EXIGIBILIDADE ADICIONAL SOBRE DEPÓSITOS
RECOLHIMENTO COMPULSÓRIO - ALTERAÇÕES
CIRCULAR BACEN Nº 3.576, de 10.02.2012
(DOU de 13.02.2012)
Altera a Circular nº 3.144, de 14 de agosto de 2002, e a Circular nº 3.569, de 22 de dezembro de 2011, que tratam do recolhimento compulsório sobre recursos a prazo e da exigibilidade adicional sobre depósitos.
A DIRETORIA COLEGIADA DO BANCO CENTRAL DO BRASIL, em sessão extraordinária realizada em 9 de fevereiro de 2012, com base nos arts. 10, incisos III e IV, e 34 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, nos arts. 66 e 67 da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995, e na Circular nº 3.529, de 29 de março de 2011,
RESOLVE:
Art. 1º - O art. 4º-A da Circular nº 3.144, de 14 de agosto de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.4º-A -...
...
III - R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais), para as instituições financeiras independentes ou integrantes de conglomerado financeiro cujo Nível I do PR seja igual ou superior a R$ 5.000.000.000,00 (cinco bilhões de reais) e inferior a R$ 15.000.000.000,00 (quinze bilhões de reais);
IV - zero, para as instituições financeiras independentes ou integrantes de conglomerado financeiro cujo Nível I do PR seja igual ou superior a R$ 15.000.000.000,00 (quinze bilhões de reais).
... “ (NR)
Art. 2º - O art. 5º da Circular nº 3.569, de 22 de dezembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.5º -...
...
III - R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais), para as instituições financeiras independentes ou integrantes de conglomerado financeiro cujo Nível I do PR seja igual ou superior a R$ 5.000.000.000,00 (cinco bilhões de reais) e inferior a R$ 15.000.000.000,00 (quinze bilhões de reais);
IV - zero, para as instituições financeiras independentes ou integrantes de conglomerado financeiro cujo Nível I do PR seja igual ou superior a R$ 15.000.000.000,00 (quinze bilhões de reais).
... “ (NR)
Art. 3º - O art. 10 da Circular nº 3.569, de 22 de dezembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10 - O saldo de encerramento diário da conta de recolhimento no Banco Central do Brasil, observado o limite de que trata o § 3º, receberá a seguinte remuneração, calculada com base na Taxa Selic, de que tratam os §§ 1º e 3º do art. 2º da Circular nº 2.900, de 24 de junho de 1999:
1/252 |
R = S x [(1+Selic) - 1] |
, onde:
R = remuneração a ser creditada, expressa com duas casas decimais, com arredondamento matemático;
S = saldo de encerramento da conta de recolhimento, limitado de acordo com o § 3º;
Selic = Taxa Selic anual, no formato unitário, expressa com quatro casas decimais, referente à data do saldo a ser remunerado.
§ 1º -...
...
§ 3º - O saldo de recolhimento a ser remunerado, conforme o caput, está limitado ao menor entre os seguintes valores:
I - da exigibilidade subtraída das deduções previstas no art. 11 desta Circular;
II - da exigibilidade multiplicada pelo percentual de:
a) 80% (oitenta por cento) a partir dos períodos de cálculo e de cumprimento com início, respectivamente, em 13 e 24 de fevereiro de 2012;
b) 75% (setenta e cinco por cento) a partir dos períodos de cálculo e de cumprimento com início, respectivamente, em 9 e 20 de abril de 2012;
c) 70% (setenta por cento) a partir dos períodos de cálculo e de cumprimento com início, respectivamente, em 11 e 22 de junho de 2012;
d) 64% (sessenta e quatro por cento) a partir dos períodos de cálculo e de cumprimento com início, respectivamente, em 13 e 24 de agosto de 2012;
e) 73% (setenta e três por cento) a partir dos períodos de cálculo e de cumprimento com início, respectivamente, em 10 e 21 de fevereiro de 2014;
f) 82% (oitenta e dois por cento) a partir dos períodos de cálculo e de cumprimento com início, respectivamente, em 14 e 25 de abril de 2014; e
g) 100% (cem por cento) a partir dos períodos de cálculo e de cumprimento com início, respectivamente, em 9 e 20 de junho de 2014.” (NR)
Art. 4º - O art. 11 da Circular nº 3.569, de 22 de dezembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.11 -...
I - aquisição de operações de crédito originadas na instituição financeira cedente e registradas na rubrica contábil 3.1.0.00.00-0 Classificação das Carteiras de Crédito, do Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (Cosif), admitida a coobrigação do cedente;
II - aquisição de direitos creditórios oriundos de operações de arrendamento mercantil contabilizadas na instituição financeira cedente;
...
VI - aplicação primária em depósitos interfinanceiros com garantia dos ativos de que tratam os incisos I e II, contratados até 10 de agosto de 2012;
VII - aplicação primária em depósitos interfinanceiros de instituições não-ligadas, contratados até 10 de agosto de 2012; e
...
§ 1º -...
...
II - são consideradas elegíveis, na condição de cedentes, vendedoras, depositárias ou emissoras, as instituições financeiras independentes e instituições financeiras integrantes de conglomerados financeiros que atendam, relativamente ao mês de junho ou de dezembro de 2011, aos seguintes critérios, cumulativamente:
a) Patrimônio de Referência (PR), Nível I, apurado na forma estabelecida pela Resolução nº 3.444, de 28 de fevereiro de 2007, inferior a R$ 2.200.000.000,00 (dois bilhões e duzentos milhões de reais); e
b) resultado superior a 0,20 (vinte centésimos) da divisão do valor correspondente ao somatório dos saldos das rubricas contábeis 1.6.0.00.00-1 - Operações de Crédito, 1.7.0.00.00-0 - Operações de Arrendamento Mercantil e 3.0.1.85.00-5 - Coobrigações em Cessões de Crédito, pelo valor correspondente à soma dos saldos das rubricas contábeis 1.0.0.00.00-7 - Circulante e Realizável a Longo Prazo, 2.0.0.00.00-4 - Permanente e 3.0.1.85.00-5 - Coobrigações em Cessões de Crédito, do Cosif;
...
IV -...
a) 2% (dois por cento) da exigibilidade diária da cessionária, depositante ou adquirente relativa ao período de cálculo de 27 de junho a 1º de julho de 2011;
b)...
c) 50% (cinquenta por cento) do valor do Nível I do PR, relativo ao mês de junho de 2011, da instituição financeira independente ou do conglomerado financeiro ao qual pertença a instituição, na condição de cedente, vendedora, emissora ou depositária.
§ 2º - Os critérios de elegibilidade estabelecidos no inciso II do § 1º deste artigo não se aplicam às instituições financeiras, na condição de vendedoras no mercado secundário, dos ativos de que trata o inciso VIII deste artigo.
§ 3º - As operações de que tratam os incisos I a VIII deste artigo, em que figure na condição de cedente, vendedora, depositária ou emissora, instituição financeira elegível pelos critérios do inciso II do § 1º, exclusivamente em razão dos parâmetros referentes a dezembro de 2011, somente poderão ser utilizadas para dedução do recolhimento compulsório a partir dos períodos de cálculo e cumprimento com inícios, respectivamente, em 9 e 20 de abril de 2012.
§ 4º - A instituição financeira independente ou o conglomerado financeiro que, ao final de cada semestre, a começar por junho de 2012, não atender ao disposto no inciso II, alínea “b”, do § 1º, tornar-se-á inelegível à condição de cedente, vendedora, depositária ou emissora, a partir:
I - do mês de outubro, para a posição do mês de junho; e
II - do mês de abril, para a posição de dezembro.
§ 5º - A condição de inelegibilidade de que trata o § 4º será revista nas datas referidas em seus incisos I e II.” (NR)
Art. 5º - O art. 15 da Circular nº 3.569, de 22 de dezembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 15 - Os valores computados até 29 de dezembro de 2011, na forma da Circular nº 3.427, de 19 de dezembro de 2008, e alterações posteriores, relativos a operações contratadas até 22 de dezembro de 2011, permanecem válidos para fins de dedução do recolhimento estabelecido em seu art. 3º, incisos I a XI, até o final dos respectivos prazos definidos em seu art. 4º.” (NR)
Art. 6º - Esta circular entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos para a exigibilidade adicional sobre depósitos a partir do período de cálculo com início em 13 de fevereiro e término em 17 de fevereiro de 2012, cujo ajuste ocorrerá em 27 de fevereiro de 2012.
Anthero de Moraes Meirelles
Diretor de Política Monetária
Substituto