VENDA FORA DO ESTABELECIMENTO
Tratamento Fiscal

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Na saída de mercadorias para a realização de vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, o contribuinte deverá observar algumas regras exigidas pelo Regulamento do ICMS de Goiás, em seu artigo 28, Anexo XII, do Decreto nº 4.852/1997.

2. REMESSA DE MERCADORIAS PARA VENDA

Na saída de mercadoria remetida sem destinatário certo, por qualquer meio de transporte, para realização de operação fora do estabelecimento, neste ou em outro Estado, com emissão de Nota Fiscal no ato da entrega, deve ser emitida Nota Fiscal para acompanhar a mercadoria no seu transporte, calculando-se o imposto pela alíquota vigente para a operação interna.

Na operação realizada fora do estabelecimento, por meio de veículo vinculado a estabelecimento fixo localizado neste Estado e sob sua dependência, o veículo é considerado como prolongamento do estabelecimento.

A remessa de mercadorias para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, deverá ser acobertada por Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, ou NF-e, devendo constar, além dos demais requisitos exigidos, o seguinte:

a) Natureza da Operação: “Remessa para Venda Fora do Estabelecimento”;

b) CFOP: “5.904 ou 6.904” - Operações internas ou interestadual, respectivamente;

c) Destinatário: o próprio remetente;

d) Com destaque do ICMS, quando devido;

e) Deve conter a indicação dos números e respectivas séries e subséries, se for o caso, das Notas Fiscais a serem emitidas por ocasião das entregas.

Obs.: A obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, em substituição à Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, não se aplica nas operações realizadas fora do estabelecimento, relativas às saídas de mercadorias remetidas sem destinatário certo, desde que os documentos fiscais relativos à remessa e ao retorno sejam NF-e.

3. VENDA DAS MERCADORIAS

A venda das mercadorias realizada fora do estabelecimento deverá ser formalizada por Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, devendo constar, além dos demais requisitos exigidos, o seguinte:

a) Natureza da Operação: “Venda de Mercadorias Efetuada Fora do Estabelecimento”;

b) CFOP: “5.103 ou 5.104” - operação interna; “6.103 ou 6.104” - operação interestadual (quando se tratar de produção do estabelecimento ou mercadoria recebida de terceiro, respectivamente);

c) Com destaque do ICMS, quando devido.

4. RETORNO DE REMESSA PARA VENDAS

O contribuinte deverá emitir Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, pela entrada das mercadorias para fins de recuperação do ICMS relativo às mercadorias não vendidas, devendo constar, além dos demais requisitos exigidos, o seguinte:

a) Natureza da Operação: “Retorno de Remessa Para Venda Fora do Estabelecimento”;

b) CFOP: “1.904 ou 2.904” - operação interna ou interestadual, respectivamente;

c) Sem destaque do ICMS;

d) Mencionar o número, série, data e valor da Nota Fiscal correspondente à remessa.

5. DIREITO AO CRÉDITO DO IMPOSTO

Relativamente à operação realizada fora do território goiano, o contribuinte pode creditar-se do imposto pago em outro Estado, hipótese em que o crédito não pode exceder à diferença entre a quantia resultante da aplicação da alíquota vigente no outro Estado sobre o valor da operação e o montante do tributo devido a este Estado, calculado sobre o mesmo valor à alíquota aplicável à operação interestadual.

O contribuinte deverá elaborar um demonstrativo das vendas realizadas fora do estabelecimento, conforme modelo constante no último item desta matéria, no qual devem constar:

a) número, série, data e valor da operação e do imposto destacado na Nota Fiscal correspondente à remessa;

b) números e respectivas séries e subséries, se for o caso, das notas fiscais emitidas por ocasião das entregas feitas neste Estado;

c) valor total das operações realizadas neste Estado;

d) montante do imposto devido a este Estado;

e) números e respectivas séries e subséries das Notas Fiscais emitidas por ocasião das entregas feitas em outro Estado;

f) valor total das operações realizadas em outro Estado;

g) montante do imposto devido a outro Estado, com aplicação da respectiva alíquota vigente para a operação interna sobre o valor das operações realizadas em seu território;

h) montante do imposto devido a este Estado, com aplicação da alíquota vigente para a operação interestadual sobre o valor das operações realizadas fora do Estado;

i) valor do imposto a creditar, que corresponde à diferença entre os montantes de que tratam as letras “g” e “h”;

j) total do imposto pago em outro Estado e número do respectivo documento comprobatório do pagamento;

k) número, série, data e valor da Nota Fiscal pela entrada relativa às mercadorias não entregues, emitidas na forma do item 4.

6. ESCRITURAÇÃO FISCAL

A escrituração fiscal deverá seguir os seguintes procedimentos:

a) a Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A ou NF-e (*), relativa à Remessa para Venda Fora do Estabelecimento, deverá ser lançada, no último dia do período de apuração, no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro “Débito do Imposto”, item “Outros Débitos”, com a expressão: “Remessa para venda fora do estabelecimento”;

b) a Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A ou NF-e (*), relativa ao Retorno de Remessa para Venda fora do Estabelecimento, deverá ser escriturada no livro Registro de Entradas, consignando o respectivo valor na coluna “ICMS – Valores Fiscais – Operações Sem Crédito do Imposto”, subcoluna “Outras”;

c) lançar, no livro Registro de Saídas, as Notas Fiscais emitidas por ocasião das entregas (vendas) efetuadas neste e em outro Estado, com débito do imposto, se devido;

d) lançar, no último dia do período de apuração, no livro Registro de Apuração do ICMS:

d.1) no quadro “Crédito do Imposto”, item “Estorno de Débitos”, com a expressão: “Remessa para venda fora do estabelecimento”, o valor do imposto destacado na Nota Fiscal de remessa;

d.2) no quadro “Crédito do Imposto”, item “Outros Créditos”, com a expressão: “Pagamento efetuado em outro Estado - Venda fora do estabelecimento, o valor do crédito do imposto pago em outros Estados, calculado na forma do item 5.

7. PRAZOS DE VALIDADE DA NOTA FISCAL

Os prazos de validade da Nota Fiscal, modelo 1, relativa à remessa para venda fora do estabelecimento, são os seguintes:

a) até o 5º dia seguinte à data da saída, na remessa de mercadorias a vender sem destinatário certo, dentro do mesmo município do estabelecimento remetente;

b) até o 10º dia seguinte à data da saída, na remessa de mercadoria a vender sem destinatário certo, em outros municípios do território goiano.

Nas remessas de mercadorias sem destinatário certo, a vender, no Estado, a autoridade fiscal da localidade em que se encontrar o carregamento poderá, à vista das mercadorias, renovar o prazo, tantas vezes quantas forem necessárias, até que se efetive as vendas das mesmas, não podendo, entretanto, em cada renovação, ser o prazo superior ao previsto para a operação e/ou a prestação de serviço de transporte.

(Ato Normativo nº 138/1990)

8. DEMONSTRATIVO DE VENDAS FORA DO ESTABELECIMENTO - DEFO

ESTADO DE GOIÁS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DIRETORIA DA RECEITA ESTADUAL
DEMONSTRATIVO DE VENDAS FORA DO ESTABELECIMENTO - DEFO
RAZÃO SOCIAL
ENDEREÇO
BAIRRO MUNICÍPIO
CCE/GO CGC/MF
Nos termos do inciso III, § 4º, do art. 28 do Anexo XII do Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás, o estabelecimento fixo acima identificado apresenta o Demonstrativo de Vendas Fora do Estabelecimento, contendo as seguintes informações relativas ao período de _____/_____/_______  a  _____/_____/_______:
REMESSAS PARA VENDA FORA DO ESTABELECIMENTO
NOTA FISCAL
SÉRIE
DATA
VALOR DA OPERAÇÃO - R$
ICMS DESTACADO - R$
TOTAIS
VENDAS FORA DO ESTABELECIMENTO NO ESTADO DE GOIÁS
NOTAS FISCAIS
SÉRIE
VALOR DAS OPERAÇÕES - R$
ICMS DEVIDO - R$
De                        a
De                        a
TOTAIS
 
VENDAS FORA DO ESTABELECIMENTO EM OUTROS ESTADOS
NOTAS FISCAIS
SÉRIE
VALOR DAS OPERAÇÕES - R$
ICMS DEVIDO - R$
De                        a
De                        a
TOTAIS
 
APURAÇÃO DO IMPOSTO A CREDITAR
MONTANTE DO IMPOSTO DEVIDO A OUTROS ESTADOS 
 
MONTANTE DO IMPOSTO DEVIDO AO ESTADO DE GOIÁS 
 
VALOR DO IMPOSTO A CREDITAR   -
 
OUTRAS INFORMAÇÕES
IMPOSTO PAGO EM OUTRO ESTADO
NOTA FISCAL PELA ENTRADA DE MERCADORIA NÃO ENTREGUE
VALOR - R$
Nº DO DOCUMENTO
SÉRIE
DATA
VALOR
DECLARAÇÃO DO CONTRIBUINTE
Declaro que as informações apresentadas neste demonstrativo são a expressão da verdade.
___________________________, _____/_____/______     __________________________________________
Assinatura do Responsável

Fundamentos Legais: Os citados no texto.