SOCIEDADE DE PROFISSIONAL
ISS
Sumário
1. INTRODUÇÃO
O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência do Município, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista do art. 52 do CTM, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.
Abordaremos neste boletim sobre a Sociedade de Profissionais e como o ISS deverá ser calculado.
2. SOCIEDADE DE PROFISSIONAIS
O art. 53, da Lei n.º 5040/75, Código Tributário Municipal, com a seguinte redação defini Sociedade de Profissionais sendo:
“sociedade civil e de trabalho pessoal, de caráter especializado devidamente registrado no respectivo órgão de classe, organizada para a prestação de quaisquer dos serviços relacionados nos itens da lista de serviço” abaixo transcritos:
» Medicina e biomedicina.
» Enfermagem, inclusive serviços auxiliares.
» Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.
» Nutrição.
» Obstetrícia.
» Odontologia.
» Ortopédica.
» Próteses sob encomenda.
» Psicanálise.
» Psicologia.
» Medicina veterinária e zootecnia.
» Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres.
» Advocacia.
» Auditoria.
» Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares.
O disposto neste item só se aplica às Sociedades Simples ou que, embora Simples tenham si constituído sob uma das formas previstas nos artigos 1039 a 1092 do Código Civil, desde que haja a previsão legal ou expressa em seus documentos constitutivos da assunção da responsabilidade pessoal dos sócios.
3. APURAÇÃO MENSAL
Quando os serviços relacionados no item acima da Lista de Serviços a que se refere o art. 52, do Código Tributário Municipal forem prestados por sociedades constituídas por profissionais de mesma habilitação, o ISS devido será exigido mensalmente em relação a cada sócio da sociedade, bem como em relação a cada profissional habilitado, empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal nos termos da Lei aplicável.
O disposto neste tópico não se aplica à sociedade que apresente qualquer uma das seguintes características:
» natureza comercial, as sociedades por quotas cuja responsabilidade é limitada ao capital social;
» sócia pessoa jurídica;
» atividades diversas da habilitação profissional dos sócios;
» sócio não habilitado para o exercício de atividade correspondente ao serviço prestado pela sociedade;
» sócio que não preste serviço em nome da sociedade, nela figurando apenas com aporte de capital;
» caráter empresarial;
» sociedade pluriprofissional, constituída por sócios com habilitações profissionais diferentes;
» terceirização de serviços vinculados a sua atividade fim a outra pessoa jurídica.
4. CÁLCULO DO ISS E DOCUMENTO FISCAL
O ISSQN será calculado em relação ao número de profissionais da sociedade, incluindo-se todos os sócios mais os profissionais habilitados, empregados ou não, que prestam serviços em nome da sociedade, na seguinte proporção:
Pelos primeiros 5 profissionais: R$ 120,00 (cento e vinte reais) por profissional;
Pelo 6º ao 10º profissional: R$ 180,00 (cento e oitenta reais) por profissional;
Pelo 11º ao 20º profissional: R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais) por profissional;
A partir do 21º profissional: R$ 300,00 (trezentos reais) por profissional.
A sociedade enquadrada nestas disposições fica obrigada a relacionar no documento fiscal emitido para acobertar a prestação do serviço o nome, a inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF - e o número de registro no órgão de classe dos profissionais que, com seu trabalho pessoal, prestaram o serviço em nome da sociedade.
Fundamentos Legais: art.(s) 52, 53 e 62-A da Lei 5040/75 e LC 211/11.