FUNDO GARANTIDOR DE CRÉDITOS
FGC - RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES
CIRCULAR BACEN Nº 3.601, de 20.06.2012
(DOE 21.06.2012)
Altera a Circular nº 3.327, de 26 de setembro de 2006, que altera e consolida as disposições relativas à base de cálculo e ao recolhimento das contribuições ordinárias das instituições associadas ao Fundo Garantidor de Créditos (FGC), e estabelece procedimento para o recolhimento relativo ao mês de maio de 2012.
A DIRETORIA COLEGIADA DO BANCO CENTRAL DO BRASIL, em sessão realizada em 20 de junho de 2012, com base no disposto no art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e nos incisos I e II e parágrafo único do art. 4º da Resolução nº 4.087, de 24 de maio de 2012,
RESOLVE:
Art. 1º - Ficam alterados os arts. 1º e 2º da Circular nº 3.327, de 26 de setembro de 2006, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º - Os valores das contribuições ordinárias das instituições associadas ao Fundo Garantidor de Créditos (FGC) devem ser calculados com base nos saldos no último dia de cada mês das contas e dos instrumentos correspondentes às obrigações objeto de garantia, registrados nos títulos e nos subtítulos do Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (Cosif) relacionados no anexo a esta Circular.
Art. 2º - As instituições associadas ao FGC devem informar à instituição financeira credenciada por aquele fundo, até o dia quinze de cada mês, na forma e nas condições por essa divulgadas, os valores correspondentes ao somatório dos respectivos saldos no último dia de cada mês dos títulos e dos subtítulos do Cosif que servem como base de cálculo das contribuições ordinárias referentes ao mês imediatamente anterior.
Parágrafo único -...” (NR)
Art. 2º - Ficam efetuadas as seguintes alterações no anexo à Circular nº 3.327, de 2006, que relaciona os títulos e subtítulos do Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (Cosif), utilizados como base de cálculo das contribuições ao Fundo Garantidor de Créditos (FGC):
I - exclusão das rubricas 4.1.5.10.40-1 Instituições do Sistema Financeiro Nacional - Sem Certificado; 4.1.9.10.00-1 DEPÓSITOS PARA INVESTIMENTOS; e 4.2.1.10.80-0 Títulos de Emissão Própria;
II - inclusão das rubricas 9.0.9.53.15-0 CARTEIRA PRÓPRIA - LIGADAS - APÓS 8 DE MARÇO; e 9.0.9.53.25-3 CARTEIRA DE TERCEIROS - LIGADAS - APÓS 8 DE MARÇO.
Parágrafo único - Os títulos e subtítulos contábeis, constantes do anexo de que trata o caput, devem ser considerados para cálculo das contribuições ao FGC, a partir da data-base de 31 de maio de 2012.
Art. 3º - As instituições que tenham efetuado recolhimento de contribuição ao FGC a menor, referente ao mês de maio de 2012, em decorrência de desconsideração dos saldos das rubricas incluídas por meio desta Circular, devem compensar essa diferença no recolhimento referente ao mês de junho de 2012.
Art. 4º - Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.
Luiz Awazu Pereira da Silva
Diretor de Regulação do Sistema Financeiro
Sidnei Correa Marques
Diretor de Organização do Sistema Financeiro e Controle de Operações do Crédito Rural