CAPITAIS ESTRANGEIROS NO PAÍS
CENSO ANUAL - INSTITUIÇÃO
CIRCULAR BACEN Nº 3.602, de 25.06.2012
(DOE de 26.06.2012)
Institui o Censo Anual de Capitais Estrangeiros no País.
A DIRETORIA COLEGIADA DO BANCO CENTRAL DO BRASIL, em sessão realizada em 20 de junho de 2012, com base no disposto nos arts. 55, 56 e 57 da Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962, e tendo em vista o art. 58 da citada lei, o art. 3º da Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001, e a Resolução nº 2.883, de 30 de agosto de 2001,
RESOLVE:
Art. 1º - Fica instituído o Censo Anual de Capitais Estrangeiros no País.
Art. 2º - As informações relativas ao Censo de que trata o art. 1º serão prestadas ao Banco Central do Brasil por meio de declaração, que terá como data-base o dia 31 de dezembro do ano anterior.
§ 1º - Devem prestar a declaração:
I - as pessoas jurídicas sediadas no País com participação direta de não residentes em seu capital em qualquer montante e com patrimônio líquido igual ou superior a US$100 milhões (cem milhões de dólares dos Estados Unidos da América); e
II - as pessoas jurídicas sediadas no País com saldo devedor total de créditos comerciais de curto prazo (exigíveis em até 360 dias) igual ou superior a US$10 milhões (dez milhões de dólares dos Estados Unidos da América).
§ 2º - Os fundos de investimento deverão informar, por meio de seus administradores, o total de suas aplicações e a respectiva participação de não residentes no patrimônio do fundo, discriminando os não residentes que possuam, individualmente, participação igual ou superior a 10% do patrimônio do fundo, respeitado o montante mínimo de US$100 milhões (cem milhões de dólares dos Estados Unidos da América) investidos no país na data-base.
§ 3º - Estão dispensados de prestar a declaração:
a) as pessoas físicas;
b) os órgãos da administração direta da União, Estados, Distrito Federal e Municípios;
c) as pessoas jurídicas devedoras de repasses de créditos externos concedidos por instituições sediadas no País; e
d) as entidades sem fins lucrativos mantidas por contribuição de não residentes.
Art. 3º - Os responsáveis pela prestação de informações devem manter, pelo prazo de cinco anos contados a partir da data-base da declaração, a documentação comprobatória das informações prestadas para apresentação ao Banco Central do Brasil, quando solicitada.
Art. 4º - O Banco Central do Brasil resguardará a confidencialidade dos dados obtidos pela declaração e os divulgará de forma consolidada, de maneira a não identificar situações individuais.
Art. 5º - Fica o Departamento Econômico (Depec) autorizado a solicitar informações adicionais necessárias à complementação do Censo Anual, a divulgar o Manual do Declarante, a fixar os prazos e a forma de entrega da declaração e a adotar as demais medidas necessárias ao cumprimento desta Circular.
Art. 6º - Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.
Carlos Hamilton Vasconcelos Araújo
Diretor de Política Econômica
Altamir Lopes
Diretor de Administração