CASA DA MOEDA DO BRASIL
VALOR DO RESSARCIMENTO - DISPOSIÇÕES

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO RFB Nº 02, de 31.01.2012
(DOU de 01.02.2012)

Dispõe sobre o valor do ressarcimento de que trata o art. 28, § 4º, da Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto no art. 28, § 4º, da Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007,

DECLARA:

Art. 1º - O valor a ser ressarcido à Casa da Moeda do Brasil, em observância ao disposto no art. 28, § 3º, da Lei nº 11.488, de 2007, é de R$ 38,50 (trinta e oito reais e cinquenta centavos), por milheiro de carteiras de cigarros controlado pelo Sistema de Controle e Rastreamento da Produção de Cigarros (Scorpios).

Art. 2º - O ressarcimento de que trata o art. 1º deverá ser efetuado pelos estabelecimentos industriais fabricantes de cigarros, de acordo com o disposto no art. 13 da Instrução Normativa RFB nº 769, de 21 de agosto de 2007.

Art. 3º - Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2012.

Art. 4º - Fica revogado, a partir de 1º de março de 2012, o Ato Declaratório Executivo RFB nº 51, de 30 de novembro de 2007.

Carlos Alberto Freitas Barreto