SICOBE
OBRIGATORIEDADE - DISPOSIÇÕES

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO COFIS Nº 13, de 28.02.2012
(DOU de 29.02.2012)

Dispõe sobre a não obrigatoriedade de utilização do Sistema de Controle de Produção de Bebidas (Sicobe).

O COORDENADOR-GERAL DE FISCALIZAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 8º da Instrução Normativa RFB nº 869, de 12 de agosto de 2008,

DECLARA:

Art. 1º - Fica o estabelecimento industrial da Indústria e Comércio de Alimentos e Bebidas do Nordeste Ltda, CNPJ 02.191.904/0001-77, desobrigado da utilização do Sistema de Controle de Produção de Bebidas (Sicobe) de que trata a Instrução Normativa RFB nº 869, de 2008, considerando:

I - a liminar deferida em 14 de fevereiro de 2012 nos autos do Mandado de Segurança nº 0000008-28.2012.4.05.8100 pela 10º Vara da Justiça Federal do Ceará;

II - a inviabilidade pela Casa da Moeda do Brasil de prestação dos serviços de manutenção preventiva e corretiva do Sicobe sem o devido ressarcimento, conforme estabelece o art. 58-T da Lei nº 10.833/2003, alterado pela Lei nº 11.827/2008, e 3º do art. 28 da Lei nº 11.488/2007.

Art. 2º - Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Art. 3º - Fica revogado o Ato Declaratório Executivo Cofis nº 82, de 30 de novembro de 2011.

Iágaro Jung Martins