MDF-E
ALTERAÇÕES

AJUSTE SINIEF Nº 23, de 17.12.2012
(DOU de 20.12.2012)

Altera o Ajuste SINIEF 21/10, que institui o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ E O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, na sua 148ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, realizada em São Luis, MA, no dia 17 de dezembro de 2012, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte:

AJUSTE

Cláusula primeira - O § 3º da Cláusula terceira do Ajuste SINIEF 21/10, de 10 de dezembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

§ 3º - Ao estabelecimento emissor de MDF-e fica vedada a emissão:

I - do Manifesto de Carga, modelo 25, previsto no inciso XVIII do art. 1º do Convênio SINIEF 06/89;

II – da Capa de Lote Eletrônica – CL-e, prevista no Protocolo ICMS 168/10.”.

Cláusula segunda - Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos:

I – a partir de 1º de abril de 2013, para as cargas transportadas provenientes ou destinadas ao Amazonas;

II - a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao de sua publicação, para as demais unidades federadas.