SOCIEDADE DE PROFISSIONAL
ISS

Sumário

1. INTRODUÇÃO

O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência do Município, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista do art. 52 do CTM, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.

Abordaremos neste boletim sobre a Sociedade de Profissionais e como o ISS deverá ser calculado.

2. SOCIEDADE DE PROFISSIONAIS

O art. 53, da Lei n.º 5040/75, Código Tributário Municipal, com a seguinte redação defini Sociedade de Profissionais sendo:

“sociedade civil e de trabalho pessoal, de caráter especializado devidamente registrado no respectivo órgão de classe, organizada para a prestação de quaisquer dos serviços relacionados nos itens da lista de serviço” abaixo transcritos:

» Medicina e biomedicina.

» Enfermagem, inclusive serviços auxiliares.

» Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.

» Nutrição.

» Obstetrícia.

» Odontologia.

» Ortopédica.

» Próteses sob encomenda.

» Psicanálise.

» Psicologia.

» Medicina veterinária e zootecnia.

» Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres.

» Advocacia.

» Auditoria.

» Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares.

O disposto neste item só se aplica às Sociedades Simples ou que, embora Simples tenham si constituído sob uma das formas previstas nos artigos 1039 a 1092 do Código Civil, desde que haja a previsão legal ou expressa em seus documentos constitutivos da assunção da responsabilidade pessoal dos sócios.

3. APURAÇÃO MENSAL

Quando os serviços relacionados no item acima da Lista de Serviços a que se refere o art. 52, do Código Tributário Municipal forem prestados por sociedades constituídas por profissionais de mesma habilitação, o ISS devido será exigido mensalmente em relação a cada sócio da sociedade, bem como em relação a cada profissional habilitado, empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal nos termos da Lei aplicável.

O disposto neste tópico não se aplica à sociedade que apresente qualquer uma das seguintes características:

» natureza comercial, as sociedades por quotas cuja responsabilidade é limitada ao capital social;

» sócia pessoa jurídica;

» atividades diversas da habilitação profissional dos sócios;

» sócio não habilitado para o exercício de atividade correspondente ao serviço prestado pela sociedade;

» sócio que não preste serviço em nome da sociedade, nela figurando apenas com aporte de capital;

» caráter empresarial;

» sociedade pluriprofissional, constituída por sócios com habilitações profissionais diferentes;

» terceirização de serviços vinculados a sua atividade fim a outra pessoa jurídica.

4. CÁLCULO DO ISS E DOCUMENTO FISCAL

O ISSQN será calculado em relação ao número de profissionais da sociedade, incluindo-se todos os sócios mais os profissionais habilitados, empregados ou não, que prestam serviços em nome da sociedade, na seguinte proporção:

Pelos primeiros 5 profissionais: R$ 120,00 (cento e vinte reais) por profissional;

Pelo 6º ao 10º profissional: R$ 180,00 (cento e oitenta reais) por profissional;

Pelo 11º ao 20º profissional: R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais) por profissional;

A partir do 21º profissional: R$ 300,00 (trezentos reais) por profissional.

A sociedade enquadrada nestas disposições fica obrigada a relacionar no documento fiscal emitido para acobertar a prestação do serviço o nome, a inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF - e o número de registro no órgão de classe dos profissionais que, com seu trabalho pessoal, prestaram o serviço em nome da sociedade.

Fundamentos Legais: art.(s) 52, 53 e 62-A da Lei 5040/75 e LC 211/11.