FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS
FCVS - HABILITAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO

CIRCULAR CEF Nº 583, de 25.06.2012
(DOU de 27.06.2012)

Define os procedimentos para habilitação de documentação básica, complementar e/ou adicional de contratos e dos pedidos de recurso e reanálise, para fins de ressarcimento do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS.

A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 14 e § 5º do art. 5º do Decreto nº 4.378, de 16.9.2002, e atendendo as disposições contidas nas Resoluções do Conselho Curador do FCVS nº. 303, de 14.12.2011, e nº. 306, de 28.3.2012, estabelece os procedimentos a serem adotados pelas Entidades Credoras do FCVS para habilitação de documentos para fins de ressarcimento dos saldos devedores residuais de seus contratos pelo Fundo:

1 A Entidade Credora do FCVS envia, até o décimo dia útil do mês, para efeito de habilitação junto ao FCVS, o pedido de entrega de documentos que serão encaminhados à Centralizadora Nacional do FCVS - CECVS no mês imediatamente subsequente, por meio de mensagem ao endereço eletrônico cecvs14@caixa.gov.br, com as seguintes informações:

nome da Entidade Credora do FCVS;

quantidade de dossiês a serem habilitados;

quantidade de pedidos de recurso e/ou reanálise a serem habilitados;

data e horário em que pretende entregar os documentos.

1.1 Por intermédio de mensagem eletrônica à Entidade Credora remetente, a CECVS confirma a data de entrega dos documentos ao FCVS pretendida ou propõe nova data de entrega, considerando sua capacidade operacional e a conveniência da Entidade.

1.2 Para cada grupo de documentos a ser entregue na CECVS, a Entidade Credora anexa a Capa de Lote, em duas vias, correspondente à documentação, conforme a seguir:

Anexo I: para habilitação de contrato (Documentação Inicial);

Anexo II para documentação de recurso/reanálise.

1.3 A Entidade Credora preenche a Folha de Rosto, conforme Anexo III, para cada contrato habilitado, pedido de recurso ou reanálise a ser entregue à CECVS.

1.3.1 Observar, no preenchimento da Folha de Rosto, que o número de páginas deve considerar também o verso dos documentos, quando existir imagem ou texto.

1.4 A Entidade Credora deve remover grampos, clipes ou outros objetos dos documentos que serão digitalizados, mantendo os documentos na ordem constante da Folha de Rosto e agrupados com a utilização de grampo encadernador (grampo trilho).

2 Na data e horário estabelecidos, a CECVS recepciona a documentação nas quantidades especificadas por ocasião do agendamento e adota os seguintes procedimentos: verifica se os documentos são originais, cópias autenticadas em Cartório ou documentos microfilmados de acordo com o Decreto nº. 1.799, de 30.1.1996, conforme indicado na Folha de Rosto; confirmada a fidedignidade da documentação, protocola a Capa de Lote; realiza a digitalização dos documentos conforme folha de rosto e anexa as imagens ao Sistema GED do FCVS; devolve a documentação à Entidade Credora do FCVS.

3 Caso a documentação não atenda às formalidades descritas ou não corresponda à quantidade especificada pela Entidade Credora, a CECVS informa na Capa de Lote as inconsistências apuradas e solicita ciência ao portador, com a inclusão do seu nome, nº. de RG e assinatura.

4 Nos pedidos de recurso ou reanálise, não há a necessidade de envio das vias originais, cópias autenticadas ou microfilmadas, na forma do Decreto 1.799, de 30.1.1996, de outros documentos, que não constituam o recurso ou a reanálise, já encaminhado ao FCVS.

5 A documentação deverá ser entregue à CECVS, localizada à Av. Paulista, 1912, 8º andar, Sala 82 - São Paulo/SP, e será devolvida no mesmo dia do seu recebimento.

6 Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.

Fabio Ferreira Cleto
Vice- Presidente