TITULARIDADE DE CRÉDITOS
FCVS- SICVS - CONDIÇÕES PARA TRANSFERÊNCIA
CIRCULAR CEF Nº 570, de 23.01.2012
(DOU de 24.01.2012)
Define condições para transferência de titularidade de créditos perante o FCVS no Sistema de Administração do FCVS - SICVS.
A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 14 e § 5º do art. 5º do Decreto nº 4.378, de 16.9.2002,
RESOLVE:
1 Estabelecer que a transferência de titularidade de créditos perante o Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS no Sistema de Administração do FCVS - SICVS, será efetivada pela Administradora do Fundo, mediante as seguintes condições:
i) apresentação de instrumentos de cessão dos créditos, com descrição analítica dos créditos cedidos em documento e em arquivo magnético, no leiuate já estabelecido para transferência de titularidade;
ii) documentos constitutivos e representativos do agente cessionário;
iii) verificação da regularidade do agente cedente junto ao FCVS quanto a:
a) existência de matrícula no Sistema de Administração do FCVS;
b)inexistência de pendências quanto à entrega dos Relatórios de Auditoria Independente, previsto no item 7.7 do Manual de Normas e Procedimentos Operacionais - MNPO;
c) inexistência de débito junto ao FCVS Garantia (extinto Seguro Habitacional do SFH);
d) inexistência de débito junto ao extinto Fundo de Assistência Habitacional - FUNDHAB;
e) inexistência de débitos junto ao Fundo Garantidor de Crédito - FGC;
f) demais fundos geridos pelo extinto Banco Nacional de Habitação - BNH;
g) qualificação no CADMUT igual ou superior a 90%.
iv) verificação da situação do agente cedente junto à Caixa Econômica Federal, na qualidade de Agente Operador do FGTS, decorrente de operações vinculadas a financiamentos habitacionais efetuados com recursos do FGTS;
v) apresentação da declaração do agente de origem e cedente, firmada por dois de seus representantes legais, quanto ao correto recolhimento das contribuições mensais e trimestrais ao FCVS, e das contribuições ao FUNDHAB, no montante e forma estipulados pela legislação pertinente, bem como sobre a informação, na habilitação de seus créditos ao FCVS, da origem de recursos, da data e tipo de evento dos financiamentos concedidos aos mutuários finais.
2 Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.
Fabio Ferreira Cleto
Vice- Presidente