LETRA DE CRÉDITO IMOBILIÁRIO
CONDIÇÕES DE CRÉDITO - DISPOSIÇÕES

CIRCULAR BACEN Nº 3.577, de 17.12.2012
(DOU de 19.12.2012)

Divulga procedimentos para a identificação das condições do crédito ou dos créditos que lastreiam a emissão de Letra de Crédito Imobiliário (LCI) registrada em sistemas de registro e liquidação financeira de ativos, de que trata a Circular n? 3.614, de 14 de novembro de 2012.

O CHEFE DO DEPARTAMENTO DE MONITORAMENTO DO SISTEMA FINANCEIRO (DESIG), no uso das atribuições que lhes confere o art. 22, inciso I, alínea "a" do Regimento Interno do Banco Central do Brasil (BCB), anexo à Portaria nº 29.971, de 4 de março de 2005, em decorrência do disposto no art. 7º da Circular nº 3.614, de 14 de novembro de 2012,

RESOLVE:

Art. 1º - As entidades responsáveis pela administração de sistemas de registro e liquidação financeira de ativos, para a identificação das condições do crédito ou dos créditos que lastreiam a emissão de Letra de Crédito Imobiliário (LCI), de que trata o inciso III e o § 4º do art. 4º da Circular nº 3.614, de 14 de novembro de 2012, devem remeter ao Banco Central do Brasil (BCB), conforme previsto no art. 6º daquela Circular, no mínimo, as seguintes informações:

I - código do contrato;

II - modalidade da operação;

III - tipo de crédito;

IV - código do cliente;

V - data de contratação da operação;

VI - data de vencimento da operação;

VII - valor contratado;

VIII - valor residual;

IX - data-base do valor residual;

X - taxa referencial ou indexador;

XI - percentual do indexador;

XII - taxa efetiva anual.

§ 1º - As informações relacionadas nos incisos I, II e IV a VII e X a XII devem ser fornecidas observando as orientações relativas aos campos correspondentes no leiaute do documento de código 3040 - Dados de Risco de Crédito, conforme versão disponível na página do BCB na internet, no endereço http://www.bcb.gov.br/?SCR.

§ 2º - A informação relacionada no inciso III deve ser fornecida observando-se a classificação prevista no inciso II do art. 4º da Circular nº 3.614, de 2012.

§ 3º - O valor residual, previsto no inciso VIII, equivale ao somatório dos valores apresentados no campo "Valor dos Vencimentos", do documento de código 3040.

§ 4º - A data-base do valor residual, prevista no inciso IX, corresponde à data-base da informação remetida, apresentada no campo"Atributos do Documento 3040" desse documento.

Art. 2º - As informações previstas nos incisos II e III do art. 4º da Circular nº 3.614, de 2012, devem ser atualizadas, pelo menos, com os dados referentes ao último dia de cada mês.

Art. 3º - Esta Carta Circular entra em vigor na data de sua publicação.

Lucio Rodrigues Capelletto