REMESSA EM
COMODATO
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Comodato é o empréstimo para uso temporário, a título gratuito, de bem Infungível (que não pode ser substituído por outro de mesma espécie, qualidade e quantidade), que deverá ser devolvido após o uso ou dentro de prazo predeterminado, mediante contrato, no qual a pessoa que empresta o bem é chamada de comodante e a pessoa que recebe é chamada de comodatária. Nesta matéria veremos os procedimentos fiscais e o benefício fiscal existente para esta operação.
2. NÃO INCIDÊNCIA DO ICMS
No Estado de Goiás o imposto não incide sobre a operação de saída de bem em comodato. Baseado na alínea “n”, inciso I, Art. 79 do Decreto nº 4852/97, com isso, o legislador determina que o não pagamento do ICMS na saída e respectivo retorno do bem de ativo fixo, em decorrência de contrato de comodato.
3. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
A empresa que ceder os bens em comodato, sendo contribuinte do ICMS, deve emitir Nota Fiscal, modelos 1 / 1-A ou NF-e, sob o Código Fiscal de Operação 5.909 ou 6.909 (Remessa de Mercadoria em Comodato).
No retorno de remessa em comodato, o comodatário contribuinte do imposto, este deverá emitir Nota Fiscal correspondente à devolução utilizando o Código Fiscal de Operação 1.909 ou 2.909 (Retorno de Mercadoria em Comodato).
Fundamentos Legais: citado no texto.