INDÚSTRIA DE ROUPAS OU CONFECÇÃO
Benefícios Fiscais

Sumário

1. INTRODUÇÃO

A indústria de roupas ou confecções até o presente momento é o único seguimento que o Regulamento do ICMS lhe concedeu benefícios fiscais, tanto para a empresa enquadrada no regime normal quanto para aquelas enquadradas no Simples nacional. Veja neste boletim os tipos de benefícios outorgado pela legislação estadual.

2. OPTANTE DO SIMPLES NACIONAL

O art. 31 da Resolução 94/2011 determina que o Estado, o Distrito Federal ou o Município tem competência para, com relação a ME e EPP optante pelo Simples Nacional, conceda isenção ou redução do ICMS ou ISS, essa concessão dos benefícios poderá ser mediante deliberação exclusiva e unilateral do Estado, DF ou Município.

Dentro dessas especificações o Estado de Goiás concede benefício de isenção nas seguintes situações:

A operação que destine produto de fabricação própria à comercialização ou industrialização, realizada por empresa fabricante do vestuário optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional -, aplicando-se, o benefício, inclusive:

a) ao vestuário cuja industrialização tenha sido efetuada por terceiro situado no Estado de Goiás por encomenda do industrial fabricante;

b) à operação realizada por estabelecimento atacadista pertencente à empresa fabricante de vestuário;

(Art. 6, inciso CXXII, Anexo IX do Decreto nº 4.852/97)

O valor agregado nas sucessivas saídas internas relacionadas ao processo de industrialização de vestuário por encomenda do industrial fabricante, inclusive na hipótese de industrialização realizada por empresa optante pelo Simples Nacional.

(Art. 6, inciso CXXIII, Anexo IX do Decreto nº 4.852/97)

3. EMPRESA - REGIME NORMAL

As empresas com regime normal foi dado benefício de Crédito outorgado nas seguintes operações:

Para o industrial fabricante de vestuário ou para estabelecimento atacadista a ele pertencente, o equivalente à aplicação do percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da base de cálculo correspondente à operação interestadual com produto de fabricação própria destinado à comercialização ou industrialização, observado o seguinte:

a) é vedado o aproveitamento de quaisquer créditos do ICMS relativos à entrada e ao serviço utilizado;

b) o benefício aplica-se, inclusive, ao vestuário cuja industrialização tenha sido efetuada por terceiro situado no Estado de Goiás por encomenda do industrial fabricante;

(Art. 11, inciso LII, Anexo IX do RICMS)

Para o industrial fabricante de vestuário ou para estabelecimento atacadista a ele pertencente, o equivalente à aplicação do percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da base de cálculo correspondente à operação de venda interna com produto de fabricação própria destinado à comercialização ou industrialização, observado o seguinte:

a) é vedado o aproveitamento de quaisquer créditos do ICMS relativos à entrada e ao serviço utilizado;

b) o benefício aplica-se, inclusive, ao vestuário cuja industrialização tenha sido efetuada por terceiro situado no Estado de Goiás por encomenda do industrial fabricante;

(Art. 11, inciso LIII, Anexo IX do RICMS)

Para o industrial fabricante de vestuário, o equivalente à aplicação do percentual 10% (dez por cento) sobre o valor da base de cálculo correspondente à transferência interna de produto de fabricação própria destinado à comercialização em estabelecimento varejista a ele pertencente, observado o seguinte:

a) é vedado o aproveitamento de quaisquer créditos do ICMS relativos à entrada e ao serviço utilizado;

b) o benefício aplica-se, inclusive, ao vestuário cuja industrialização tenha sido efetuada por terceiro situado no Estado de Goiás por encomenda do industrial fabricante.

(Art. 11, inciso LIV, Anexo IX do RICMS)