LUCROS E DIVIDENDOS DISTRIBUÍDOS POR PESSOA JURÍDICA
Aspectos Tributários

Sumário

1. NORMAS APLICÁVEIS ÀS PESSOAS JURÍDICAS TRIBUTADAS COM BASE NO LUCRO REAL

O Ato Declaratório (Normativo) CGST nº 49, de 23.09.1994, esclareceu que a distribuição de dividendos, bonificações em dinheiro, lucros e outros interesses, oriundos de lucros apurados até 31.12.1993, por pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, submetem-se às normas de incidência aplicáveis à época da formação dos lucros, observando-se o seguinte:

a) esse tratamento aplica-se também aos lucros e dividendos redistribuídos por pessoas jurídicas, auferidos em decorrência de participação societária em outra pessoa jurídica, que os tenha apurado até 31 de dezembro de 1993;

b) em qualquer hipótese, será considerada época de formação dos lucros aquela constante dos registros da primeira pessoa jurídica que os tenha apurado.

Desta forma, poderá ocorrer ou não a tributação sobre os lucros ou dividendos distribuídos a beneficiários residentes ou domiciliados no País por pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, em virtude das diversas alterações ocorridas na Legislação nos últimos anos.

1.1 - Lucros Apurados de 01.01.1989 a 31.12.1992

Os lucros apurados em período-base encerrado entre 1º de janeiro de 1989 e 31 de dezembro de 1992, submetidos à incidência do Imposto sobre o Lucro Líquido (ILL) à alíquota de 8% (oito por cento), ficam livres de tributação por ocasião de sua distribuição, a beneficiários do País, qualquer que seja a época em que esta ocorrer (Art. 660 do RIR/1999).

1.2 - Lucros Apurados de 01.01.1993 a 31.12.1993

Em relação aos lucros apurados no ano-calendário 1993, pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, não incidirá o Imposto de Renda na Fonte quando distribuídos a pessoas físicas ou jurídicas, residentes ou domiciliadas no País (Art. 659 do RIR/1999).

1.3 - Lucros Apurados de 01.01.1994 a 31.12.1995

Relativamente aos lucros apurados de 01.01.1994 a 31.12.1995, deverá ser observado o seguinte regime de tributação, descrito nos subitens 1.3.1 a 1.3.3 abaixo.

1.3.1 - Forma de Tributação

Os dividendos, bonificações em dinheiro, lucros e outros interesses, pagos ou creditados e apurados na escrituração comercial por pessoa jurídica tributada com base no lucro real a pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no País, inclusive os pagos ou creditados às pessoas jurídicas isentas, sujeitam-se à incidência do Imposto de Renda na Fonte mediante aplicação da alíquota de 15% (quinze por cento) (Arts. 655 e 656 do RIR/1999).

1.3.2 - Recolhimento

O IRRF deverá ser pago até o 3º dia útil da semana subseqüente à de ocorrência do fato gerador, caracterizado como pagamento ou crédito dos rendimentos (Art. 865 do RIR/1999 e Lei nº 8.849/1994, art. 2º).

No preenchimento do Darf deve ser indicado no campo 04 o código 4424.

Em relação aos fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 1994, o imposto descontado será recolhido até o último dia útil do mês seguinte àquele em que ocorrer o fato gerador, reconvertido para reais com base na expressão monetária da UFIR vigente no mês de pagamento. (§ 5º do art. 2º da Lei nº 8.849/1994 incluído pela Lei nº 9.064, de 1995)

1.3.3 - Tratamento do IRRF

No que se refere ao Imposto de Renda na Fonte, deve-se observar:

a) Beneficiário Pessoa Física

O Imposto Descontado na Fonte poderá, por opção do contribuinte (Lei nº 8.849/1994, art. 2º, parágrafos 1º e 2º, e Lei nº 9.064/1995, art. 2º):

a.1) ser deduzido do imposto devido na declaração de ajuste anual, desde que o lucro ou dividendo recebido seja computado na base de cálculo do imposto anual;

a.2) ser considerado como tributação exclusiva;

a.3) Beneficiário Pessoa Jurídica Tributada com Base no Lucro Real;

Nota: Neste caso, o Imposto Descontado na Fonte será considerado como antecipação, compensável com o Imposto de Renda que a pessoa jurídica beneficiária tributada com base no lucro real que tiver de recolher, relativo à distribuição de dividendos, bonificações em dinheiro, lucros e outros interesses, inclusive a beneficiário residente ou domiciliado no Exterior.

b) Beneficiário Pessoa Jurídica Não Tributada Com Base no Lucro Real

Quando o beneficiário não for pessoa física nem pessoa jurídica tributada com base no lucro real, o IRRF será considerado como de tributação definitiva (Art. 2º, § 1º, alínea “c”, da Lei nº 8.849/1994).

1.4 - Lucros Apurados a Partir de 01.01.1996

1.4.1 - Não-Incidência

Os lucros ou dividendos apurados com base nos resultados auferidos a partir do mês de janeiro de 1996, pagos ou creditados pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, não estão sujeitos à incidência do Imposto de Renda na Fonte, nem integrarão a base de cálculo do Imposto de Renda do beneficiário, pessoa física ou jurídica, domiciliado no País ou no Exterior (Lei nº 9.249/1995, art. 10, Instrução Normativa SRF nº 11/1996, art. 51 e art. 654 do RIR/1999).

1.4.2 - Distribuição de Lucros Excedentes ao Valor Apurado na Escrituração

A parcela dos rendimentos pagos ou creditados a sócio ou acionista ou ao titular da pessoa jurídica submetida ao regime de tributação com base no lucro real, a título de lucros ou dividendos distribuídos, ainda que por conta de período-base não encerrado, que exceder ao valor apurado com base na escrituração, será imputada aos lucros acumulados ou reserva de lucros de exercícios anteriores, ficando sujeita à incidência do Imposto de Renda calculado segundo o disposto na Legislação específica, com acréscimos legais (Instrução Normativa SRF nº 11/1996, art. 51, § 3º).

Inexistindo lucros acumulados ou reserva de lucros em montante suficiente, a parcela excedente será submetida à tributação mediante aplicação da tabela progressiva mensal (Instrução Normativa SRF nº 11/1996, art. 51, § 4º).

Caso seja efetuada a distribuição de rendimentos a título de lucros ou dividendos, que não tenham sido apurados em balanço, estes valores sujeitam-se à incidência do Imposto de Renda na Fonte mediante aplicação da tabela progressiva mensal (Instrução Normativa SRF nº 11/1996, art. 51, § 7º).

2. NORMAS APLICÁVEIS ÀS PESSOAS JURÍDICAS TRIBUTADAS COM BASE NO LUCRO PRESUMIDO

2.1 - Lucros Distribuídos Dos Anos-Calendário 1993 a 1995

Estão isentos do Imposto de Renda os lucros e dividendos efetivamente pagos a sócios, acionistas ou titular de empresa individual, que não ultrapassem o valor que serviu de base de cálculo do Imposto de Renda da pessoa jurídica com base no lucro presumido, deduzido o imposto correspondente.

Serão tributados na fonte os lucros efetivamente pagos aos sócios ou titular de empresa individual e escriturados nos livros de escrituração contábil ou no Livro Caixa, que ultrapassarem a base de cálculo do imposto, deduzidos do Imposto de Renda correspondente. O lucro sujeito à tributação corresponderá à parcela que exceder ao montante do lucro proporcional à participação do sócio, acionista ou titular de empresa individual, no capital social, ou no resultado, se houver previsão contratual (Lei nº 8.541, de 1992, art. 20; RIR/1999, art. 665; Lei nº 8.981, de 1995, art. 46; e Ato Declaratório Normativo Cosit nº 16, de 1994).

Caberá à pessoa jurídica manter controle do lucro a distribuir, em demonstrativos específicos ou em conta especial do patrimônio líquido, quando for o caso, de forma a poder comprovar a natureza, o saldo a distribuir e os valores efetivamente distribuídos.

Para efeito da incidência do Imposto de Renda na Fonte, o excesso será tributado mediante aplicação da tabela progressiva vigente no mês do pagamento dos lucros.

a) Tratamento no beneficiário:

a.1) pessoa física:

a.2) o valor do lucro recebido, que não exceda o limite do lucro presumido deduzido do IRPJ, será considerado como rendimento isento e não-tributável;

a.3) os valores excedentes serão considerados como rendimento tributável e o IRRF compensável com o IR devido na Declaração de Ajuste;

b) pessoa jurídica:

b.1) os valores dos lucros ou dividendos recebidos, que não excedam o limite do lucro presumido deduzido do IRPJ, não integram a base de cálculo dos impostos e contribuições da pessoa jurídica;

b.2) a parcela do lucro recebido, que ultrapassar o valor do lucro presumido, deduzido do IRPJ correspondente, deverá integrar:

b.3) o lucro líquido para efeito de determinação do lucro real;

b.4) os demais resultados e ganhos de capital das pessoas jurídicas que optarem pelo recolhimento do Imposto sobre a Renda mensal calculado por estimativa ou com base no lucro presumido ou arbitrado.

2.2 - Lucros Distribuídos a Partir do Ano-Calendário 1996

Os lucros ou dividendos calculados com base nos resultados apurados a partir do mês de janeiro de 1996, pagos ou creditados pela pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido, não estão sujeitos à incidência do Imposto de Renda na Fonte, nem integrarão a base de cálculo do Imposto de Renda do beneficiário, pessoa física ou jurídica, domiciliado no País ou no Exterior (Lei nº 9.249, de 1995, art. 10).

Poderá ser distribuído, a título de lucros, sem incidência do imposto, observado o seguinte (Art. 48 da Instrução Normativa SRF nº 93/1997):

a) o valor do lucro presumido (base de cálculo do imposto), diminuído do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ, inclusive adicional, quando devido, da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social - Cofins e das contribuições para o PIS/Pasep (Ato Declaratório Normativo Cosit nº 04, de 29 de janeiro de 1996); ou

b) a parcela dos lucros e dividendos excedentes ao valor determinado na letra “a”, desde que a pessoa jurídica demonstre, através de escrituração contábil feita em observância à lei comercial, que o lucro efetivo é maior que o determinado segundo as normas para apuração do lucro presumido.

A parcela dos rendimentos pagos ou creditados a sócio ou acionista ou ao titular da pessoa jurídica, a título de lucros ou dividendos distribuídos, ainda que por conta de período de apuração não encerrado, que exceder ao valor apurado com base na escrituração contábil, será imputado aos lucros acumulados ou reservas de lucros de exercícios anteriores, ficando sujeita à incidência do Imposto de Renda calculado segundo o disposto na Legislação específica, com acréscimos legais.

A hipótese mencionada acima não abrange a distribuição de lucros e dividendos efetuada após o encerramento do trimestre correspondente, com base no lucro presumido diminuído do imposto e das contribuições a que estiver sujeita a pessoa jurídica (Instrução Normativa SRF nº 93, de 1997, art. 48, § 7º).

Inexistindo lucros acumulados ou reservas de lucros em montante suficiente, a parcela excedente será submetida à tributação com base na tabela progressiva (Instrução Normativa SRF nº 93, de 1997, art. 48, § 4º).

Essa isenção não abrange os valores pagos a outro título, tais como pró-labore, aluguéis e serviços prestados, que sujeitam-se à incidência do Imposto de Renda na Fonte e na declaração de rendimentos dos beneficiários.

3. EMPRESAS OPTANTES PELO SIMPLES (LEI Nº 9.317/1996)

Consideram-se isentos de Imposto de Renda, na fonte e na declaração de ajuste do beneficiário, os valores efetivamente pagos ao titular ou sócio da microempresa ou da empresa de pequeno porte, salvo os que corresponderem a pró-labore, aluguéis ou serviços prestados (Art. 25 da Lei nº 9.317/1996 e art. 38 da Instrução Normativa SRF nº 608/2006).

4. EMPRESAS OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL (LEI COMPLEMENTAR Nº 123/2006)

Consideram-se isentos do Imposto de Renda na Fonte e na declaração de ajuste do beneficiário os valores efetivamente pagos ou distribuídos ao titular ou sócio da ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, salvo os que corresponderem a pró-labore, aluguéis ou serviços prestados (Art. 14 da Lei Complementar nº 123/2006 e art. 131 da Resolução CGSN nº 94/2011).

A isenção do Imposto de Renda fica limitada ao valor resultante da aplicação dos percentuais de que trata o art. 15 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, sobre a receita bruta mensal, no caso de antecipação de fonte, ou da receita bruta total anual, tratando-se de declaração de ajuste, subtraído do valor devido na forma do SIMPLES NACIONAL no período, relativo ao IRPJ.

Os limites de isenção acima não se aplicam na hipótese de a pessoa jurídica manter escrituração contábil e evidenciar o lucro superior ao limite apurado no critério acima.

4.1 – Microempreendedor Individual – MEI

São considerados isentos do imposto sobre a renda, na fonte e na declaração de ajuste do beneficiário, os valores efetivamente pagos ou distribuídos ao Microempreendedor Individual – MEI, optante pelo Simples Nacional, exceto os que corresponderem a pró-labore ou alugueis.

A isenção fica limitada ao valor resultante da aplicação, sobre a receita bruta mensal, no caso de antecipação de fonte, ou da receita bruta total anual, tratando-se de Declaração de Ajuste Anual, dos percentuais de apuração do Lucro Presumido, mencionados no artigo 15, da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995.

O limite acima não se aplica na hipótese de o microepreendedor individual manter escrituração contábil que evidencia lucro superior àquele limite.

(Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, art. 14; e Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011, art. 131, e a pergunta nº 168 do Perguntas e Respostas do IRPF 2012 disponível na página da Receita Federal do Brasil)

5. LUCROS DISTRIBUÍDOS A BENEFICIÁRIOS RESIDENTES NO EXTERIOR

5.1 - Apurados Até o Ano-Calendário 1995

Estão sujeitos à incidência do Imposto de Renda na Fonte, às alíquotas a seguir indicadas, os lucros ou dividendos, apurados até 31 de dezembro de 1995, distribuídos por fonte localizada no País em benefício de pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no Exterior (Art. 693 do RIR/1999):

a) apurados nos anos-calendário 1994 e 1995 - 15% (quinze por cento);

b) apurados nos anos-calendário anteriores - 25% (vinte e cinco por cento).

A retenção do imposto é obrigatória na data do pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa dos rendimentos.

Alertamos que os lucros remetidos a beneficiários no Exterior com retenção de Imposto de Renda terão que observar os acordos internacionais entre os países para evitarem a dupla tributação.

5.2 - Apurados a Partir de 1º de Janeiro de 1996

Os lucros ou dividendos calculados com base nos resultados apurados a partir do mês de janeiro de 1996, pagos ou creditados pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado a pessoa física ou jurídica, domiciliada no Exterior, não estão sujeitos à incidência do Imposto de Renda na Fonte (Art. 692 do RIR/1999 e art. 45 da IN SRF nº 208/2002).

6. PROIBIÇÃO DE DISTRIBUIR LUCROS

De acordo com o artigo 889 do RIR/1999, as pessoas jurídicas, enquanto estiverem em débito não garantido por falta de recolhimento de imposto no prazo legal, não poderão:

a) distribuir quaisquer bonificações a seus acionistas;

b) dar ou atribuir participação de lucros a seus sócios ou quotistas, bem como a seus diretores e demais membros de órgãos dirigentes, fiscais ou consultivos.

Ressalte-se que a não observação ao dispositivo legal mencionado importa em multa que será imposta pela fiscalização (Art. 975 do RIR/1999):

a) às pessoas jurídicas que distribuírem ou pagarem bonificações ou remunerações, em montante igual a 50% (cinqüenta por cento) das quantias que houverem pago indevidamente;

b) aos diretores e demais membros da administração superior que houverem recebido as importâncias indevidas, em montante igual a 50% (cinqüenta por cento) destas importâncias.

A multa referida nas letras “a” e “b” acima fica limitada, respectivamente, a 50% (cinqüenta por cento) do valor total do débito não garantido da pessoa jurídica (Art. 17 da Lei nº 11.051/2004).

7. DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS ILÍCITOS OU FICTÍCIOS

Vale observar que o art. 1.009 do Código Civil/2002 determina que a distribuição de lucros ilícitos ou fictícios acarreta responsabilidade solidária dos administradores que a realizarem e dos sócios que os receberem, conhecendo ou devendo conhecer-lhes a ilegitimidade.

Lucros ilícitos ou fictícios são aqueles existentes, isto é, gerados por meio de artifícios contábeis, mediante a superestimação de receitas e ocultação de despesas. Considerando que o lucro é uma resultante das contas do balanço patrimonial, ele somente poderá ser reconhecido como válido e existente se os lançamentos nos registros contábeis correspondentes forem dignos de crédito.

Fundamentos Legais: Os citados no texto.