FALECIMENTO DE EMPRESÁRIO
Procedimentos Legais

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Com base no Código Civil e na Instrução Normativa DNRC nº 97/2003, que instituiu o Manual de Atos de Registro de Empresário, abordaremos os procedimentos legais a serem adotados pela empresa no caso de falecimento de Empresário.

2. EXTINÇÃO POR FALECIMENTO DO EMPRESÁRIO

No caso de falecimento do Empresário a empresa individual se extingue.

Para a baixa da inscrição na Junta Comercial é necessário o Requerimento de Empresário, firmado pelo inventariante, juntamente com autorização do juiz para a prática do ato.

Deverá constar do Requerimento de Empresário: ato: 003 – EXTINÇÃO.

2.1 – Documentação Exigida na Extinção

O caso de Extinção por falecimento do Empresário será efetivada mediante a apresentação dos seguintes documentos:

a) Capa de Processo (preencher todos os campos, dispensada a assinatura no requerimento), 1 via;

b) Requerimento de Empresário (1), 4 vias;

Nota: mínimo de 4 vias, podendo ser incluídas vias adicionais. Para cada via adicional será cobrado preço pela Junta Comercial, que deverá ser recolhido por meio do mesmo documento de arrecadação, somado ao preço do ato.

c) Certidão Negativa de Débitos para com o INSS , emitida pelo Instituto Nacional de Seguro Social, 1 via;

d) Certidão de Quitação de Tributos e Contribuições Federais para com a Fazenda Nacional, emitida pela Secretaria da Receita Federal, 1 via;

e) Certidão Negativa de Inscrição de Dívida Ativa da União, emitida pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, 1 via;

f) Comprovante de pagamento:

Guia de Recolhimento / Junta Comercial.

Nota: Número de vias conforme definido pela Junta Comercial da UF.

g) Se a extinção for com base no art. 35 da Lei no 9.841/99 (caso de ME ou EPP):

Requerimento próprio para o caso, tornando-se desnecessária a apresentação das certidões acima mencionadas, 1 via.

h) Se a extinção for por falecimento do titular:

Cópia autenticada (3) da certidão expedida pelo juízo competente, 1 via.

Nota: Caso a cópia não seja autenticada, a autenticação poderá ser efetuada pelo servidor, no ato da apresentação da documentação, à vista do documento original.

3. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA CONTINUIDADE DA EMPRESA

A morte do empresário acarreta a extinção da empresa, ressalvada a hipótese de sua continuidade por autorização judicial.

3.1 - Sucessão “Causa Mortis” – Sucessor Capaz

A Junta Comercial arquivará a autorização judicial recebida (ato: 901 - OFÍCIO; evento: 961 - Autorização de transferência de titularidade por sucessão).

Em seguida, deverá ser arquivado Requerimento de Empresário, promovendo a mudança da titularidade.

Deverá constar do Requerimento de Empresário: ato: 002 - ALTERAÇÃO; eventos: 961 - Autorização de transferência de titularidade por sucessão e 022 - Alteração de dados e de nome empresarial. Será mantido o NIRE e o CNPJ da empresa.

3.2 – Sucessão “Causa Mortis” – Sucessor Incapaz

Poderá o incapaz, por meio de representante ou devidamente assistido, continuar a empresa antes exercida por ele enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor de herança. Nesses casos, precederá autorização judicial, a qual poderá ser revogada pelo juiz, sem prejuízo dos direitos adquiridos por terceiros.

Se o representante ou assistente do incapaz for pessoa que, por disposição de lei, não puder exercer atividade de empresário, nomeará, com a aprovação do juiz, um ou mais gerentes. Essa nomeação, devidamente autorizada, deverá ser arquivada na Junta Comercial, caso não conste da autorização judicial para continuação da empresa pelo incapaz. Do mesmo modo será nomeado gerente em todos os casos em que o juiz entender ser conveniente.

Fundamentos Legais: Os citados no texto.