NF-E E DANFE
ALTERAÇÕES

AJUSTE SINIEF Nº 18, de 28.09.2012
(DOU de 04.10.2012)

Altera o Ajuste SINIEF 07/05, que institui a Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ E O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, na sua 147ª reunião ordinária, realizada em Campo Grande, MS, no dia 28 de setembro de 2012, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) resolve celebrar o seguinte

AJUSTE:

Cláusula primeira - O § 13 da cláusula décima primeira do Ajuste SINIEF 07/05, 30 de setembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 13 Na hipótese do § 5º-A da cláusula nona, havendo problemas técnicos de que trata o caput, o contribuinte deverá emitir, em no mínimo duas vias, o DANFE Simplificado em contingência, com a expressão "DANFE Simplificado em Contingência", ficando os Estados do Amazonas e Mato Grosso autorizados a dispensar a utilização de formulário de segurança, devendo ser observadas as destinações da cada via conforme o disposto nos incisos I e II do § 5º."

Cláusula segunda - Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.