AGENTE OPERADOR
CERTIFICADOS DE RECEBÍVEIS IMOBILIÁRIOS - CRITÉRIOS
CIRCULAR CEF Nº 607, de 18.12.2012
(DOU de 21.12.2012)
Define critérios para hierarquização e seleção de propostas apresentadas pelas Securitizadoras ao Agente Operador do FGTS, para aquisição de Certificados de Recebíveis Imobiliários - CRI, com recursos do FGTS.
A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 7º, inciso II da Lei 8.036, de 11 de maio de 1990, e o artigo 67, inciso II do Decreto n.º 99.684, de 08 de novembro de 1990, com a redação dada pelo Decreto n.º 1.522, de 23 de junho de 1995, baixa a presente Circular.
1 Considerando que o Conselho Curador do FGTS definiu critérios e condições para aquisição de Certificados de Recebíveis Imobiliários - CRI pelo Agente Operador do FGTS, nos termos da Resolução CCFGTS nº 649, de 14 de dezembro de 2010.
2 Considerando que o Conselho Curador do FGTS aprova anualmente em seu orçamento financeiro e operacional recursos destinados à aquisição de Certificados de Recebíveis Imobiliários - CRI.
3 Considerando que o fluxo e as condições operacionais para apresentação das propostas, por parte das Securitizadoras, para aquisição de CRI pelo Agente Operador do FGTS estão definidos no Manual de Fomento - Aquisição de CRI.
4 Considerando que as propostas a serem apresentadas pelas Securitizadoras para aquisição de CRI pelo Agente Operador do FGTS podem apresentar montante superior ao volume de recursos disponibilizados pelo Conselho Curador do FGTS para a referida linha de crédito no ano-base.
5 Finalmente, considerando que, na hipótese prevista no item 4 desta Circular, o Conselho Curador do FGTS, por intermédio do Art. 43, III da Resolução nº 702, estabelece que o Agente Operador deverá alocar os recursos orçamentários de forma proporcional à participação dos Agentes Financeiros em créditos imobiliários, resolve:
5.1 A seleção das propostas para aquisição de CRI, apresentadas no exercício orçamentário, será realizada com base no valor dos imóveis objeto dos créditos imobiliários que constituírem o lastro dos respectivos CRI oferecidos ao Agente Operador do FGTS para aquisição, observada a seguinte ordem de prioridade:
FAIXA I) imóveis com valor de até R$ 200.000,00;
FAIXA II) imóveis com valor entre R$ 200.000,01 e R$ 400.000,00;
FAIXA III) imóveis com valor entre R$ 400.000,01 e R$ 500.000,00.
5.2 Na hipótese de o montante de propostas para venda de CRI apresentado ao Agente Operador para a FAIXA I ser superior ao valor total do orçamento disponibilizado pelo FGTS para o ano-base, será adotado o seguinte critério de seleção:
5.2.1 Alocação de recursos diretamente proporcional à participação do Agente/Entidade ofertante dos CRI, na concessão de financiamentos imobiliários, no exercício anterior, tendo como valorbase para o estabelecimento da proporcionalidade o limite orçamentário disponibilizado pelo FGTS para aquisição de CRI no exercício.
5.2.2 No caso de o montante de propostas para venda de CRI apresentado ao Agente Operador para a FAIXA I ser superior ao valor total do orçamento disponibilizado pelo FGTS para o ano-base, as demais faixas (Faixas II e III), não serão contempladas com recursos orçamentários.
5.3 Na hipótese de o montante de CRI ofertado ao Agente Operador para a Faixa I ser inferior ao valor do orçamento disponibilizado para o exercício, o saldo remanescente será utilizado para atendimento das propostas enquadradas na faixa II e, persistindo saldo após atendimento da Faixa II, este será utilizado no atendimento da Faixa III, observando-se, em qualquer caso, o critério de participação do Agente/Entidade ofertante, previsto no subitem 5.2.1 desta Circular.
5.4 Para a aferição da participação dos Agentes/Entidades ofertantes de CRI em créditos oriundos de financiamentos imobiliários prevista no subitem 5.2.1 desta Circular, o Agente Operador utilizará como fonte de consulta as Informações Financeiras Trimestrais - IFT - Quadro 7022, conta 00.0..0.01.12.00 - Financiamentos Imobiliários, fornecidas pelo Banco Central do Brasil.
5.5 Para cada ano-base serão contempladas na seleção as propostas apresentadas formalmente pelas Securitizadoras ao Agente Operador do FGTS até o último dia útil do mês de março de cada ano.
5.5.1 Caso as propostas apresentadas até o último dia útil do mês de março de cada ano não venham a consumir integralmente os recursos disponíveis para o exercício, nova seleção será efetuada para as propostas apresentadas até o último dia útil do trimestre civil seguinte, e assim sucessivamente, sempre utilizando o critério de participação do Agente/Entidade ofertante previsto no subitem 5.2.1 desta Circular.
Para efeito de seleção, as propostas apresentadas pelas Securitizadoras ao Agente Operador do FGTS deverão observar os requisitos definidos no Manual de Fomento - Aquisição de CRI, disponibilizado no endereço http://www.caixa.gov.br (selecionar a opção download, item FGTS e Manual de Fomento do Agente Operador).
6.1 As Securitizadoras representantes das propostas selecionadas terão até o último dia útil do mês de setembro do mesmo ano para apresentarem a documentação necessária à contratação dos valores autorizados para a devida análise e procedimentos de contratação.
6.2 Os valores alocados para as propostas apresentadas pelas Securitizadoras e que não forem confirmados no prazo constante no subitem 6.1 desta Circular serão redistribuídos entre as demais que não tiveram suas propostas integralmente atendidas.
6.3 Se ainda assim persistir a disponibilidade de recursos, eles serão disponibilizados ao mercado para novas propostas.
7 Os casos omissos serão dirimidos pelo Agente Operador, no que lhe couber.
8 Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Circular CAIXA nº 552, de 13/07/2011.
Fabio Ferreira Cleto
Vice- Presidente