SISTEMA INFORMATIZADO DE CONTROLE DE REMESSA EXPRESSA
PROCEDIMENTOS
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO COANA Nº 01, de 03.01.2012
(DOU de 04.01.2012)
Dispõe sobre procedimentos operacionais e informações a serem prestadas no Sistema Informatizado de Controle de Remessa Expressa, pelas empresas de transporte expresso internacional.
A COORDENADORA-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA - SUBSTITUTA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso ÍII do art. 305 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, e tendo em vista disposto no parágrafo único do art. 52 da Instrução Normativa RFB nº 1.073, de 1º de outubro de 2010,
DECLARA:
Art. 1º - A informação do número do voo, prestada no Sistema Informatizado de Controle de Remessa Expressa, denominado sistema REMESSA, para identificação do manifesto eletrônico de remessa expressa de que trata o inciso I do art. 20 e o art. 22 da Instrução Normativa RFB nº 1.073, de 1º de outubro de 2010, deverá atender as regras de formação constantes do Anexo I a este Ato Declaratório Executivo.
§ 1º - Para a formação do número do voo, cada empresa de transporte expresso internacional deverá utilizar um código específico de identificação, conforme relação constante no Anexo II a este Ato Declaratório Executivo.
§ 2º - Em se tratando de voo contendo mais de 2.000 (duas mil) remessas a serem declaradas, cujo processamento no sistema REMESSA esteja associado a tempos de resposta relativamente altos, a fiscalização aduaneira poderá autorizar que a empresa de transporte expresso internacional informe o manifesto eletrônico de forma parcionada no sistema REMESSA, desde que os órgãos ou agências da Administração Pública Federal, responsáveis por controles específicos no comércio exterior, sejam previamente notificados do procedimento adotado.
§ 3º - No procedimento previsto no § 2º, os registros a serem efetuados no sistema REMESSA, referentes ao mesmo manifesto, deverão ser identificados pela data de partida do voo original e deverá ser acrescida, a cada parcionamento efetuado, uma unidade ao 4º digito que compõe o número do voo originalmente utilizado no sistema.
Art. 2º - Fica revogado o Ato Declaratório Executivo Coana nº 17, de 11 de outubro de 2010.
Art. 3º - Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação.
Herica Gomes Vieira
ANEXO I
REGRA DE FORMAÇÃO DO NÚMERO DO VOO
Código do número do voo: XXXNNNN, sendo que:
CÓDIGO |
DESCRIÇÃO |
TIPO DE CAMPO |
QTDE.DE DÍGITOS |
XXX |
Código de identificação da empresa de transporte expresso internacional, conforme relação do Anexo II do ADE Coana XX, de 2010. | alfa | 3 |
NNNN |
Quatro últimos dígitos do código do voo, constante na tabela 72 do Siscomex e informado no Mantra. | alfanumérico | 4 |
ANEXO II
CÓDIGO DE IDENTIFICAÇÃO DA EMPRESA DE TRANSPORTE EXPRESSO
NOME DA EMPRESA |
CÓDIGO |
CGF TRANSPORTES INTERNACIONAIS LTDA | CGF |
CRIFER COURIER TRANSPORTES INTERNACIONAIS LTDA | CRI |
CSW EXPRESS TRANSPORTES LTDA | CSW |
DHL WORLDWIDE EXPRESS BRASIL LTDA | DHL |
FEDERAL EXPRESS CORPORATION | FDX |
HALLEY EXPRESS COMISSARIA DE DESPACHOS E REPR. LTDA | HAL |
INTERNACIONAL LATINO AMERICANA DE SERVIÇOS LTDA | INT |
MESSENGER EXPRESS TRANSPORTES INTERNACIONAIS LTDA | MEX |
OCS YACON RIO DE JANEIRO SERVIÇOS DE COURIER S/C LTDA | OCS |
PHOENEX CARGO AGENCIAMENTO DE CARGA AÉREA LTDA. | PEX |
QUALITY PLUS CONS ENC E SEV INTL LTDA | QPL |
SKY EXPRESS COURIER S/C LTDA | SEC |
SKYNET WORLDWIDE EXPRESS SERVIÇOS DE COURIER LTDA | SKY |
SKYPOSTAL SERVIÇOS DE COURIER LTDA | SPO |
SKYRACER EXPRESS LTDA | SRA |
SMART EXPRESS SERVIÇOS EXPRESSOS | SMX |
TALUZZO AGENCIAMENTO DE CARGAS EXPRESSAS LTDA | TAL |
TEX COURIER LTDA | TEX |
TNT EXPRESS BRASIL LTDA | TNT |
TNT MERCURIO CARGAS E ENCOMENDAS EXPRESSAS S/A. | TMC |
UPS DO BRASIL REMESSAS EXPRESSAS LTDA | UPS |
WORLD COURIER DO BRASIL TRNSP. INTERNACIONAIS LTDA | WCB |