SOCIEDADE LIMITADA
Atribuições do Administrador

Sumário

1. INTRODUÇÃO

A administração é órgão vital da sociedade empresária, pois através dela se exterioriza a vontade dos sócios, são realizadas operações comerciais, assinados documentos e praticadas ações em nome da pessoa jurídica.

Tendo em vista sua relevância e, principalmente, as inovações a esse respeito inseridas em nosso ordenamento jurídico pelo Código Civil (Lei nº 10.406/2002), é que passamos a analisar este tema nos itens seguintes.

2. ADMINISTRAÇÃO

A figura do sócio-gerente foi substituída, na Legislação vigente, pela do administrador, que seria a pessoa investida dos poderes de administração e gestão da sociedade.

De acordo com a redação do artigo 1.060 do Código Civil, a sociedade será administrada por 1 (uma) ou mais pessoas designadas no contrato social ou em ato separado.

Os sócios poderão delegar poderes de administração a sócios, não-sócios, pessoas físicas e jurídicas, desde que haja previsão no contrato social.

Além disso, o parágrafo único do referido dispositivo prevê a possibilidade da administração ser atribuída no contrato a todos os sócios, fato que não se estende aos que posteriormente adquiram essa qualidade.

Por fim, cabe ressaltar que em caso de omissão contratual, presume-se que os poderes de representação e administração da sociedade possam ser exercidos individualmente por cada um dos sócios, conforme o artigo 1.013.

3. ADMINISTRADOR SÓCIO

No caso do administrador sócio, o quorum de deliberação será variável de acordo com o instrumento de designação.

Se o sócio for nomeado em contrato social, será eleito pelos titulares de ¾ (três quartos) do capital, conforme exigência do inciso I do artigo 1.076.

Já se a nomeação for em ato separado, a eleição será por sócios representantes de mais da metade do capital.

4. ADMINISTRADOR NÃO-SÓCIO

O exercício da administração por não-sócios é uma das inovações trazidas pelo Código Civil, decorrente da tendência de profissionalização na gestão das empresas.

Atualmente, a exemplo do que já acontecia nas sociedades anônimas, a administração poderá ficar a cargo de profissionais sem qualquer participação societária.

Para que haja delegação de poderes de administração a um terceiro não-sócio, é necessário que tal hipótese esteja expressamente contemplada no contrato social da empresa, conforme assinala o artigo 1.061.

Existirá, porém, uma hipótese em que esta autorização poderá estar implícita, qual seja quando os sócios assinarem o contrato social nomeando um administrador profissional, dada a manifestação de vontade unânime.

5. DESIGNAÇÃO EM ATO SEPARADO

Se o contrato social não designar os administradores, eles serão investidos mediante instrumento de mandato, tomando posse da função mediante termo lavrado no livro de atas da administração, que deverá ser aberto e mantido pela sociedade.

Nos 10 (dez) dias seguintes ao da investidura, deve o administrador requerer a averbação no registro competente, apresentando:

a) nome;

b) nacionalidade;

c) estado civil;

d) residência;

e) documento de identidade;

f) ato e data da nomeação;

g) prazo de gestão.

Caso o termo não seja assinado nos 30 (trinta) dias subseqüentes à designação, esta se tornará sem efeito, sendo necessária nova indicação.

6. IMPEDIMENTOS AO EXERCÍCIO DA ADMINISTRAÇÃO

Segundo os critérios legais, não podem ser administradores, além das pessoas impedidas por lei especial, os condenados a pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos; ou por crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato; contra a economia popular, contra o sistema financeiro nacional, contra as normas de defesa da concorrência, contra as relações de consumo, a fé-pública ou a propriedade, enquanto perdurarem os efeitos da condenação.

Estas vedações se referem ao exercício dos poderes de administração, sendo possível a participação de pessoa condenada como sócio, desde que sem poderes de representação.

7. RESPONSABILIDADE DO ADMINISTRADOR

Os administradores respondem solidariamente perante a sociedade e os terceiros prejudicados, por culpa no desempenho de suas funções.

O administrador incurso em atos de má-administração pode ser destituído e responderá ação indenizatória proposta pela sociedade.

Em relação à responsabilidade tributária, segundo o inciso III do artigo 135 do CTN, responderá pessoalmente pelas obrigações da limitada, quando decorrentes de “atos praticados com excesso de poderes ou infração da lei, contrato social ou estatutos”.

Neste aspecto é bastante ilustrativo o exemplo utilizado pelo ilustre Fábio Ulhôa Coelho, in A Sociedade Limitada no Novo Código Civil:

“Em termos gerais, se a sociedade limitada possuía o dinheiro para pagamento do tributo, mas o seu administrador o destinou a outras finalidades, este é responsável perante o fisco; mas, se ela não dispunha do numerário, não é cabível a responsabilização do administrador.”

Sendo assim, a responsabilização do administrador será pertinente em caso de sonegação e não de inadimplemento.

Por fim, cabe ressaltar que o administrador, sócio ou não, que realizar operações contrárias aos interesses sociais, enquanto não for averbada sua nomeação, responderá ilimitadamente pelos atos praticados.

8. DESTITUIÇÃO DOS ADMINISTRADORES

Tendo em vista que a administração da sociedade é o exercício de uma função de confiança, os demais sócios podem destituir, a qualquer tempo, os ocupantes desta posição.

Se a nomeação se deu em ato separado, seja o administrador sócio ou não, o quorum deliberativo para a destituição será o da maioria absoluta dos sócios.

No caso de administrador sócio, nomeado no contrato social, sua destituição dependerá da vontade de sócio ou sócios titulares de 2/3 (dois terços) do capital.

Por fim, tratando-se de administrador não-sócio, nomeado no contrato social, o quorum para destituição será de 3/4 (três quartos) do capital social, por se tratar de caso de alteração contratual.

O ato de destituição deverá ser averbado no registro competente.

9. RENÚNCIA

A renúncia do administrador gera efeitos perante a sociedade desde o momento em que esta toma ciência, ou seja, mediante simples comunicação escrita.

Porém, a eficácia perante terceiros só ocorrerá com a averbação do ato de renúncia no registro competente e sua publicação na imprensa oficial.

10. DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS

O artigo 1.065 obriga que ao término de cada exercício social sejam elaborados o inventário, balanço patrimonial e balanço de resultado econômico.

Tais demonstrações contábeis permitem que os sócios exerçam seus direitos de fiscalização e participação nos resultados sociais da empresa.

Fundamentos Legais: Os citados no texto.