NOME EMPRESARIAL
Aspectos Gerais
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Abordaremos, neste trabalho, alguns aspectos sobre o registro de firma, denominação e proteção ao nome comercial perante os órgãos do Registro do Comércio, de acordo com as normas previstas na Lei nº 8.934/1994, regulamentada pelo Decreto nº 1.800/1996, Lei nº 10.406/2002 arts. 1.155 a 1.168 (novo Código Civil), Instrução Normativa DNRC nº 116/2011 e outras fontes citadas no texto.
2. CONCEITO
Nome empresarial é aquele sob o qual o empresário, a empresa individual de responsabilidade limitada e a sociedade empresária exercem suas atividades e se obrigam nos atos a elas pertinentes.
O nome empresarial compreende a firma e a denominação.
2.1 - Firma
Firma é o nome utilizado pelo empresário individual, pela sociedade em que houver sócio de responsabilidade ilimitada e, de forma facultativa, pela sociedade limitada e pela empresa individual de responsabilidade limitada.
2.2 - Denominação Social
Denominação é o nome utilizado pela sociedade anônima e cooperativa e, em caráter opcional, pela sociedade limitada, em comandita por ações e pela empresa individual de responsabilidade limitada. No caso da denominação social, na maioria das vezes corresponde a um nome fantasia, não indicando necessariamente o ramo de atividade da empresa, no qual se acresce a expressão indicativa do tipo jurídico da sociedade.
3. REGISTRO DE FIRMA E DE DENOMINAÇÃO SOCIAL
O registro da firma e de denominação social ocorre com o arquivamento dos atos constitutivos das firmas individuais, empresa individual de responsabilidade limitada, sociedades e suas alterações, nos Órgãos do Registro do Comércio, ficando dispensadas quaisquer outras formalidades.
4. NOME EMPRESARIAL
4.1 - Normas Gerais
O nome empresarial obedecerá aos princípios da veracidade e da novidade, observando-se o seguinte:
a) quando houver exigência legal, deverá identificar o tipo jurídico da empresa individual de responsabilidade limitada ou da sociedade;
b) não poderá conter palavras ou expressões que sejam atentatórias contra a moral e os bons costumes;
c) não poderão coexistir, na mesma unidade federativa, dois nomes empresariais idênticos ou semelhantes, observando-se o princípio da novidade;
d) o nome empresarial não poderá conter palavras ou expressões que denotem atividade não prevista no objeto da sociedade ou empresa individual de responsabilidade limitada;
e) tratando-se de firma:
e.1) o nome do empresário ou do titular da empresa individual de responsabilidade limitada deverá figurar de forma completa, podendo ser abreviados os prenomes;
e.2) os nomes dos sócios poderão figurar de forma completa ou abreviada, admitida a supressão de prenomes;
e.3) se a firma ou denominação for idêntica ou semelhante à de outra empresa já registrada, deverá ser modificada ou acrescida de designação que a distinga.
f) no caso de denominação social:
f.1) pode ser formada com palavras de uso comum ou vulgar na língua nacional ou estrangeira e ou com expressões de fantasia, com a indicação do objeto da sociedade ou empresa individual de responsabilidade limitada;
f.2) para a empresa individual de responsabilidade limitada e para as sociedades limitadas enquadradas como microempresa ou empresa de pequeno porte, inclusive quando o enquadramento se der juntamente com a constituição, é facultativa a inclusão do objeto;
f.3) ocorrendo o desenquadramento da empresa individual de responsabilidade limitada ou da sociedade da condição de microempresa ou empresa de pequeno porte, é obrigatória a inclusão do objeto respectivo no nome empresarial, mediante arquivamento da correspondente alteração do ato constitutivo ou alteração contratual.
g) será admitido o uso da expressão de fantasia incomum, desde que expressamente autorizada pelos sócios da sociedade ou pelo titular de empresa individual de responsabilidade limitada anteriormente registrada.
4.2 - Nomes Empresariais Não Registráveis
Não são registráveis os nomes empresariais que incluam ou reproduzam, em sua composição, siglas ou denominações de órgãos públicos da administração direta ou indireta e de organismos internacionais e aquelas consagradas em lei e atos regulamentares emanados do Poder Público.
5. COMPOSIÇÃO DO NOME EMPRESARIAL
5.1 - Empresário Individual
A firma do empresário individual é composta, necessariamente, pelo seu nome civil, por extenso ou abreviado, acrescido, se quiser, de designação mais precisa de sua pessoa ou gênero de negócio. Não se pode abreviar o último sobrenome, utilizar pseudônimo e nem excluir qualquer dos componentes do nome.
Não constituem sobrenome: Filho, Júnior, Neto, Sobrinho, etc., que indicam uma ordem ou relação de parentesco.
No caso, se uma pessoa, cujo nome civil é João Carlos da Silva Filho, for explorar em nome individual o ramo de mercearia, poderá adotar como firma:
José Carlos da Silva Filho; ou
J. Carlos da Silva Filho; ou
José C. da Silva Filho; ou
José Carlos da Silva Filho - Mercearia.
Havendo alteração no nome civil do empresário individual, averbada no competente Registro Civil das Pessoas Naturais, deverá ser arquivada alteração com a nova qualificação do empresário individual, devendo ser, também, modificado o nome empresarial no Registro do Comércio, mediante anotação.
5.2 - Empresa Individual de Responsabilidade Limitada
O nome empresarial da EIRELI pode ser de dois tipos: DENOMINAÇÃO ou FIRMA.
O nome empresarial deverá conter a expressão “EIRELI” após a firma ou a denominação da empresa individual de responsabilidade limitada.
O titular poderá optar por firma ou denominação. Quando adotar firma, esta será formada com o seu próprio nome, que deverá figurar de forma completa, podendo ser abreviados os prenomes. Poderá aditar, se quiser ou quando já existir nome empresarial idêntico, designação mais precisa de sua pessoa ou de sua atividade. Adotando denominação, esta poderá conter o seu nome.
A denominação deve designar o objeto da empresa, de modo específico, não se admitindo expressões genéricas isoladas, como: comércio, indústria, serviços. Havendo mais de uma atividade, poderão ser escolhidas uma ou mais dentre elas.
Quando a EIRELI apresentar para arquivamento declaração de enquadramento como ME ou EPP, simultaneamente ao ato constitutivo, é facultativa a indicação do objeto (atividade) na denominação.
5.3 - Sociedades
5.3.1 - Sociedade em Nome Coletivo
As sociedades em nome coletivo devem adotar firma, devendo observar o seguinte:
a) se a firma não individualizar todos os sócios, deverá conter o nome de pelo menos um deles, acrescido ao final da expressão “e Companhia” ou de forma abreviada “& Cia.”;
b) o aditivo “e Companhia” ou “& Cia.” poderá ser substituído por expressão equivalente, tal como “e filhos” ou “e irmãos”, dentre outras.
5.3.2 - Sociedade Limitada
A sociedade limitada pode adotar firma ou denominação social, devendo, em qualquer caso, ser acrescida no final a expressão “Limitada” ou, de forma abreviada “Ltda.”.
Se for omitida a expressão “Limitada” ou “Ltda.”, serão considerados como solidária e ilimitadamente responsáveis pelas obrigações contraídas os administradores que assim empregarem a firma social ou a denominação da sociedade.
A forma ou razão social deverá ser composta segundo uma das formas seguintes:
a) pelos sobrenomes de todos os sócios, acrescidos da expressão Limitada ou Ltda.
Exemplo:
Sócios:
José de Almeida;
João Borges;
Marisa Campelo.
Razão Social: Almeida, Borges e Campelo Ltda.
b) pelo sobrenome de um ou de alguns dos sócios, acrescidos da expressão & Companhia Limitada, por extenso ou abreviadamente.
Exemplo:
Sócios:
José de Almeida;
João Borges;
Marisa Campelo.
Razão Social: Almeida & Cia. Ltda.; ou
Almeida, Borges & Cia. Ltda.; ou
Borges, Campelo & Cia. Ltda.
c) pelo nome completo ou abreviado de um dos sócios, acrescido da expressão & Companhia Limitada, por extenso ou abreviadamente.
Exemplo:
Sócios:
José Geraldo Costa;
João Tomé de Oliveira.
Razão Social: José Geraldo Costa & Cia. Ltda.
L.T. de Oliveira & Cia. Ltda.
A denominação social deverá ser composta com os seguintes elementos:
a) palavra(s) de uso comum ou vulgar ou expressões de fantasias incomuns;
b) a expressão Limitada ou Ltda. deverá figurar sempre no final;
c) quando figurar atividade econômica, essa deverá ser compatível com o objeto social.
Exemplo:
Ramo de Atividade: Comércio de Roupas
Denominação Social: Comércio de Roupas Veste Bem Ltda.
5.3.3 - Sociedades Anônimas
As sociedades anônimas não poderão adotar a firma ou razão social; estas serão designadas por uma denominação social, na qual será acrescida a expressão “Companhia” ou “Sociedade Anônima”, por extenso ou abreviadas, vedada a utilização da primeira ao final.
O nome do fundador, acionista ou pessoa que, por qualquer outro motivo, tenha concorrido para o êxito da empresa, poderá figurar na denominação social.
Exemplos:
Companhia Brasileira de Alumínio;
Cia. Brasileira de Alumínio;
Borges Campelo Sociedade Anônima;
Borges Campelo S/A.
5.3.4 - Sociedade em Comandita Simples
A sociedade em comandita simples deverá conter o nome de pelo menos um dos sócios comanditados, com o aditivo “e companhia”, por extenso ou abreviado.
5.3.5 - Sociedade em Comandita Por Ações
A sociedade em comandita por ações poderá adotar:
a) firma ou razão social, que só poderá conter o nome de um ou mais diretores ou gerentes acrescido da expressão “& Companhia” ou de forma abreviada “& Cia.”, seguida da expressão “Comandita por ações”, por extenso ou abreviado;
b) denominação social, seguida da expressão “Comandita por Ações”, por extenso ou abreviado.
5.4 - Casos Especiais
5.4.1 - Grupos de Sociedades
A expressão “grupo” é de uso exclusivo dos grupos de sociedades organizados, mediante convenção, na forma da Lei das Sociedades Anônimas.
Após o arquivamento da convenção do grupo, a sociedade de comando e as filiadas deverão acrescentar aos seus nomes a designação do grupo.
5.4.2 - Microempresas e Empresas de Pequeno Porte
As microempresas e empresas de pequeno porte acrescentarão à sua firma ou denominação as expressões “Microempresa” ou “Empresa de Pequeno Porte”, ou suas respectivas abreviações, “ME” ou “EPP”.
5.4.3 - Empresas Binacionais Brasileiro-Argentinas e Sociedades Estrangeiras
Aos nomes das Empresas Binacionais Brasileiro-Argentinas deverão ser aditadas “Empresa Binacional Brasileiro-Argentinas”, “EBBA” ou “EBAB” e as sociedades estrangeiras autorizadas a funcionar no Brasil poderão acrescentar os termos “do Brasil” ou “para o Brasil” aos seus nomes de origem.
5.4.4 - Empresários e Sociedades Empresárias em Processo de Liquidação ou Recuperação Judicial
Ao final dos nomes dos empresários, das empresas individuais de responsabilidade limitada e das sociedades empresárias que estiverem em processo de liquidação, após a anotação no Registro de Empresas, deverá ser aditado o termo “em liquidação”.
Nos casos de recuperação judicial, após a anotação no Registro de Empresas, o empresário, a empresa individual de responsabilidade limitada e a sociedade empresária deverão acrescentar após o seu nome empresarial a expressão “em recuperação judicial”, que será excluída após comunicação judicial sobre a sua recuperação.
6. PROTEÇÃO DO NOME EMPRESARIAL
6.1 - Proteção do Nome Empresarial na Jurisdição da Sede da Empresa
A proteção ao nome empresarial decorre, automaticamente, do ato de inscrição de empresário ou do arquivamento de ato constitutivo de empresa individual de responsabilidade limitada ou de sociedade empresária, bem como de sua alteração nesse sentido, e circunscreve-se à unidade federativa de jurisdição da Junta Comercial que o tiver procedido.
6.2 - Exclusividade do Uso do Nome Empresarial em Jurisdição de Outra Junta Comercial
A proteção ao nome empresarial na jurisdição de outra Junta Comercial decorre, automaticamente, da abertura de filial nela registrada ou do arquivamento de pedido específico, instruído com certidão da Junta Comercial da unidade federativa onde se localiza a sede da empresa interessada.
Arquivado o pedido de proteção ao nome empresarial, deverá ser expedida comunicação do fato à Junta Comercial da unidade federativa onde estiver localizada a sede da empresa.
7. IDENTIDADE OU SEMELHANÇA ENTRE NOMES EMPRESARIAIS
Havendo identidade ou semelhança entre nomes empresariais, o órgão do Registro do Comércio não procederá ao registro ou arquivamento de ato de transferência da sede da empresa ou abertura de dependência - filial, agência ou sucursal - salvo se a empresa modificar o seu nome empresarial, introduzindo elemento diferenciador capaz de eliminar a confusão.
No caso de transferência de sede ou de abertura de filial de empresa com sede em outra unidade federativa, havendo identidade ou semelhança entre nomes empresariais, a Junta Comercial não procederá ao arquivamento do ato, salvo se:
a) na transferência da sede a empresa arquivar na Junta Comercial da unidade federativa de destino, concomi-tantemente, ato de modificação de seu nome empresarial;
b) na abertura de filial, arquivar concomitantemente alteração de mudança do nome empresarial, arquivada na Junta Comercial da unidade federativa onde estiver localizada a sede.
8. CRITÉRIOS PARA A ANÁLISE DE IDENTIDADE OU SEMELHANÇA
Ficam estabelecidos os seguintes critérios para a análise de identidade e semelhança dos nomes empresariais pelos órgãos integrantes do Sistema Nacional de Registro de Empresas Mercantis - SINREM:
a) entre firmas, consideram-se os nomes por inteiro, havendo identidade se homógrafos e semelhança se homófonos;
b) entre denominações:
b.1) consideram-se os nomes por inteiro, quando compostos por expressões comuns, de fantasia, de uso generalizado ou vulgar, ocorrendo identidade se homógrafos e semelhança se homófonos;
b.2) quando contiverem expressões de fantasia incomuns, serão elas analisadas isoladamente, ocorrendo identidade se homógrafas e semelhança se homófonas.
9. EXPRESSÕES, PALAVRAS E LETRAS - NÃO EXCLUSIVIDADE PARA FINS DE REGISTRO
Não são exclusivas, para fins de registro, expressões, palavras e letras que denotem:
a) denominações genéricas de atividades;
b) gênero, espécie, natureza, lugar e procedência;
c) termos técnicos, científicos, literários e artísticos do vernáculo nacional ou estrangeiro, e outras de uso comum ou vulgar;
d) os nomes civis.
Não são suscetíveis de exclusividade também as letras ou conjunto de letras, desde que não configurem siglas.
10. MODIFICAÇÃO DA FIRMA DO EMPRESÁRIO OU DO TITULAR DE EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA
O empresário ou o titular de empresa individual de responsabilidade limitada poderá modificar a sua firma, devendo ser observadas em sua composição, as regras deste trabalho.
Havendo modificação do nome civil de empresário ou de titular de empresa individual de responsabilidade limitada, averbada no competente Registro Civil das Pessoas Naturais, deverá ser arquivada alteração com a nova qualificação do empresário ou do titular de empresa individual de responsabilidade limitada, devendo ser, também, modificado o nome empresarial.
Se a designação diferenciadora se referir à atividade, havendo mudança, deverá ser registrada a alteração da firma.
Fundamentos Legais: Os citados no texto.