VENDIDA DE CÂMBIO
RECOLHIMENTO COMPULSÓRIO - ALTERAÇÕES

CIRCULAR BACEN Nº 3.619, de 18.12.2012
(DOU de 19.12.2012)

Altera a Circular nº 3.548, de 8 de julho de 2011, que redefine e consolida as regras do recolhimento compulsório sobre posição vendida de câmbio.

A DIRETORIA COLEGIADA DO BANCO CENTRAL DO BRASIL, em sessão extraordinária realizada em 18 de dezembro de 2012, tendo em vista o disposto no art. 10, incisos III e IV, e no art. 11 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, nos arts. 66 e 67 da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995, e no art. 38 da Resolução nº 3.568, de 29 de maio de 2008,

RESOLVE:

Art. 1º - O art. 3º da Circular nº 3.548, de 8 de julho de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º - A base de cálculo da exigibilidade do recolhimento compulsório sobre posicão vendida de câmbio para instituições financeiras independentes corresponde à média aritmética dos VSRi apurados nos dias do período de cálculo, deduzida de US$3.000.000.000,00 (três bilhões de dólares dos Estados Unidos da América), convertidos para a moeda nacional à taxa de câmbio do dia da posição sob referência divulgada no boletim "Fechamento Ptax".

Parágrafo único - O período de cálculo é móvel e compreende cinco dias úteis consecutivos, abandonando-se, a cada dia, o primeiro dia útil do período anterior."

(NR)

Art. 2º - O art. 6º da Circular nº 3.548, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º - A base de cálculo da exigibilidade do recolhimento compulsório sobre posição vendida de câmbio para conglomerados financeiros corresponde à média aritmética dos VSRc apurados nos dias do período de cálculo, deduzida de US$3.000.000.000,00 (três bilhões de dólares dos Estados Unidos da América), convertidos para a moeda nacional à taxa de câmbio do dia da posição sob referência divulgada no boletim "Fechamento Ptax".

Parágrafo único - O período de cálculo é móvel e compreende cinco dias úteis consecutivos, abandonando-se, a cada dia, o primeiro dia útil do período anterior."

(NR)

Art. 3º - Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do período de cálculo com início no dia 20 de dezembro de 2012.

Art. 4º - Fica revogado, a partir de 31 de dezembro de 2012, o art. 8º da Circular nº 3.548, de 8 de julho de 2011.

Aldo Luiz Mendes
Diretor de Política Monetária

Luiz Awazu Pereira da Silva
Diretor de Regulação do Sistema Financeiro