IMPUTAÇÃO PROPORCIONAL DE DÉBITOS
Considerações Gerais
Sumário
1. INTRODUÇÃO
O crédito tributário não pago integralmente no vencimento é acrescido de juros, penalidades e quaisquer medidas de garantia previstas em cada Legislação específica.
O crédito tributário somente é considerado extinto quando de seu pagamento integral.
Assim, não existe extinção parcial do crédito tributário pelo pagamento parcial, ou ele se extingue por completo ou não se extingue, permanecendo intacto em todo o seu montante.
Nos recolhimentos efetuados fora de prazo, o pagamento a menor de encargos legais gera distorções que não são resolvidas com o recolhimento das diferenças verificadas, uma vez que os pagamentos amortizam apenas parte do tributo ou contribuição e de seus respectivos acréscimos.
2. IMPUTAÇÃO PROPORCIONAL
O contribuinte pode considerar o pagamento parcial do débito em atraso, como indevido, pleiteando a sua compensação com o apurado corretamente ou ajustar o pagamento efetuado a menor aos dispositivos da lei, de acordo com as normas da imputação proporcional de débitos. Neste último caso, decidiu a Delegacia da Receita Federal em Santa Maria, através do Acórdão nº 389, de 18.04.2002, da 1ª Turma, e a Delegacia da Receita Federal em Campo Grande, através do Acórdão nº 216, de 30.11.2001, da 2ª Turma.
A imputação dos débitos pode ser feita da seguinte forma:
a) distribuir a quantia paga, proporcionalmente entre o tributo ou a contribuição e os respectivos acréscimos legais; e
b) considerar a parcela proporcional ao tributo ou a contribuição na amortização do valor original do débito, o quanto baste para diminuir este, a partir do mais antigo, quando houver mais de um vencimento.
3. CÁLCULO DA IMPUTAÇÃO PROPORCIONAL
O contribuinte na condição de inadimplente, que deseje proporcionalizar a imputação do débito, deve observar o roteiro abaixo.
3.1 - Apuração do Fator de Imputação
O Fator de Imputação (FI) consiste no coeficiente correspondente à parcela do débito que foi amortizada e pode ser apurado com base nos seguintes procedimentos:
a) calcular o débito total que deveria ter sido recolhido na data em que foi efetuada o pagamento a menor, ou seja, o valor principal somado aos acréscimos legais; e
b) dividir o valor pago pelo valor efetivamente devido naquela data.
O resultado apurado representará o Fator de Imputação (FI), sendo recomendável que o número de casas decimais seja igual ao número de algarismos do total da dívida.
Exemplo:
Na hipótese de uma empresa não ter recolhido no dia 24 de fevereiro de 2012 a contribuição ao PIS/Pasep apurada no mês de janeiro de 2012, no valor de R$ 10.000,00 e, no dia 11 de junho de 2012 recolheu DARF relativo ao tributo com os seguintes valores equivocados:
Valor do principal ................................ R$ 10.000,00
Valor da multa ..................................... R$ 1.200,00
Valor de juros de mora ............................ R$ 275,00
Total do Recolhimento ........................ R$ 11.475,00
Assim, temos:
a) cálculo do débito que deveria ter sido recolhido em 11.06.2012:
Valor do principal ................................ R$ 10.000,00
Valor da multa (20% x R$ 10.000,00) ..... R$ 2.000,00
Valor dos juros de mora
(3,27% x R$ 10.000,00) .......................... R$ 327,00
Valor total do débito que deveria ter
sido recolhido ..................................... R$ 12.327,00
Nota: Os acréscimos legais foram calculados de acordo com a Legislação vigente em 01 de junho de 2012 (art. 61 da Lei nº 9.430/96).
b) cálculo do Fator de Imputação (FI):
Valor efetivamente recolhido ............... R$ 11.475,00
Valor total que deveria ter sido recolhido R$ 12.327,00
FI = R$ 11.475,00 = 0,930883 x 100 = 93,0883%
R$ 12.327,00
Isso significa que somente 93,0883% da dívida foi amortizada.
3.2 - Distribuição Proporcional do Pagamento Efetuado
Pela imputação proporcional, o valor pago é distribuído proporcionalmente entre o imposto ou a contribuição e os respectivos acréscimos legais, considerando-se essa parcela proporcional ao tributo ou contribuição como amortização do valor original do débito.
Dando continuidade ao exemplo do subitem anterior, no qual foi apurado o Fator de Imputação de 93,0883%, o pagamento efetuado em 11 de junho de 2012 fica distribuído da seguinte forma:
Valor do PIS/Pasep amortizado
(93,0883% x R$ 10.000,00) ................ R$ 9.308,83
Multa de mora amortizada
(93,0883% x R$ 2.000,00) .................... R$ 1.861,77
Juros de mora amortizados
(93,0883% x R$ 327,00) ......................... R$ 304,40
Total amortizado ................................ R$ 11.475,00
Isto significa que o recolhimento de R$ 11.475,00 feito a título de PIS/Pasep e encargos apurados quitou somente uma parcela dos débitos, permanecendo, portanto, saldos a regularizar junto ao Fisco.
4. PAGAMENTO DO SALDO DO DÉBITO
4.1 - Apuração do Saldo a Pagar do Imposto
Para calcular o saldo da contribuição e encargos a regularizar, deve-se primeiro verificar os valores recolhidos na data do efetivo pagamento e deles subtrair os valores amortizados.
Assim, com base nos dados do exemplo do subitem anterior, o saldo remanescente da contribuição ao PIS/Pasep corresponde a:
PIS/Pasep devido ............................ R$ 10.000,00
PIS/Pasep amortizado
(93,0883% do devido) ........................ R$ 9.308,83
Saldo remanescente do PIS/Pasep ..... R$ 691,17
4.2 - Acréscimos Legais Sobre o Saldo a Recolher
Sobre o valor do saldo remanescente do PIS/Pasep a pagar devem ser calculados os acréscimos legais incidentes desde o vencimento original do débito até a data do efetivo pagamento do saldo.
O valor a recolher será a soma do saldo do PIS/Pasep a recolher com os acréscimos legais.
Admitindo-se que o saldo do PIS/Pasep seja efetuado até o último dia útil do mês de junho de 2012, temos:
Saldo remanescente do PIS/Pasep ..... R$ 691,17
Multa de mora (20% de R$ 691,17) ....... R$ 138,23
Juros de mora (3,27% de R$ 691,17) .... R$ 22,60
Valor total de diferença a recolher ......... R$ 852,00
Fundamentos Legais: Instrução Art. 163 do Código Tributário Nacional e outras fontes citadas no texto.