VEÍCULOS USADOS - RECEITAS DE VENDAS
Tratamento Fiscal

Sumário

1. INTRODUÇÃO

De acordo com o art. 5º da Lei nº 9.716/1998, equipara-se à operação de consignação, para efeitos tributários, a venda de veículos usados, adquiridos para revenda ou recebidos como parte do preço da venda de veículos novos ou usados, realizada por pessoas jurídicas que tenham como objeto social, declarado em seus atos constitutivos, a compra e a venda de veículos automotores.

Importa lembrar que o referido dispositivo legal determina que os veículos usados deverão ser objeto de Nota Fiscal de entrada e, por ocasião da sua revenda, de Nota Fiscal de saída, sujeitando-se ao respectivo regime fiscal aplicável às operações de consignação.

Nos itens a seguir abordaremos o tratamento tributário a ser observado na venda de veículos usados com base nas normas estabelecidas pela IN SRF nº 152/1998 e outras fontes citadas no texto.

2. RECEITA A COMPUTAR PARA FINS DO IRPJ, DA CSL, DO PIS-PASEP E DA COFINS

Conforme dispõe a Instrução Normativa SRF nº 152/1998, o valor a ser computado como receita é a diferença entre o valor pelo qual o veículo usado houver sido alienado, constante da Nota Fiscal de venda, e o seu custo de aquisição, constante da Nota Fiscal de entrada, o qual deve corresponder ao preço ajustado entre as partes.

Portanto, no tocante à determinação da base de cálculo do IRPJ, da Contribuição Social sobre o Lucro, do PIS/PASEP e da COFINS, a receita a computar, proveniente da revenda de veículos usados, é a diferença entre os preços de revenda e de compra do bem.

A equiparação, para efeitos tributários, como operação de consignação, da compra e venda de veículo automotor, leva em consideração a finalidade do referido produto, restringindo-se, portanto, àqueles bens a motor de propulsão que circulem por seus próprios meios e se prestem também a conduzir ou transportar pessoas ou coisas. É necessário, ainda, que a referida atividade conste expressamente nos atos constitutivos da pessoa jurídica como objeto social (Solução de Consulta nº 56, de 09 de novembro de 2004, da Superintendência Regional da Receita Federal, 5ª Região Fiscal - Bahia e Sergipe).

2.1 - IRPJ

A Legislação foi omissa sobre qual o percentual a aplicar sobre essa receita, para fins de determinação da base de cálculo do Imposto de Renda mensal estimado, bem como do lucro presumido ou arbitrado. Entendemos que a consignação mercantil equipara-se à prestação de serviços e, como tal, fica sujeita ao percentual de 32% (trinta e dois por cento), para a determinação da base cálculo do IRPJ calculado com base no lucro presumido ou real estimado.

Tratando-se de empresa exclusivamente prestadora de serviço, e cuja receita bruta anual seja de até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), poderá utilizar, para determinação da base de cálculo do Imposto de Renda, o percentual de 16% (dezesseis por cento) (Instrução Normativa SRF nº 93/1997, art. 3º, §§ 2º, 3º, 4º e 5º, art. 36, § 5º).

Transcrevemos abaixo algumas decisões das Superintendências Regionais da Receita Federal:

a) Superintendência Regional da Receita Federal da 6ª Região Fiscal (Minas Gerais)

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 30, de 21 de fevereiro de 2005

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ.

EMENTA: COMPRA E VENDA DE VEÍCULOS USADOS. EQUIPARAÇÃO A OPERAÇÕES DE CONSIGNAÇÃO. EFEITOS TRIBUTÁRIOS. Na determinação das bases de cálculo estimada, presumida ou arbitrada do Imposto de Renda, devido pelas pessoas jurídicas que tenham como objeto social, declarado em seus atos constitutivos, a compra e venda de veículos automotores, a receita bruta das operações de venda de veículos usados, adquiridos para revenda, bem assim dos recebidos como parte do preço da venda de veículos novos ou usados, será a diferença entre o valor de alienação e o custo de aquisição do citado veículo. Na determinação das bases de cálculo estimada ou presumida, aplica-se, sobre a receita bruta definida nos termos acima, auferida no período de apuração, o percentual de 32% (trinta e dois por cento); na determinação do lucro arbitrado aplica-se, quando conhecida a receita bruta definida nos termos acima, o percentual de 32% (trinta e dois por cento), acrescido de 20% (vinte por cento). As pessoas jurídicas, objeto da equiparação, cuja receita bruta anual, calculada nos termos acima, seja de até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), determinarão as bases de cálculo estimada ou presumida do Imposto de Renda mediante a aplicação do percentual de 16% (dezesseis por cento) sobre a receita bruta, auferida no período de apuração.

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 322 de 07 de Novembro de 2005

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ

EMENTA: COMPRA E VENDA DE VEÍCULOS USADOS. EQUIPARAÇÃO A OPERAÇÕES DE CONSIGNAÇÃO. EFEITOS TRIBUTÁRIOS. Na determinação das bases de cálculo estimada, presumida, ou arbitrada do Imposto de Renda, devido pelas pessoas jurídica s que tenham como objeto social, declarado em seus atos constitutivos, a compra e venda de veículos automotores, a receita bruta das operações de venda de veículos usados, adquiridos para revenda, bem assim dos recebidos como parte do preço da venda de v eículos novos ou usados, será a diferença entre o valor de alienação e o custo d e aquisição do citado veículo. Na determinação das bases de cálculo estimada ou presumida, aplica-se, sobre a receita bruta definida nos termos acima, auferida no períod o de apuração, o percentual de 32% (trinta e dois por cento); na determinação do lucro arbitrado aplica-se, quando conhecida à receita bruta definida nos termos acima, o percentual de 32% (trinta e dois por cento), acrescido de 20% (vinte por cento). As pessoas jurídicas, objeto da equiparação, cuja receita bruta anual, calculada nos termos acima, seja de até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), determinarão as bases de cálculo estimada ou presumida do Imposto de Renda mediante a aplicação do p ercentual de 16% (dezesseis por cento) sobre a receita bruta, auferida no período de apuração.

b) Superintendência Regional da Receita Federal 10ª Região Fiscal (Rio Grande do Sul)

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 344, de 15 de outubro de 2004

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ.

LUCRO PRESUMIDO. COMPRA E VENDA DE VEÍCULOS USADOS. EQUIPARAÇÃO A OPERAÇÕES DE CONSIGNAÇÃO. Para efeito de determinação da base de cálculo do imposto de renda, devido pelas pessoas jurídicas optantes pelo lucro presumido que tenham como objeto social, declarado em seus atos constitutivos, a compra e venda de veículos automotores, considera-se receita bruta das operações de venda de veículos usados, adquiridos para revenda, inclusive quando recebidos como parte do preço da venda de veículos novos ou usados, a diferença entre o valor de alienação e o custo de aquisição do veículo. Sobre essa receita bruta, auferida no período de apuração, aplica-se o percentual de trinta e dois por cento (32%), previsto para as atividades de prestação de serviços em geral.

2.2 - CSLL

No caso da CSLL, aplica-se 32% (trinta e dois por cento) sobre a diferença entre os preços de revenda e de compra do bem, para determinar a base de cálculo (Art. 96 da Instrução Normativa SRF nº 390/2004).

2.3 - PIS/COFINS

As empresas, que tenham como objeto social declarado em seus atos constitutivos a compra e venda de veículos automotores, ficam sujeitas ao pagamento das contribuições ao PIS e COFINS, às alíquotas de 0,65% (sessenta e cinco décimos por cento) e 3% (três por cento), respectivamente, sobre a diferença entre os preços de revenda e de compra do bem (art. 10, §§ 4º a 6º da IN SRF nº 247/2002).

Observamos que as receitas da compra e venda de veículos automotores equiparadas, para efeitos tributários, como operação de consignação, as operações de venda de veículos usados, adquiridos para revenda, bem assim dos recebidos como parte do preço da venda de veículos novos ou usados, não estão sujeitas à incidência não cumulativa das contribuições (Leis nºs 10.833/2003, art. 10, inc. VII, alínea “c”, e 10.637/2002, art. 8º, inc. VII, alínea “c”).

3. SIMPLES NACIONAL

Em relação às empresas optantes pelo Simples Nacional, a Resolução CGSN nº 94/2011 não prevê a utilização do mesmo critério para determinação da base de cálculo, ou seja, a base de cálculo do valor devido ao Simples Nacional mensalmente, pelas empresas que exploram essa atividade, é a receita bruta da venda do veículo usado. Isto porque, de acordo com o art. 2º da Resolução CGSN nº 94/2011, considera-se receita bruta o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos. Acrescente-se ainda que as empresas que exploram a atividade de consignação mercantil mediante recebimento de comissões estão impedidas de optar pelo Simples Nacional.

Transcrevemos abaixo a pergunta nº “7.18” do “Perguntas e Respostas” disponível no Portal do Simples Nacional na página da Receita Federal do Brasil na internet sobre a base de cálculo a ser utilizada para fins do cálculo do Simples Nacional para a venda de veículos usados:


7.18. MINHA ATIVIDADE É COMÉRCIO DE VEÍCULOS EM CONSIGNAÇÃO. COMO SÃO TRIBUTADAS AS MINHAS RECEITAS?

O comércio de veículos em consignação pode ser feito mediante contrato de comissão, contrato estimatório e contrato de compra e venda.

O contrato de comissão (arts. 693 a 709 do Código Civil) tem por objeto um serviço de comissário. Nesse caso, a receita bruta (base de cálculo do Simples Nacional) é apenas a comissão, e a tributação se dá por meio do Anexo III da Lei Complementar nº 123, de 2006. Já o contrato estimatório (arts. 534 a 537 do Código Civil) recebe o mesmo tratamento da compra e venda. Ou seja, a receita bruta (base de cálculo do Simples Nacional), tributada por meio do Anexo I da Lei Complementar nº 123, de 2006, é o produto da venda a terceiros dos bens recebidos em consignação, excluídas tão-somente as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.

Importante: é inaplicável a equiparação do art. 5º da Lei nº 9.716, de 26 de novembro de 1998, para fins de Simples Nacional.

(Orientação conforme Solução de Divergência Cosit nº 4, de 9 de março de 2011.)”

4. GUARDA DE DEMONSTRATIVOS DE APURAÇÃO

A Instrução Normativa SRF nº 152/1998 e o art. 96 da Instrução Normativa SRF nº 390/2004 determinam que as pessoas jurídicas deverão manter em boa guarda, à disposição da SRF, os demonstrativos de apuração das bases de cálculo dos impostos e das contribuições referidos no item 2 e seus subitens.

Fundamentos Legais: Os citados no texto.