AGENTE OPERADOR
AGENTE OPERADOR - DISPOSIÇÕES

CIRCULAR CEF Nº 606, de 30.11.2012
(DOU de 06.12.2012)

Define critérios e procedimentos para o fornecimento, ao Conselho Curador do FGTS, Ministério do Trabalho e Emprego, Ministério das Cidades, Agente Operador e órgãos de controle interno e externo da União, de informações necessárias ao acompanhamento das operações de crédito lastreadas com recursos do FGTS.

A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 7º, inciso II da Lei 8.036, de 11.05.90, artigo 67, inciso II do Decreto n.º 99.684, de 08.11.90, com a redação dada pelo Decreto n.º 1.522, de 23 de junho de 1995, e em cumprimento às disposições da Resolução do Conselho Curador do FGTS - CCFGTS nº 704, de 31.10.2012, baixa a presente Circular.

1 Considerando a necessidade de acesso às informações relativas aos contratos de empréstimos e financiamentos necessárias ao cumprimento das obrigações legais dos órgãos responsáveis pela curatela, gestão, operação, fiscalização e controle relativos ao Fundo e à utilização dos seus recursos, a formalização das operações de créditos lastreadas com recursos do FGTS devem prever autorização para esse fim.

1.1 Para tanto, a partir de 2 de janeiro de 2013, todos os contratos de empréstimos e financiamentos devem conter Cláusula de autorização, por parte dos tomadores, mutuários finais pessoas físicas e jurídicas, para que os agentes financeiros e o Agente Operador do FGTS forneçam as informações necessárias ao acompanhamento dessas operações pelo Conselho Curador do FGTS, Ministério do Trabalho e Emprego, Ministério das Cidades, Agente Operador e órgãos de controle interno e externo da União.

2 Os casos omissos serão dirimidos pelo Agente Operador, no que lhe couber.

3 Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.

Fabio Ferreira Cleto
Vice- Presidente