SISTEMA INFORMATIZADO DE CONTROLE DE REMESSA EXPRESSA
PROCEDIMENTOS

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO COANA Nº 01, de 03.01.2012
(DOU de 04.01.2012)

Dispõe sobre procedimentos operacionais e informações a serem prestadas no Sistema Informatizado de Controle de Remessa Expressa, pelas empresas de transporte expresso internacional.

A COORDENADORA-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA - SUBSTITUTA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso ÍII do art. 305 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, e tendo em vista disposto no parágrafo único do art. 52 da Instrução Normativa RFB nº 1.073, de 1º de outubro de 2010,

DECLARA:

Art. 1º - A informação do número do voo, prestada no Sistema Informatizado de Controle de Remessa Expressa, denominado sistema REMESSA, para identificação do manifesto eletrônico de remessa expressa de que trata o inciso I do art. 20 e o art. 22 da Instrução Normativa RFB nº 1.073, de 1º de outubro de 2010, deverá atender as regras de formação constantes do Anexo I a este Ato Declaratório Executivo.

§ 1º - Para a formação do número do voo, cada empresa de transporte expresso internacional deverá utilizar um código específico de identificação, conforme relação constante no Anexo II a este Ato Declaratório Executivo.

§ 2º - Em se tratando de voo contendo mais de 2.000 (duas mil) remessas a serem declaradas, cujo processamento no sistema REMESSA esteja associado a tempos de resposta relativamente altos, a fiscalização aduaneira poderá autorizar que a empresa de transporte expresso internacional informe o manifesto eletrônico de forma parcionada no sistema REMESSA, desde que os órgãos ou agências da Administração Pública Federal, responsáveis por controles específicos no comércio exterior, sejam previamente notificados do procedimento adotado.

§ 3º - No procedimento previsto no § 2º, os registros a serem efetuados no sistema REMESSA, referentes ao mesmo manifesto, deverão ser identificados pela data de partida do voo original e deverá ser acrescida, a cada parcionamento efetuado, uma unidade ao 4º digito que compõe o número do voo originalmente utilizado no sistema.

Art. 2º - Fica revogado o Ato Declaratório Executivo Coana nº 17, de 11 de outubro de 2010.

Art. 3º - Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação.

Herica Gomes Vieira

ANEXO I

REGRA DE FORMAÇÃO DO NÚMERO DO VOO

Código do número do voo: XXXNNNN, sendo que:

CÓDIGO
DESCRIÇÃO
TIPO DE CAMPO
QTDE.DE DÍGITOS
XXX
Código de identificação da empresa de transporte expresso internacional, conforme relação do Anexo II do ADE Coana XX, de 2010. alfa
3
NNNN
Quatro últimos dígitos do código do voo, constante na tabela 72 do Siscomex e informado no Mantra. alfanumérico
4

ANEXO II
CÓDIGO DE IDENTIFICAÇÃO DA EMPRESA DE TRANSPORTE EXPRESSO

NOME DA EMPRESA
CÓDIGO
CGF TRANSPORTES INTERNACIONAIS LTDA
CGF
CRIFER COURIER TRANSPORTES INTERNACIONAIS LTDA
CRI
CSW EXPRESS TRANSPORTES LTDA
CSW
DHL WORLDWIDE EXPRESS BRASIL LTDA
DHL
FEDERAL EXPRESS CORPORATION
FDX
HALLEY EXPRESS COMISSARIA DE DESPACHOS E REPR. LTDA
HAL
INTERNACIONAL LATINO AMERICANA DE SERVIÇOS LTDA
INT
MESSENGER EXPRESS TRANSPORTES INTERNACIONAIS LTDA
MEX
OCS YACON RIO DE JANEIRO SERVIÇOS DE COURIER S/C LTDA
OCS
PHOENEX CARGO AGENCIAMENTO DE CARGA AÉREA LTDA.
PEX
QUALITY PLUS CONS ENC E SEV INTL LTDA
QPL
SKY EXPRESS COURIER S/C LTDA
SEC
SKYNET WORLDWIDE EXPRESS SERVIÇOS DE COURIER LTDA
SKY
SKYPOSTAL SERVIÇOS DE COURIER LTDA
SPO
SKYRACER EXPRESS LTDA
SRA
SMART EXPRESS SERVIÇOS EXPRESSOS
SMX
TALUZZO AGENCIAMENTO DE CARGAS EXPRESSAS LTDA
TAL
TEX COURIER LTDA
TEX
TNT EXPRESS BRASIL LTDA
TNT
TNT MERCURIO CARGAS E ENCOMENDAS EXPRESSAS S/A.
TMC
UPS DO BRASIL REMESSAS EXPRESSAS LTDA
UPS
WORLD COURIER DO BRASIL TRNSP. INTERNACIONAIS LTDA
WCB