OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
SIMPLES NACIONAL
Sumário
1. INTRODUÇÃO
O Simples Nacional é um regime tributário diferenciado, simplificado e favorecido previsto na Lei Complementar nº 123/2006, aplicável às Microempresas e às Empresas de Pequeno Porte, a partir de 01.07.2007.
Nesta matéria, será abordada a questão relativa às obrigações acessórias a que estão sujeitas as empresas optantes do Simples Nacional. E de conformidade com o disposto na Lei Complementar nº 123/2006, o Comitê Gestor do Simples Nacional, através da Resolução CGSN nº 10, regulamentou as obrigações acessórias referentes à emissão de documentos fiscais e à escrituração de livros fiscais e contábeis.
2. DOCUMENTOS FISCAIS
As microempresas e as empresas de pequeno porte utilizarão, conforme as operações e prestações que realizarem, os documentos fiscais, inclusive os emitidos por meio eletrônico, autorizados pelos entes federativos onde possuírem estabelecimento.
Relativamente à prestação de serviços sujeita ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), utilizarão a Nota Fiscal de Serviços, conforme modelo aprovado e autorizado pelo Município, ou Distrito Federal, ou outro documento fiscal autorizado conjuntamente pelo Estado e pelo Município da sua circunscrição fiscal.
Na forma da legislação supracitada, via de regra a microempresa e a empresa de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional não farão jus à apropriação, nem transferirão créditos relativos a impostos ou contribuições abrangidos pelo Simples Nacional, tampouco poderão utilizar ou destinar qualquer valor a título de incentivo fiscal.
A partir de 01.01.2009, com as alterações introduzidas pela Lei Complementar nº 128/2008, as empresas optantes do Simples Nacional transferem crédito do ICMS, dentro das especificações da Resolução CGSN nº 51/2009, objeto de matéria publicada no Bol. INFORMARE nº 07/2009 - Caderno Estadual.
Ainda assim, a utilização dos documentos fiscais fica condicionada à inutilização dos campos destinados à base de cálculo e ao imposto destacado, de obrigação própria, constando no campo destinado às informações complementares ou, em sua falta, no corpo do documento, por qualquer meio gráfico indelével, as expressões:
A) “Documento Emitido Por Me ou Epp Optante Pelo Simples Nacional”; e
B) “Não Gera Direito a Crédito Fiscal de Iss e de Ipi”.
Quando a microempresa ou a empresa de pequeno porte revestir-se da condição de responsável, inclusive de substituto tributário, fará a indicação alusiva à base de cálculo e ao imposto retido no campo próprio ou, em sua falta, no corpo do documento fiscal utilizado na operação ou prestação.
Na hipótese de devolução de mercadoria a contribuinte não optante pelo Simples Nacional, a microempresa e a empresa de pequeno porte farão a indicação no campo “Informações Complementares”, ou no corpo da Nota Fiscal Modelo 1, 1-A, ou Avulsa, da base de cálculo, do imposto destacado, e do número da Nota Fiscal de compra da mercadoria devolvida, observando-se que os documentos fiscais serão emitidos e escriturados nos termos da legislação do ente tributante da circunscrição do contribuinte com observância dos Convênios e Ajustes firmados.
Tratando-se da prestação de serviço sujeito ao ISS, cujo imposto for de responsabilidade do tomador, o emitente fará a indicação alusiva à base de cálculo e ao imposto devido no campo próprio ou, em sua falta, no corpo do documento fiscal utilizado na prestação.
Relativamente ao Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), deverão ser observadas as normas estabelecidas nas Legislações dos entes federativos.
3. LIVROS FISCAIS E CONTÁBEIS
As ME e EPP optantes pelo Simples Nacional deverão adotar para os registros e controles das operações e prestações por elas realizadas, os seguintes livros:
a) Livro Caixa, no qual deverá estar escriturada toda a sua movimentação financeira e bancária;
b) Livro Registro de Inventário, no qual deverão constar registrados os estoques existentes no término de cada ano-calendário, quando contribuinte do ICMS;
c)Livro Registro de Entradas, modelo 1 ou 1-A, destinado à escrituração dos documentos fiscais relativos às entradas de mercadorias ou bens e às aquisições de serviços de transporte e de comunicação efetuadas a qualquer título pelo estabelecimento, quando contribuinte do ICMS;
d) Livro Registro dos Serviços Prestados, destinado ao registro dos documentos fiscais relativos aos serviços prestados sujeitos ao ISS, quando contribuinte do ISS;
e) Livro Registro de Serviços Tomados, destinado ao registro dos documentos fiscais relativos aos serviços tomados sujeitos ao ISS;
f) Livro de Registro de Entrada e Saída de Selo de Controle, caso exigível pela legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);
g) Livro Registro de Impressão de Documentos Fiscais, pelo estabelecimento gráfico para registro dos impressos que confeccionar para terceiros ou para uso próprio;
h) Livros específicos pelos contribuintes que comercializem combustíveis;
i) Livro Registro de Veículos, por todas as pessoas que interfiram habitualmente no processo de intermediação de veículos, inclusive como simples depositários ou expositores.
4. DECLARAÇÕES
A microempresa e a empresa de pequeno porte apresentarão, anualmente, declaração única e simplificada de informações sócioeconômicas e fiscais que será entregue à Secretaria da Receita Federal do Brasil, por meio da internet, até o último dia do mês de março do ano-calendário subsequente ao de ocorrência dos fatos geradores dos impostos e contribuições previstos no Simples Nacional.
Na hipótese de extinção, cisão total, cisão parcial, fusão, incorporação ou exclusão do Simples Nacional, a declaração simplificada deverá ser entregue até o último dia do mês subsequente ao do evento, exceto nos casos em que essas situações especiais ocorram no primeiro quadrimestre do ano-calendário, hipótese em que a declaração deverá ser entregue até o último dia do mês de junho. Destaca-se que a Receita Federal do Brasil disponibilizará aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios relação dos contribuintes que não apresentarem a declaração simplificada.
Outro aspecto a ser mencionado é que a exigência da declaração única a que se refere acima não desobriga a prestação de informações relativas a terceiros.
A declaração simplificada poderá ser retificada independentemente de prévia autorização da administração tributária e terá a mesma natureza da declaração originariamente apresentada, observado o disposto no parágrafo único do art. 138 do CTN. A retificação da declaração simplificada por iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir ou excluir tributo, só é admissível antes do início de procedimento fiscal, sendo que as informações prestadas pelo contribuinte na declaração simplificada serão compartilhadas entre a Receita Federal do Brasil e os órgãos de fiscalização tributária dos Estados e Municípios.
Relativamente aos tributos devidos, não abrangidos pelo Simples Nacional (art. 5º, § 1º, Resolução CGSN nº 04/2007), a microempresa e a empresa de pequeno porte deverão observar a legislação dos respectivos entes federativos quanto à prestação de informações e entrega de declarações.
Também, as microempresas e as empresas de pequeno porte ficam obrigadas à entrega da Declaração Eletrônica de Serviços, quando exigida pelo Município, que servirá para a escrituração mensal de todos os documentos fiscais emitidos e documentos recebidos referentes aos serviços prestados, tomados ou intermediados de terceiros.
5. EMPREENDEDOR INDIVIDUALl
O empreendedor individual, assim entendido como o empresário individual a que se refere o artigo 966 da Lei nº 10.406/2002, com receita bruta acumulada no ano de até R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais):
a) fará a comprovação da receita bruta, mediante apresentação do registro de vendas ou de prestação de serviços de que trata o Anexo Único desta Resolução;
b) fica dispensado das obrigações a que se refere o item 3.
c) ficará dispensado da emissão do documento fiscal previsto no item 2, ressalvadas as hipóteses de emissão obrigatória previstas abaixo, hipóteses em que:
c.1) deverão ser anexados ao registro de vendas ou de prestação de serviços os documentos fiscais comprobatórios das entradas de mercadorias e serviços tomados referentes ao período, bem como os documentos fiscais relativos às operações ou prestações realizadas eventualmente emitidos;
c.2) será obrigatória a emissão de documento fiscal nas vendas e nas prestações de serviços realizadas pelo empreendedor individual para destinatário cadastrado no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), ficando dispensado desta emissão para o consumidor final pessoa física.
6. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
O ente tributante que adote sistema eletrônico de emissão de documentos fiscais ou recepção eletrônica de informações poderá exigi-los de seus contribuintes optantes pelo Simples Nacional, observando os prazos e formas previstos nas respectivas legislações.
Necessário atentar-se, pois, que os livros e documentos fiscais mencionados serão emitidos e escriturados nos termos da legislação do ente tributante da circunscrição do contribuinte com observância dos Convênios e Ajustes firmados. Destaca-se que o disposto não se aplica aos livros e documentos fiscais relativos ao ISS.
Na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte ser excluída do Simples Nacional, ficará obrigada ao cumprimento das obrigações tributárias pertinentes ao seu novo regime de recolhimento, segundo a legislação tributária dos respectivos entes federativos, a partir do início dos efeitos da exclusão, sendo que o disposto aplicar-se-á ao estabelecimento da microempresa ou empresa de pequeno porte que estiver impedido de recolher o ICMS e o ISS na forma do Simples Nacional, desde a data de início dos efeitos do impedimento.
A microempresa ou a empresa de pequeno porte ficam obrigadas ao cumprimento das obrigações acessórias previstas nos regimes especiais de controle fiscal, quando exigíveis pelo respectivo ente federativo.
Alerte-se que o documento fiscal utilizado pela microempresa e empresa de pequeno porte, em desacordo com as disposições da Resolução CGSN nº 10, será considerado inidôneo.
Os documentos fiscais relativos a operações ou prestações realizadas ou recebidas, bem como os livros fiscais e contábeis, deverão ser mantidos em boa guarda, ordem e conservação enquanto não decorrido o prazo decadencial e não prescritas eventuais ações que lhes sejam pertinentes.
Fundamentos: Os citados no texto.