INSUMOS AGROPECUÁRIOS - ISENÇÃO
Parte I
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Insumo é a combinação de fatores de produção diretos (matérias-primas) e indiretos (mão-de-obra, energia, tributos), e que entram na elaboração de certa quantidade de bens ou serviços. No agronegócio os principais insumos são sementes, adubo, defensivos, maquinário, combustível, ração, mão-de-obra especializada, entre outros.
O Decreto nº 4.852/1997 em seu Anexo IX determina que a comercialização de insumos agropecuários dentro do Estado Goiano é isenta do pagamento do ICMS. Vejam a seguir quais os produtos que estão inseridos no benefício fiscal de isenção.
2. ISENÇÃO
A saída interna com os seguintes insumos agropecuários, aplicando-se, também, a isenção quando os insumos forem destinados à utilização na apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura e sericicultura:
a) acaricida, adesivo, desfolhante, dessecante, espalhante, estimulador e inibidor de crescimento (regulador), formicida, fungicida, germicida, herbicida, inseticida, medicamento, nematicida, parasiticida, raticida, soro e vacina produzidos para uso na agricultura e na pecuária, inclusive inoculante, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa;
b) ácidos fosfórico, nítrico e sulfúrico, fosfato natural bruto e enxofre;
b.1) saídos do estabelecimento extrator, fabricante ou importador para:
b.1.1) estabelecimento onde sejam industrializados adubos simples ou compostos, fertilizante e fosfato bi-cálcio destinados à alimentação animal;
b.1.2) estabelecimento produtor agropecuário;
b.1.3) qualquer estabelecimento com fim exclusivo de armazenagem, bem como o retorno, real ou simbólico;
b.1.4) outro estabelecimento da mesma empresa daquela onde se tiver processado a industrialização;
b.2) saídos entre os estabelecimentos referidos na letra anterior;
c) ração para animal, concentrado, suplemento, aditivo, premix ou núcleo, fabricados pelas respectivas indústrias registradas no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA -, desde que cada produto esteja registrado, quando exigido, no órgão competente do MAPA, o número do seu registro seja indicado no documento fiscal, haja o respectivo rótulo ou etiqueta identificando o produto e o produto se destine exclusivamente ao uso na pecuária observado, ainda, o seguinte:
c.1) entende-se como:
c.1.1) ração animal, qualquer mistura de ingredientes capaz de suprir as necessidades nutritivas para manutenção, desenvolvimento e produtividade dos animais a que se destina;
c.1.2) concentrado, a mistura de ingredientes que, adicionada a um ou mais elementos em proporção adequada e devidamente especificada pelo seu fabricante, constitua uma ração animal;
c.1.3) suplemento, o ingrediente ou a mistura de ingredientes capaz de suprir a ração ou concentrado, em vitamina, aminoácido ou mineral, permitida a inclusão de aditivo;
c.1.4) aditivo, substância e mistura de substâncias ou micro-organismos adicionados, intencionalmente, ao alimento para o animal que tenha ou não valor nutritivo e que afete ou melhore a característica do alimento ou do produto destinado à alimentação;
c.1.5) premix ou núcleo, mistura de aditivos para produto destinado à alimentação animal ou mistura de um ou mais destes aditivos com matéria-prima usada como excipiente que não se destine à alimentação direta do animal;
c.2) a isenção aplica-se, também, à ração animal, preparada em estabelecimento produtor, na transferência a estabelecimento produtor do mesmo titular ou na remessa a outro estabelecimento produtor em relação ao qual o titular remetente mantiver contrato de produção integrada;
d) calcário e gesso, destinados ao uso exclusivo na agricultura, como corretivo ou recuperador do solo;
e) semente genética, semente básica, semente certificada de primeira geração - C1, semente certificada de segunda geração - C2, semente não certificada de primeira geração - S1 e semente não certificada de segunda geração - S2, destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidade certificadora ou fiscalizadora, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei nº 10.711, de 05 de agosto de 2003, regulamentada pelo Decreto nº 5.153, de 23 de julho de 2004, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal, dos Estados e do Distrito Federal, que mantiverem Convênio com aquele Ministério, observado o seguinte:
e.1) a isenção estende-se à saída interna, do campo de produção, de produto destinado à semente, desde que:
e.1.1) o campo de produção seja inscrito no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou em órgão por ele delegado;
e.1.2) o destinatário seja beneficiador de sementes inscrito no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou em órgão por ele delegado;
e.1.3) a produção de cada campo não exceda à quantidade estimada, por ocasião de sua inscrição, pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou por órgão por ele delegado, devendo a estimativa ser mantida, pelo Ministério, à disposição do Fisco, pelo prazo de 5 (cinco) anos;
e.2) a isenção não se aplica se a semente não satisfizer o padrão estabelecido pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, ou, ainda que atenda ao padrão, tenha a semente outro destino que não seja a semeadura;
e.3) as sementes discriminadas na letra “e” poderão ser comercializadas com a denominação “fiscalizadas” pelo período de 2 (dois) anos, contados da data da publicação da Lei nº 10.711/2003;
f) alho em pó; calcário calcítico; caroço de algodão; farelo e torta: de algodão, de amendoim, de babaçu, de cacau, de linhaça, de mamona, de milho ou de trigo; farelo: de arroz, exceto o gordo, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, de gérmen de milho desengordurado, de girassol, de glúten, de milho, de quirera de milho; farinha: de carne, de osso, de ostra, de peixe, de pena, de sangue ou de víscera; feno; glúten de milho; óleos de aves; sal mineralizado; sorgo e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;
g) esterco animal;
h) muda de planta;
i) alevino; sêmen congelado ou resfriado e embrião, exceto os de bovino; girino; ovo fértil e ave de um dia, exceto a ornamental;
j) enzima preparada para decomposição de matéria orgânica animal, classificada no código 3507.90.4 da NBM/SH;
k) farelo e torta de soja ou de canola e farelos de suas cascas, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;
l) milho, exceto o verde, quando destinado a produtor, a cooperativa de produtores, a indústria de ração animal ou a órgão oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário vinculado ao Estado de Goiás, aplicando-se, também, o benefício à aquisição interna para comercialização;
m) adubos simples ou compostos e fertilizantes, especialmente: amônia, cloreto de potássio; DAP (di-amônio fosfato), DL Metionina e seus análogos, MAP (mono-amônio fosfato), nitrato de amônio, nitrocálcio, sulfato de amônio e ureia, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa;
n) gipsita britada destina ao uso na agropecuária ou à fabricação de sal mineralizado;
o) casca de coco triturada para uso na agricultura;
p) milheto, quando destinado a produtor, a cooperativa de produtores, a indústria de ração animal ou a órgão oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário vinculado ao Estado de Goiás;
q) vermiculita para uso como condicionador e ativador de solo;
r) soja desativada e seu farelo, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;
s) aveia e farelo de aveia, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;
t) óleo, extrato seco e torta de Nim (Azadirachta indica A. Juss);
u) extrato pirolenhoso decantado, piro alho, silício líquido piro alho e bio bire plus, para uso na agropecuária;
v) condicionador de solo e substrato para planta, desde que o produto esteja registrado no órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e que o número do registro seja indicado no documento fiscal.
A utilização do benefício fiscal contido acima, decorrente de leis estaduais que, sob condições, autorizem suas concessões, é condicionada a que o contribuinte e o substituto tributário estejam em dia com suas obrigações tributárias, assim entendidas, a inexistência de crédito tributário inscrito em dívida ativa ou, existindo, esteja com sua exigibilidade suspensa, inclusive em razão de parcelamento.
3. ESTORNO DE CRÉDITO
Considerando que o benefício supracitado não contempla a manutenção do crédito, o contribuinte deverá estornar os créditos das entradas na proporção das saídas realizadas com a utilização do beneficio, conforme determina o artigo 58 do RCTE/GO, descrito a seguir:
“Art. 58 - O sujeito passivo deve efetuar o estorno do imposto de que se tiver creditado, sempre que o serviço tomado, a mercadoria ou bem que entraram no estabelecimento, quando (Lei nº 11.651/1991, art. 61):
I - sendo imprevisível a ocorrência das circunstâncias seguintes, na data da entrada da mercadoria ou bem, ou da utilização do serviço, forem:
a) objeto de saída ou prestação de serviço correspondente isenta ou não-tributada;”
4. NORMAS GERAIS
O benefício fiscal da manutenção do crédito quando concedido deverá constar do mesmo dispositivo do regulamento que dispuser sobre a não-incidência, isenção ou redução da base de cálculo.
Ocorrendo operação ou prestação com não-incidência, isenção ou redução da base de cálculo e havendo a manutenção do crédito, essa alcança todos os créditos regularmente apropriados, exceto os correspondentes ao ativo imobilizado e ao material de uso e consumo, para os quais devem ser observadas regras específicas previstas na Legislação Tributária.
5. MENÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL NO DOCUMENTO FISCAL
Quando a operação ou prestação estiver no campo da não-incidência prevista na Legislação, for amparada por benefício fiscal ou, ainda, quando estiver atribuída a outra pessoa a responsabilidade pelo pagamento do imposto, essa circunstância deverá ser mencionada no documento fiscal, indicando-se o dispositivo pertinente da Legislação, vedado o destaque do imposto.
(Artigo 148 do Decreto nº 4.852/1997 - RCTE/GO)
Considerando a disposição do artigo supracitado, o contribuinte, sempre que der saída nas mercadorias beneficiadas relacionadas no item 2 desta matéria, deverá informar no documento fiscal a seguinte expressão e dispositivo legal: “Isenção do ICMS, conforme art. 7º, inciso XXV, Anexo IX, do Decreto nº 4.852/1997”.
Fundamentos Legais: Os citados no texto.