ECF
REQUISITOS TÉCNICOS - ALTERAÇÕES

ATO COTEPE/ICMS Nº 15, de 09.04.2012
(DOU de 16.04.2012)

Altera o Ato COTEPE ICMS 04/2010, que dispõe sobre a Especificação de Requisitos Técnicos da bobina de papel para uso em equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) e dá outras providências.

O SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 12, inciso XIII, do Regimento da COTEPE/ICMS, de 12 de dezembro de 1997, por este ato, informa que a Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS -, na sua 148ª reunião ordinária realizada nos dias 12 a 14 de março de 2012, em Brasília, DF,

DECIDIU:

Art. 1º - Os dispositivos a seguir indicados do Ato COTEPE ICMS 4/2010, de 11 de março de 2010, passam a vigorar com as seguintes redações:

I - o parágrafo único do art. 1º, renumerando-o para § 1º:

“§ 1º - A bobina de papel térmico para uso em equipamento Emissor de Cupom Fiscal somente poderá ser fabricada por empresa credenciada pela COTEPE/ICMS, mediante Despacho do Secretário-Executivo do CONFAZ.”;

II - o item 4 da alínea “a” do inciso IV do art. 5º:

“4. o número e ano, no formato “nnn/aaaa”, do Despacho do Secretário-Executivo do CONFAZ de credenciamento da empresa fabricante - convertedora, conforme disposto no art. 11";

III - o caput do art. 10:

“Art.10 - Para obter o credenciamento previsto no § 1º do art. 1º, a empresa interessada deverá encaminhar requerimento à Secretaria de Fazenda da unidade federada de seu domicílio, acompanhado da seguinte documentação:”;

IV - o art. 11:

“Art.11 - O credenciamento da empresa fabricante - convertedora será efetuado mediante a publicação de Despacho do Secretario-Executivo do CONFAZ, previsto no Anexo IV, desde que constatada a regularidade dos documentos apresentados, devidamente analisados e aprovados pela unidade federada de domicílio do fabricante - convertedor.”.

Art. 2º - Ficam acrescidos ao Ato COTEPE ICMS 4/2010, os dispositivos a seguir indicados, com as seguintes redações:

I - o § 2º ao art. 1º:

“§ 2º - As bobinas de papel previstas neste Ato COTEPE ICMS, destinam ao uso em equipamentos Emissor de Cupom Fiscal disciplinados pelo Convênio ICMS 156/94, de 7 de dezembro de 1994; pelo Convênio ICMS 85/2001, de 28 de setembro de 2001, e pelo Convênio ICMS 9/2009, de 3 de abril de 2009”;

II - o Anexo IV, conforme modelo constante do anexo único deste Ato.

Art. 3º - Este Ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente ao de sua publicação.

Manuel Dos Anjos Marques Teixeira

ANEXO ÚNICO

“ANEXO IV

DESPACHO DO SECRETÁRIO-EXECUTIVO

Em de 20

Publica o Credenciamento de Empresa Fabricante - Convertedora de Bobina de Papel Térmico.

Nº O Secretário-Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX do art. 5º do Regimento deste Conselho, e em cumprimento ao disposto no art. 11 do Ato COTEPE ICMS 04/2010, de 11 de março de 2010, publica, por esta via, o credenciamento dos fabricantes - convertedores a seguir identificados para fabricação ou conversão de bobinas de papel térmico para uso em equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF:

I - Empresas Fabricantes

EMPRESA ENDEREÇO CNPJ INSCRIÇÃO ESTADUAL
       
       
       


II - Empresas Convertedoras:

EMPRESA

ENDEREÇO

CNPJ

INSCRIÇÃO ESTADUAL