RECURSOS A PRAZO
RECOLHIMENTO COMPULSÓRIO - ALTERAÇÕES

CIRCULAR BACEN Nº 3.594, de 21.05.2012
(DOU de 22.05.2012)

Altera a Circular nº 3.569, de 22 de dezembro de 2011, que trata do recolhimento compulsório sobre recursos a prazo.

A DIRETORIA COLEGIADA DO BANCO CENTRAL DO BRASIL, em sessão extraordinária realizada em 21 de maio de 2012, com base nos arts. 10, incisos III, IV e VI, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e tendo em vista o disposto na Circular nº 3.529, de 29 de março de 2011,

RESOLVE:

Art. 1º - A Circular nº 3.569, de 22 de dezembro de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 6º -...

...

§ 1º - O saldo de encerramento diário da respectiva conta de recolhimento deve corresponder a 100% (cem por cento) da exigibilidade, observado o disposto nos arts. 11 e 11-A desta Circular.

...” (NR)

“Art. 10 -...

...

§ 3º -...

...

I - da exigibilidade subtraída das deduções previstas nos arts. 11 e 11-A desta Circular;

II - ...

...

c) 64% (sessenta e quatro por cento) a partir dos períodos de cálculo e de cumprimento com início, respectivamente, em 11 e 22 de junho de 2012;

d) (Revogado)

...” (NR)

“Art. 11 -...

...

VI - aplicação primária em depósitos interfinanceiros com garantia dos ativos de que tratam os incisos I e II, contratados até 22 de maio de 2012, exclusive;

VII - aplicação primária em depósitos interfinanceiros de instituições não-ligadas, contratados até 22 de maio de 2012, exclusive;

e...

§ 1º - ...

...

III - a dedução do valor equivalente ao somatório dos ativos e depósitos interfinanceiros de que tratam os arts. 11 e 11-A poderá ser realizada até o limite de 36% (trinta e seis por cento) da exigibilidade, observados os prazos definidos no art. 12;

... “(NR)

Art. 2º - A Circular nº 3.569, de 2011, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:

“Art. 11-A - A instituição financeira sujeita ao recolhimento de que trata esta Circular poderá deduzir, do valor a ser recolhido, além das operações relacionadas no art. 11, o saldo das operações de crédito para financiamento e arrendamento mercantil de automóveis e de veículos comerciais leves, contratadas a partir de 22 de maio de 2012, desde que contabilizadas em seu ativo e originadas:

I - pela própria instituição financeira;

II - por outra instituição financeira integrante do mesmo conglomerado financeiro; ou

III - por instituição financeira controlada direta ou indiretamente, inclusive de forma compartilhada.

§ 1º - A dedução de que trata o caput poderá ser efetuada pela instituição financeira enquanto as operações de crédito permanecerem contabilizadas em seu ativo, observado o limite previsto no art. 11, § 1º, inciso III, desta Circular, no valor equivalente ao total dos saldos devedores atualizados relativos ao último dia de cada período de cálculo.

§ 2º - Para fins da dedução de que trata este artigo, é vedada a utilização de financiamentos para quitação antecipada de operações contratadas em outra instituição financeira, de que trata aResolução nº 3.401, de 6 de setembro de 2006, ou de refinanciamentos de contratos realizados na própria instituição.” (NR)

Art. 3º - Esta circular entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º - Fica revogada a alínea “d” do inciso II do § 3º do art. 10 da Resolução nº 3.569, de 2011.

Aldo Luiz Mendes
Diretor