação de que trata o inciso V do § 1º do referido artigo sobre as aquisições realizadas a partir de 17 de setembro de 2012;
4. CodItem 9017 - saldo das operações de crédito para financiamento e arrendamento mercantil de automóveis e de veículos comerciais leves, contratadas até 14 de setembro de 2012, de que trata o § 3º do art. 11-A da Circular nº 3.569; e
5. CodItem 9018 - saldo das operações de crédito para financiamento e arrendamento mercantil de motocicletas, contratadas a partir de 17 de setembro de 2012, de que trata o art. 11-A da Circular nº 3.569.
II - ...
...”(NR)
“Art. 7º - ...
...
§ 3º - A mensagem de resposta “RCO0024R1” contém informações de uma ou mais operações, até uma quantidade máxima definida pelo limite de bytes por mensagem de resposta. Para além dessa quantidade, existe a opção por download de arquivo, identificada pelo campo “TpRet” da mensagem “RCO0024”.
...”(NR)
“Art. 9º - Somente os valores informados por meio dos CodItens 9006 (Total Operações de Crédito Adquiridas), 9013 (Total de Aplicação Primária em DI), 9016 (Letras Financeiras), 9017 (operações de crédito para financiamento e arrendamento mercantil de automóveis e de veículos comerciais leves) e 9018 (operações de crédito para financiamento e arrendamento mercantil de motocicletas) referentes ao último dia do período de cálculo, serão considerados para fins da dedução no período de movimentação correspondente.
§ 1º - ...
...
§ 4º As mensagens descritas nos arts. 3º, 6º e 7º desta Carta Circular não se aplicam às operações de que trata o art. 11-A da Circular nº 3.569.
§ 5º - Para fins de dedução das operações de que trata o art. 11-A da Circular nº 3.569, serão considerados os saldos devedores atualizados contabilizados no ativo do conglomerado financeiro, informados ao Banco Central do Brasil por meio do documento Balancete Patrimonial Analítico Consolidado - Consolidação Operacional de Conglomerado Financeiro (“documento 4040”). “(NR)
“Art. 12. - As instituições financeiras que optarem pela dedução do recolhimento compulsório sobre recursos a prazo, nos termos do inciso II, do § 1º do art. 11 da Circular nº 3.569 podem consultar as informações relativas às instituições financeiras independentes e de conglomerados financeiros, referentes ao mês de junho de 2012, na página do Banco Central do Brasil, na internet, nos endereços eletrônicos “http://www.bcb.gov.br/?RELINST” e “http://www4.bcb.gov.br/top50/port/top50.asp”, para verificar a possibilidade de serem consideradas elegíveis, nos termos do inciso II, do § 1º do art. 11 da Circular nº 3.569. “(NR)
“Art. 13. - Para efeito do disposto no art. 11, § 1º, inciso II, da Circular nº 3.569:
I - ...
II - instituições financeiras que tenham iniciado o funcionamento a partir de 1º de julho de 2012 não são consideradas elegíveis.
“(NR)
“Art. 14. - Nos termos do art. 11, § 1º, inciso IV, alínea “c”, da Circular nº 3.569, deve ser utilizado o Nível 1 do Patrimônio de Referência (PR), apurado na forma estabelecida pela Resolução nº 3.444, de 28 de fevereiro de 2007:
I - da instituição envolvida nos processos de incorporação ou aquisição referidos no art. 13, inciso I, alínea “a”, que apresentar o maior valor em 30 de junho de 2012, quando o conglomerado financeiro for formado a partir de 1º de julho de 2012;
II - do conglomerado financeiro do qual a instituição financeira adquirida passou a fazer parte, nos casos referidos no art. 13, inciso I, alínea “b”, em 30 de junho de 2012. “(NR)
Art. 2º - Fica revogada a Carta Circular nº 3.558, de 8 de junho de 2012.
Daso Maranhão Coimbra
Chefe do Departamento de Operações Bancárias e de Sistema de Pagamentos
Lúcio Rodrigues Capelletto
Chefe do Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro