PROCESSO ADUANEIRO DE INVESTIGAÇÃO DE ORIGEM
DISPOSIÇÕES

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO COANA Nº 10, de 17.04.2012
(DOU de 20.04.2012)

Dispõe sobre a abertura de Processo Aduaneiro de Investigação de Origem.

O COORDENADOR-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 129, inciso IV, da Portaria no 587, de 21 de dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto no art. 21 do Anexo, do Quadragésimo Quarto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica no 18, internalizado por meio do Decreto no 5.455, de 2 de junho de 2005, e no artigo 15 da Instrução Normativa SRF no 149, de 27 de março de 2002,

DECLARA:

Art. 1º - Fica aberto o Processo Aduaneiro de Investigação de Origem nos termos abaixo especificados:

I - Descrição da mercadoria: Luva de procedimento não cirúrgico;

II - Código Tarifário (NCM): 4015.19.00;

III - Exportador/Nacionalidade: KEVENOLL / Uruguai;

IV - Produtor ou Fabricante: KEVENOLL / Uruguai;

V - Entidade Certificante: "Camara de Industrias del Uruguay";

VI - Prazo previsto para conclusão da investigação: 90 (noventa) dias, prorrogáveis por igual período.

Art. 2º - Este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua publicação.

Dário da Silva Brayner Filho