CRÉDITO RURAL DE CUSTEIO AGRÍCOLA
FINANCIAMENTOS - DISPOSIÇÕES

CIRCULAR BACEN Nº 3.573, de 23.01.2012
(DOU de 24.01.2012)

Dispõe sobre a dedução de valor vinculado a financiamentos de crédito rural de custeio agrícola para fins de cumprimento da exigibilidade de recolhimento compulsório sobre recursos à vista.

A DIRETORIA COLEGIADA DO BANCO CENTRAL DO BRASIL, em sessão extraordinária realizada em 20 de janeiro de 2012, tendo em vista o disposto no art. 10, incisos III, caput e alínea “b”, e IV, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, com a redação que lhe foi dada pelos arts. 19 e 20 da Lei nº 7.730, de 31 de janeiro de 1989,

RESOLVE:

Art. 1º - Admite-se, para fins exclusivos de cumprimento da exigibilidade de recolhimento compulsório sobre recursos à vista de que trata a Circular nº 3.274, de 10 de fevereiro de 2005, a dedução do valor correspondente:

I - ao saldo médio diário dos financiamentos de crédito rural de custeio agrícola referentes à safrinha (2ª safra) 2012, à safra de inverno 2012 e à safra do nordeste 2012 contratados no período de 1º de janeiro de 2012 a 30 de junho de 2012 e lastreados em recursos obrigatórios previstos na Seção 2 do Manual de Crédito Rural 6 (MCR);

II - ao saldo médio diário das aplicações em Depósitos Interfinanceiros Vinculados ao Crédito Rural (DIR), cujos recursos sejam destinados às operações referenciadas no inciso I.

§ 1º - Os saldos médios diários previstos nos incisos I e II são os relativos aos dias úteis do período de cálculo sob referência do recolhimento compulsório sobre recursos à vista.

§ 2º - A dedução de valor de que trata o caput está limitada a 5% (cinco por cento) da exigibilidade apurada na forma do art. 5º da Circular nº 3.274, de 2005.

Art. 2º - A dedução de que trata o art. 1º será considerada:

I - para as instituições do grupo “A”, a partir do período de cálculo de 23 de janeiro a 3 de fevereiro de 2012, cujo período de movimentação se inicia em 1º de fevereiro de 2012, até o período de cálculo de 10 a 21 de junho de 2013, cujo período de movimentação se inicia em 19 de junho de 2013; e

II - para as instituições do grupo “B”, a partir do período de cálculo de 30 de janeiro a 10 de fevereiro de 2012, cujo período de movimentação se inicia em 8 de fevereiro de 2012, até o período de cálculo de 17 a 28 de junho de 2013, cujo período de movimentação se inicia em 26 de junho de 2013.

Art. 3º - O Departamento de Operações Bancárias e de Sistema de Pagamentos (Deban), a Gerência-Executiva de Regulação, Fiscalização e Controle das Operações do Crédito Rural e do Proagro (Gerop) e o Departamento de Tecnologia da Informação (Deinf) adotarão, no que couber, as medidas necessárias ao cumprimento do disposto nesta Circular.

Art. 4º - Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.

Aldo Luiz Mendes
Diretor de Política Monetária

Sidnei Correa Marques
Diretor de Organização do Sistema Financeiro e Controle de Operações do Crédito Rural