FISCALIZAÇÃO
Exercício do Poder de Polícia
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Através da Fiscalização, a Administração Pública controla os atos dos cidadãos, que por sua vez manifestaram tal vontade por intermédio da lei, que define os rumos e a forma de atuação dos que possuem o encargo de cuidar da coisa pública e nela constam os poderes atribuídos e seus limites aos agentes públicos competentes. Nas atividades públicas em que os agentes detêm o poder de polícia, nas quais se trava uma luta entre a liberdade das pessoas e a força estatal, como na Fiscalização Tributária, o exercício desses agentes pode ser distorcido, transformando-se em um poder absoluto sem limites.
Neste trabalho procuramos abordar um pouco a respeito desse tema, verificando o abuso de poder e o excesso de exação.
2. AUTORIDADES ADMINISTRATIVAS E O ABUSO DE PODER
Ocorre abuso de poder quando a autoridade, embora competente para praticar o ato, ultrapassa os limites de suas atribuições ou se desvia das finalidades administrativas.
O abuso de poder pode se dar pelo excesso no exercício do poder ou pelo desvio de finalidade, que se dá quando a autoridade pratica o ato por motivos ou fins diversos dos queridos pela lei ou exigidos pelo interesse público.
2.1 - Nulidade Dos Atos Praticados Com Abuso de Poder
A atividade de fiscalizar tem como intuito conferir o efetivo cumprimento das obrigações tributárias por parte dos contribuintes, e verificando erros ou omissões, a autoridade administrativa fica na obrigação de efetuar o lançamento. Caso ocorra algum abuso de poder entre o início da ação fiscalizatória e o ato jurídico administrativo de lançamento, este será nulo desde que o contribuinte venha questioná-lo junto à administração ou ao judiciário, para que assim seja evitado que seu débito seja inscrito em dívida ativa.
2.2 - Representação Contra o Abuso de Autoridade
Dificilmente ocorrem representações formais contra agentes que atuaram com abuso ou desvio de poder. Ocorre que se faz muito difícil a busca da prestação jurisdicional em função da quase inexistência de prova.
Porém, a CF/1988 prevê, em seu Art. 5º, XXXIV, alínea “a”, o seguinte:
“Art. 5º - (...)
XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:
a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;
b) (...)”
Logo, é dever do administrador público evitar o abuso e o desvio de poder e no caso de ocorrência corrigi-los, caso contrário o Poder Judiciário deve ser acionado para que, depois de analisado o caso concreto, venha a exteriorizar seu parecer a respeito do assunto.
2.3 - Indenização do Contribuinte
Caberá ao Poder Judiciário apreciar a ação indenizatória proposta pelo contribuinte prejudicado, fixando os valores de indenização ou acolhendo o montante que a parte tenha proposto.
3. EXCESSO DE EXAÇÃO
Quando um funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou que deveria saber ser indevido, ou ainda, quando devido, emprega meio vexatório ou gravoso não autorizado por lei, haverá um excesso na atuação de cobrar tal encargo por parte do auditor fiscal.
No caso de excesso de exação, existem prejuízos financeiros e morais de difícil reparação para os contribuintes, bem como para a imagem da Administração Pública, que fica desacreditada e exposta a degradação, pois o delito é cometido em nome da organização e não em nome do agente. Daí diz-se que é um crime contra a Administração Pública.
3.1 - Indenização do Contribuinte
Também gera direito de indenização o excesso de exação, pois atinge negativamente a imagem da Administração Pública e causa prejuízos ao contribuinte. Logo, o contribuinte que se sinta ofendido e prejudicado pode, independente da ação criminal, propor ação cível de reparação de danos em função do prejuízo causado pelo Estado, por intermédio dos agentes.
4. DANOS CAUSADOS NA ATIVIDADE FISCALIZATÓRIA TRIBUTÁRIA - RESPONSABILIDADE DO ESTADO
Ao direito do contribuinte de ser indenizado corresponde a obrigação de indenizá-lo. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadores de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurando o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Justifica-se a responsabilização do Estado em função de que na atividade fiscal tributária o agente público o representa atuando em seu nome. No Brasil não é acolhida a teoria da irresponsabilidade do Estado.
Fundamentos: Constituição Federal; Lei nº 4.898/1965; Código Penal e Civil.