ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO
Lei nº 12.715, de 17 de Setembro de 2012
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Por intermédio da Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012 (DOU de 18.09.2012), foram introduzidas algumas alterações na Legislação Tributária Federal, cujas alterações mais relevantes abordaremos neste trabalho.
2. DEDUÇÕES DO IMPOSTO DEVIDO ANUAL DA PESSOA FÍSICA
Com a inclusão do inc. VIII, no art. 12 da Lei nº 9.250/1995 pelo art. 14 da Lei nº 12.715/2012, do imposto apurado na Declaração poderão ser deduzidos as doações e patrocínios diretamente efetuados por pessoas físicas e jurídicas no âmbito do Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica - PRONON e do Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa com Deficiência - PRONAS/PCD, previamente aprovados pelo Ministério da Saúde.
3. REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO APLICÁVEL À CONSTRUÇÃO OU REFORMA DE ESTABELECIMENTO DE EDUCAÇÃO INFANTIL
Por intermédio dos arts. 24 a 27 da Lei nº 12.715/2012, foi instituído o regime especial de tributação aplicável à construção ou reforma de estabelecimentos de educação infantil.
3.1 – Projetos Beneficiados Pelo Regime
O regime especial aplica-se até 31 de dezembro de 2018 aos projetos de construção ou reforma de creches e pré-escolas cujas obras tenham sido iniciadas ou contratadas a partir de 1o de janeiro de 2013, observado o seguinte:
a) o regime especial tem caráter opcional e irretratável enquanto perdurarem as obrigações da construtora com os contratantes;
b) a forma, o prazo e as condições para a opção pelo regime especial de tributação serão estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil;
c) a opção de que trata a letra “b” acima depende da prévia aprovação do projeto de construção ou reforma de creches e pré-escolas pelo Ministério da Educação, onde deve constar o prazo mínimo de 5 (cinco) anos de utilização do imóvel como creche ou pré-escola.
d) os estabelecimentos de educação infantil a que se refere este artigo:
d.1) deverão seguir parâmetros e especificações técnicas definidos em regulamento; e
d.2) não poderão ter a sua destinação alterada pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos.
e) o descumprimento do disposto na letra “d” acima sujeitará o ente público ou privado proprietário do estabelecimento de educação infantil beneficiário ao pagamento da diferença dos tributos a que se refere o subitem 3.2 que deixou de ser paga pela construtora, com os devidos acréscimos legais.
3.2 – Unificação Dos Impostos e Contribuições Federais
Para cada obra submetida ao regime especial de tributação, a construtora ficará sujeita ao pagamento equivalente a 1% (um por cento) da receita mensal recebida, que corresponderá ao pagamento mensal unificado dos seguintes impostos e contribuições:
a) Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ;
b) Contribuição para PIS/Pasep;
c) Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL; e
d) Cofins.
3.2.1 – Conceito de Receita Mensal e Distribuição do Percentual de 1%
Considera-se receita mensal a totalidade das receitas auferidas pela construtora em virtude da realização da obra.
O percentual de 1% (um por cento) será considerado:
a) 0,44% (quarenta e quatro centésimos por cento) como Cofins;
b) 0,09% (nove centésimos por cento) como Contribuição para o PIS/Pasep;
c) 0,31% (trinta e um centésimos por cento) como IRPJ; e
d) 0,16% (dezesseis centésimos por cento) como CSLL.
3.3 – Escrituração Contábil da Construtora
As receitas, custos e despesas próprios da obra sujeita a tributação na forma do item 3 e seus subitens não deverão ser computados na apuração das bases de cálculo dos tributos e contribuições devidos pela construtora em virtude de suas outras atividades empresariais.
Para fins do disposto acima, os custos e despesas indiretos pagos pela construtora no mês serão apropriados a cada obra na mesma proporção representada pelos custos diretos próprios da obra, em relação ao custo direto total da construtora, assim entendido como a soma de todos os custos diretos de todas as obras e o de outras atividades exercidas pela construtora.
A construtora fica obrigada a manter escrituração contábil segregada para cada obra submetida ao regime especial de tributação.
3.4 – Opção Pelo Regime Especial, Prazo de Recolhimento, e Tratamento do Imposto
A opção pelo regime especial de tributação obriga o contribuinte a fazer o recolhimento dos tributos a partir do mês da opção.
O pagamento unificado de impostos e contribuições deverá ser feito até o 20o (vigésimo) dia do mês subsequente àquele em que houver sido auferida a receita.
O pagamento dos tributos e contribuições será considerado definitivo, não gerando, em qualquer hipótese, direito à restituição ou à compensação com o que for apurado pela construtora.
4. SUSPENSÃO DE PIS/PASEP E DA COFINS – MATÉRIA-PRIMA IN NATURA DE ORIGEM VEGETAL – PRODUÇÃO DE BIODIESEL
De acordo com o art. 47-A incluído pelo o art. 55 da Lei nº 12.715/2012, fica suspensa a incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins sobre as receitas decorrentes da venda de matéria-prima in natura de origem vegetal, destinada à produção de biodiesel, quando efetuada por pessoa jurídica que exerça atividade agropecuária, de cooperativa de produção agropecuária ou de cerealista que exerça cumulativamente as atividades de limpar, padronizar, armazenar e comercializar.
De acordo com o art. 78, § 2º da Lei nº 12.715/2012, o benefício acima entra em vigor no 1o (primeiro) dia do 4o (quarto) mês subsequente à data de publicação da Medida Provisória no 563, de 3 de abril de 2012, produzindo efeitos a partir de sua regulamentação.
5. PROGRAMA DE INCLUSÃO DIGITAL
De acordo com o art. 62 da Lei nº 12.715/2012, o art. 28 da Lei no 11.196, de 21 de novembro de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 28. Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita bruta de venda a varejo:
I - de unidades de processamento digital classificadas no código 8471.50.10 da Tabela de Incidência do IPI - TIPI, produzidas no País conforme processo produtivo básico estabelecido pelo Poder Executivo;
II - de máquinas automáticas para processamento de dados, digitais, portáteis, de peso inferior a 3,5Kg (três quilos e meio), com tela (écran) de área superior a 140cm² (cento e quarenta centímetros quadrados), classificadas nos códigos 8471.30.12, 8471.30.19 ou 8471.30.90 da Tipi, produzidas no País conforme processo produtivo básico estabelecido pelo Poder Executivo;
III - de máquinas automáticas de processamento de dados, apresentadas sob a forma de sistemas, do código 8471.49 da Tipi, contendo exclusivamente 1 (uma) unidade de processamento digital, 1 (uma) unidade de saída por vídeo (monitor), 1 (um) teclado (unidade de entrada), 1 (um) mouse (unidade de entrada), classificados, respectivamente, nos códigos 8471.50.10, 8471.60.7, 8471.60.52 e 8471.60.53 da Tipi produzidas no País conforme processo produtivo básico estabelecido pelo Poder Executivo;
...
VII - telefones portáteis de redes celulares que possibilitem o acesso à internet em alta velocidade do tipo smartphone classificados na posição 8517.12.31 da Tipi, produzidos no País conforme processo produtivo básico estabelecido pelo Poder Executivo;
VIII - equipamentos terminais de clientes (roteadores digitais) classificados nas posições 8517.62.41 e 8517.62.77 da Tipi, desenvolvidos no País conforme processo produtivo básico estabelecido pelo Poder Executivo.
...
§ 4o Nas notas fiscais emitidas pelo produtor, pelo atacadista e pelo varejista relativas à venda dos produtos de que tratam os incisos I, II, III e VI do caput, deverá constar a expressão “Produto fabricado conforme processo produtivo básico”, com a especificação do ato que aprova o processo produtivo básico respectivo.
§ 5o As aquisições de máquinas automáticas de processamento de dados, nos termos do inciso III do caput, realizadas por órgãos e entidades da administração pública federal, estadual ou municipal e do Distrito Federal, direta ou indireta, às fundações instituídas e mantidas pelo poder público e às demais organizações sob o controle direto ou indireto da União, dos Estados e dos Municípios ou do Distrito Federal, poderão estar acompanhadas de mais de uma unidade de saída por vídeo (monitor), mais de um teclado (unidade de entrada), e mais de um mouse (unidade de entrada).
§ 6o O disposto no § 5o será regulamentado pelo Poder Executivo, inclusive no que se refere à quantidade de vídeos, teclados e mouses que poderão ser adquiridos com benefício.”
De acordo com o art. 78 da Lei nº 12.715/2012, as alterações mencionadas acima entram em vigor em 18 de setembro de 2012, produzindo efeitos a partir de sua regulamentação.
6. ALÍQUOTA ZERO DE PIS/PASEP E DA COFINS – VENDA DE ÁGUAS MINERAIS NATURAIS
De acordo com o art. 76 da Lei nº 12.715/2012, ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita decorrente da venda de águas minerais naturais comercializadas em recipientes com capacidade nominal inferior a 10 (dez) litros ou igual ou superior a 10 (dez) litros classificadas no código 2201.10.00 Ex 01 e Ex 02 da Tipi, aprovada pelo Decreto no 7.660, de 23 de dezembro de 2011.
Fundamentos Legais: os citados no texto.