SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA E INCENTIVOS FISCAIS
PARA EMPRESAS DO SIMPLES
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Pela Lei Complementar nº 123/2006, as micro e pequenas empresas, definidas nos moldes da Lei em questão, passaram a ter em nível nacional um tratamento diferenciado e favorecido, no que tange, entre vários aspectos, ao recolhimento de impostos de forma unificada.
Com isto, várias questões específicas referentes aos pagamentos de impostos são levantadas. Nesta matéria, abordaremos especificamente quanto à substituição tributária e os procedimentos acerca de incentivos fiscais, dois dos maiores focos de dúvidas dos contribuintes.
2. EXPORTAÇÃO
Via de regra, as receitas decorrentes de exportação estão no foco da não-incidência de determinados impostos previstos na Legislação Brasileira. Com o SIMPLES NACIONAL, que embora seja já um tratamento especial e favorecido aos contribuintes, a situação não é diferente, ou seja, tais receitas continuam no campo de não-incidência destes impostos.
Deste modo, o contribuinte deverá informar essas receitas destacadamente, de modo que o aplicativo de cálculo (PGDAS) as desconsidere da base de cálculo dos tributos objeto de substituição ou exportação. Ressalte-se, porém, que essas receitas continuam fazendo parte da base de cálculo dos demais tributos abrangidos pelo Simples Nacional.
Frisa-se que este é um tratamento especial estabelecido à exportação, considerando que todas as situações fáticas devem ser analisadas, não se aplicando tal procedimento a todos os itens legislativos estabelecidos como imunes.
Isto posto, conclui-se que a aplicabilidade dos percentuais sobre cada receita é definida pela Resolução CGSN nº 04/2006, art. 4º, cumulada com a Resolução CGNS nº 05/2006, art. 3º, as quais definem o que seria receita tributável para fins de cálculo do Simples.
3. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Nas operações com mercadorias sujeitas à substituição tributária, o substituto tributário ou solidário deverá recolher, à parte do Simples Nacional, tanto o imposto próprio quanto o devido por substituição.
Assim, mesmo estando o contribuinte enquadrado no SIMPLES NACIONAL, ele deverá realizar ao Estado devido, à parte do Simples, os recolhimentos inerentes à substituição tributária, no que tange ao imposto próprio e por substituição, desde que tais responsabilidades sejam a ele atribuídas por Legislação específica. Frisa-se que o cálculo do imposto devido por substituição tributária deve ser o estabelecido em Legislação Estadual própria.
Quanto ao recolhimento do Simples, ressaltamos que a microempresa (ME) e a empresa de pequeno porte (EPP) não podem desconsiderar as receitas referentes a esses impostos quando do preenchimento das informações prestadas no aplicativo de cálculo.
Assim, todas as receitas deverão ser informadas no aplicativo de cálculo disponível no Portal do Simples Nacional. Esclarecemos ainda que tais receitas devem ser segregadas do cálculo do Simples e lançadas em Tabela Específica trazida pela Resolução CGSN nº 05, na qual os percentuais relativos aos impostos substituídos estarão zerados com a finalidade de evitar a bi-tributação.
4. RETENÇÃO DO ISS NA FONTE
A Lei Complementar nº 116/2003 e os regulamentos municipais trazem em seu corpo situações em que o ISS será retido pelo tomador do serviço, ou seja, pelo contratante.
Neste caso, a tomadora do serviço recolherá o ISS à parte do Simples Nacional, de acordo com a Legislação Municipal. A prestadora do serviço, optante pelo Simples Nacional, poderá segregar essa receita de modo a aplicá-la em tabela específica cuja denominação seja “Com Retenção do ISS”.
4.1 - Alíquota
A alíquota a incidir sobre a receita bruta na fonte será sempre a correspondente à Legislação Municipal. Não existe retenção na fonte do ISS com alíquota do Simples Nacional.
4.2 - Local Onde o ISS Será Devido
Para aplicação do acima disposto, as ME e EPP optantes pelo Simples Nacional não poderão segregar como receitas sujeitas à retenção aquelas recebidas pela prestação de serviços que sofrerem retenção do ISS na fonte, na forma da Legislação do Município, nas hipóteses em que não forem observadas as disposições do art. 3º da Lei Complementar nº 116, de 2003. Deste modo, devem ser observadas todas as regras inerentes ao local onde o imposto será devido, conforme a Legislação supradescrita.
4.2.1 - Exemplos
Caso a prefeitura de Nova Prata (RS) tome um serviço de vigilância de uma EPP sediada em Rio Grande (RS), deverá fazer a retenção na forma da lei local. Essa EPP poderá segregar a receita já retida (ISS retido em Nova Prata) e, conseqüentemente, quando da apuração do valor devido do Simples Nacional não será considerado o percentual do ISS no cálculo.
Entretanto, se a Prefeitura de Nova Prata tomar um serviço de treinamento de uma ME de Rio Grande, considerando que essa atividade não se encontra dentre aquelas previstas para recolhimento no local da prestação, não deverá efetuar a retenção do ISS. Nesse caso, essa ME não deverá segregar essa receita como sujeita à retenção na fonte (mesmo que tenha havido retenção do ISS pela Prefeitura de Nova Prata).
Considerando o exemplo acima, se a ME de treinamento for sediada em Nova Prata e a lei local previr a retenção, a ME deverá segregar essa receita como sendo de retenção, não sendo considerado pelo aplicativo do cálculo o percentual do ISS no cômputo do valor devido do Simples Nacional.
Fundamentos Legais: Os citados no texto e Secretaria da Receita Federal - Portal do Simples Nacional.