PLANOS DE MICROSSEGURO
CONTABILIZAÇÃO - ALTERAÇÕES

CIRCULAR Nº 455, de 06.12.2012
(DOU de 10.12.2012)

Altera a Circular Susep nº 395, de 3 de dezembro de 2009, e dispõe sobre a classificação de coberturas contidas em planos de microsseguro para fins de contabilização.

O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, na forma prevista no art. 36, alíneas “b”, “c” e “h”, do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III, do artigo 2º da Instrução Susep nº 28, de 12 de junho de 2001, c/c o art. 2º da Resolução CNSP no 086, de 19 de agosto de 2002, e considerando o que consta do Processo Susep nº 15414.001971/2008-48,

RESOLVE:

Art. 1º - Alterar a Circular Susep no 395, de 3 de dezembro de 2009, e dispor sobre a classificação de coberturas contidas em planos de microsseguro para fins de contabilização.

Art. 2º - Inserir o artigo 23-A no Capítulo III da Circular Susep no 395, de 3 de dezembro de 2009, com a seguinte redação: “Art. 23-A. A contabilização das coberturas pertencentes ao Grupo de Microsseguros (16) deverá ser efetuada de acordo com os seguintes critérios:

I - todas as coberturas de pessoas relativas aos planos de microsseguro deverão ser contabilizadas no Ramo de Microsseguros de Pessoas (1601);

II - todas as coberturas de danos relativas aos planos de microsseguro deverão ser contabilizadas no Ramo de Microsseguros de Danos (1602);

III - as coberturas de Morte e Invalidez Permanente e Total relativas aos planos de previdência equiparados a planos de microsseguro deverão ser contabilizadas no Ramo de Microsseguros/Previdência (1603).”

Art. 3º - Incluir o Grupo de Microsseguros e os seus respectivos Ramos na Tabela de Ramos e Grupos do Anexo I da Circular Susep no 395, de 3 de dezembro de 2009, que passa a vigorar na forma do Anexo desta Circular.

Art. 4º - O anexo a esta Circular encontra-se à disposição dos interessados no site www.susep.gov.br ou na Coordenação de Documentação(Codoc), localizada na Rua Buenos Aires, no 256 - térreo - Centro - Rio de Janeiro.

Art. 5º - Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.

Luciano Portal Santanna